Juiz afasta contribuição previdenciária sobre remuneração de aprendizes

Decisão proferida em janeiro deste ano pela Justiça Federal entendeu ser indevida a incidência de contribuição previdenciária patronal (CPP) sobre os gastos efetuados com menor aprendiz.

Decisão proferida em janeiro deste ano pela Justiça Federal entendeu ser indevida a incidência de contribuição previdenciária patronal (CPP) sobre os gastos efetuados com menor aprendiz.

A 3ª Vara Federal de Santo André, ao conceder a segurança pretendida pelo contribuinte, decidiu pela exclusão dos valores pagos a título de remuneração de menor aprendiz da base de cálculo da CPP, os quais eram cobrados com base no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, das contribuições devidas a terceiros, previstas pelo art. 149 da CF/1988, bem como da contribuição para o financiamento de benefícios decorrentes de riscos ambientais do trabalho (RAT).

A decisão proferida tem como fundamento o Decreto-Lei nº 2.318/1986, que foi recepcionado pela Constituição Republicana de 1988 e passou a ser aplicado ao programa de “aprendiz” previsto pelo art. 7º, XXXIII da CRFB/88. O decreto supracitado prevê, no artigo 4º, em relação aos menores aprendizes, que “as empresas não estão sujeitas a encargos previdenciários de qualquer natureza”.

Ainda, referida sentença reconheceu o direito à compensação dos valores recolhidos de forma indevida nos últimos cinco anos.

Importante ressaltar a relevância da decisão, tanto por resguardar o direito fundamental dos jovens ao trabalho, quanto por desonerar os empregadores que colaboram, de maneira relevante, para concretização das políticas públicas de garantia de direitos fundamentais.

Fonte: VALOR| Decreto nº 2.318/1986 | TRF 3
(acessado em 30/08/2022)

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Sofia Estevam
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