Equiparação pelo STJ acerca da não incidência de IRPJ e CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS

Em recente decisão proferida pela 2ª Turma do STJ, houve a equiparação acerca da não incidência de IRPJ e CSLL em relação a todos os benefícios fiscais de ICMS, pouco importando se estão são decorrentes de “subvenção para investimento” ou “subvenção para custeio”.

Nesse novo posicionamento do STJ, fica mantido a interpretação decorrente da Lei Complementar nº 160/2017 dada pelos contribuintes, no sentido de que “os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art, 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo”.

Ainda, para fins de gozo do benefício, basta que o incentivo seja registrado em reserva de lucros para fins de exclusão da base de cálculo do IRPJ e CSLL.

Nesse sentido, segundo o Ministro Mauro Campbell: “Muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes.”

Dessa forma, segundo o entendimento do STJ, não há que se fazer distinção entre as subvenções para investimento e as subvenções para custeio, de modo que não há que se falar na inclusão desses incentivos na base de cálculo do IRPJ e CSLL.

Em que pese tal decisão não ter efeito erga omnes, tal posicionamento reforça o entendimento em prol do contribuinte, razão pela qual recomendamos o ingresso de ação judicial para os contribuintes que possuem tal benefício, notadamente aqueles atrelados a concessão de créditos presumidos de ICMS.

Para quaisquer dúvidas e consultas, entre em contato com nossa equipe.

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Rafael Simão de Oliveira Cardoso – Coordenador Geral e do Contencioso Tributário
rafael.cardoso@henares.com.br

Será possível a utilização de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL na transação tributária?

Sim! Após a incidência dos descontos concedidos, será admitida a liquidação de até 70% (setenta por cento) do saldo remanescente com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

Os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL compreenderão: (a) os de titularidade do responsável ou corresponsável tributário; bem como (b) da pessoa jurídica controladora ou controlada de forma direta ou indireta ou; (c) de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente pela mesma pessoa jurídica, desde que apurados e declarados à RFB e à PGFN, independentemente do ramo de atividade.

No âmbito da transação tributária da PGFN (débitos inscritos em dívida ativa), os critérios para utilização são complexos, sendo vedada a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL nas transações por adesão e na transação individual simplificada.

Além disso, a utilização somente será permitida em relação aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, desde que inexistentes outros créditos, reconhecidos judicialmente. Sua utilização, portanto, será excepcional.

De mais a mais, necessária que a vinculação entre as sociedades seja anterior a celebração da transação, datada até 31 de dezembro do exercício anterior a adesão e certificada por profissional com registro regular no CRC.

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CARF: LEI NÃO É TAXATIVA QUANTO À METAS PARA PAGAMENTO DE PLR

Os processos 13016.000285/2010-31, 13016.000287/2010-21 e 13016.000286/2010-86 foram, recentemente, objeto de análise da 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, que decidiu dar parcial provimento ao recurso do contribuinte, afastando a contribuição previdenciária (CP) sobre parte dos valores pagos a funcionários a título de PLR.

A Lei nº 10.101/2000 regula a participação dos trabalhadores nos lucros e resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho como incentivo à produtividade, conforme disposto no art. 1º. Por cinco votos a um, a Turma entendeu que a referida lei não é taxativa quanto às metas para a concessão do benefício, exigindo tão somente que estas sejam claras e objetivas.

A fiscalização aduziu que a meta estipulada estaria em desacordo com a legislação, haja visto não ser específica e individualizada para a empresa. A advogada responsável, contudo, alegou que a lei supracitada não as individualiza, apenas confere a faculdade de estabelecê-las. A relatora, conselheira Ana Cláudia Borges, deu provimento ao recurso, assentindo que a referida legislação nada tem de taxatividade quanto ao tipo de meta a ser considerada.

A empresa foi autuada para recolhimento da contribuição previdenciária sobre PLR paga a empregados e diretores, devido ao não cumprimento dos requisitos da lei 10.101/2000. Entretanto, posteriormente teve a incidência da contribuição sobre os valores pagos a diretores afastada, e recorreu requerendo a isenção também sobre os valores pagos a funcionários da matriz e filial.

A CP sobre valores pagos aos funcionários da filial foi afastada, enquanto a da matriz, devido à ausência de previsão em convenção coletiva, foi mantida.

Assim sendo, conforme aludida decisão, frisa-se a importância de as empresas se atentarem ao reconhecimento da falta de taxatividade das metas a serem estabelecidas para o pagamento de participação nos lucros e resultados dos empregados, bem como dos demais requisitos da Lei 10.101/2000, a fim de se resguardarem da incidência de contribuição previdenciária sobre parte desses valores.

Em caso de dúvidas quanto ao procedimento e se sua empresa se encontra em tal situação, entre em contato com nossa equipe de Previdenciário.

FONTE: CARF I JOTA I LEI 10.101/2000

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Sofia Estevam – sofia.estevam@henares.com.br
Pedro Henrique Couto – pedro.goncalves@henares.com.br

Será possível solicitar a revisão da capacidade de pagamento na transação tributária?

Sim! Os prazos e os descontos da transação tributária serão graduados de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos. Caso não concorde com a sua capacidade de pagamento estimada automaticamente pela RFB e pela PGFN, o Contribuinte poderá apresentar pedido de revisão no prazo máximo de 30 dias.

 O pedido de revisão deverá ser apresentado com a indicação da capacidade de pagamento estimada pelo próprio contribuinte, acompanhado da metodologia de cálculo e documentos que a sustentem, dentre os quais:

I – laudo técnico firmado por profissional habilitado, balanço patrimonial, demonstração do resultado e a demonstração do fluxo de caixa do exercício em curso (2022) e dos dois últimos exercícios (2020 e 2021);

Observação:  fica dispensada a entrega das demonstrações financeiras, no caso de transmissão à RFB das Escriturações Contábeis Digitais (ECD).

II – relação detalhada de bens e direitos de propriedade do contribuinte (imóveis, veículos e demais bens), com a indicação dos bens utilizados na atividade operacional da empresa;

III – relação nominal de credores;

IV – extratos atualizados das contas bancárias e de eventuais aplicações financeiras;

V – descrição das operações bancárias;

Recepcionado o pedido de revisão, a RFB ou a PGFN irão realizar a conferência das informações e documentos necessários ao pedido.

Na pendência de algum dos documentos, o Contribuinte será intimado a apresentá-lo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do pedido de revisão.

Ainda, poderão ser requisitadas informações adicionais que deverão ser prestadas pelo Contribuinte no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período

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PERSE – Programa de Renegociação de Dívidas e Alíquota 0% (PIS, COFINS, IRPJ e CSLL) Destinado ao Setor de Eventos

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei n. 14.148/2021, “estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19” (art. 1º), tais como a disponibilização de modalidades de renegociação de dívidas tributárias e não tributárias (art. 3º) e a alíquota zero de Contribuição ao PIS/PASEP, de COFINS, de CSLL e de IRPJ pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do início da produção de efeitos da referida lei (art. 4º).

Podem se beneficiar do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) as empresas, ainda que sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: (i) realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; (ii) hotelaria em geral; (iii) administração de salas de exibição cinematográfica; e (iv) prestação de serviços turísticos (art. 2º, §1º). Todavia, a lei delega ao Ministério da Economia a publicação dos CNAE’s que se enquadram nessas definições (art. 2º, §2º).

Nesse sentido, foi editada a Portaria n. 7.163/2021, que não só definiu os CNAE’s que se enquadram no conceito de “setor de eventos”, conforme atribuição legal, como também introduziu um requisito – em relação aos prestadores de serviços turísticos – para a fruição das benesses oriundas do PERSE, qual seja, a inscrição regular no Cadastur no momento de promulgação da lei.

No entanto, em matéria tributária, sabe-se que os regulamentos não podem ser autônomos, é dizer, não podem ir além da lei, mas têm por objetivo dar fiel cumprimento a ela. Portanto, no que excede a atribuição legal, a Portaria do Ministério da Economia carece de validade jurídica, o que tem motivado o ingresso de ação judicial pelos contribuintes, a fim de afastar o óbice criado por ato infralegal.

Por se tratar de um tema recente, o cenário jurisprudencial ainda é indefinido, mas é possível observar relevantes decisões favoráveis ao contribuinte, como a proferida pelo desembargador Leandro Paulsen, em sede de tutela provisória nos autos do agravo de instrumento n. 5022229-45.2022.4.04.0000/RS.

Nesse sentido, faz-se necessário reforçar a ilegalidade da exigência de prévia inscrição no Cadastur na data da publicação da Lei Federal n. 14.148/2021 e persistir pelo enquadramento no Programa PERSE de todos aqueles que efetivamente prestam serviços turísticos.
De toda forma, se a empresa estiver enquadrada no PERSE, é possível repetir o indébito de tudo aquilo que foi pago desde março de 2022, ressalvada a necessidade de ingresso de ação judicial no caso das prestadoras de serviços turísticos.

Caso sua empresa encontre-se em tal situação, entre em contato com nossa equipe de Tributário.

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Pedro Cabral –pedro.cabral@henares.com.br
Vitor Verissimo – vitor.borges@henares.com.br

Como a Administração Tributária deverá analisar o grau de recuperabilidade da dívida? 

A Receita Federal do Brasil – RFB é órgão da Administração Tributária Federal e tem como atribuições lançar, fiscalizar e arrecadar os tributos e as contribuições previdenciárias federais (cobrança operacional das dívidas tributárias).

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, por seu turno, é órgão ligado à Advocacia Geral da União – AGU, sendo responsável pela cobrança de débitos não quitados perante a União Federal (cobrança judicial da dívida ativa da União – CDA).

Desde a edição da Lei 13.988/2020, os representantes desses órgãos passaram a ter competência legal para firmarem transações tributárias resolutivas de litígios relativos à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.

Sob esse contexto, está inserido na competência dos mencionados órgãos a definição do “grau de recuperabilidade da dívida” de cada contribuinte que pretenda iniciar um procedimento de transação com vistas a extinguir dívidas tributárias.

A mensuração do grau de recuperabilidade é um elemento importante no processo de transação, pois, a depender de determinado enquadramento, o contribuinte poderá firmar um acordo de transação com maior ou menor (i) prazo para pagamento e/ou (ii) maiores ou menores descontos sobre multas, juros e eventuais encargos das dívidas, sem falar da possibilidade de utilização de (iii) prejuízos fiscais e saldos negativos de CSLL, bem como de (iv) precatórios ou direitos creditórios para pagamento das dívidas perante o Fisco.

As possíveis concessões acima resumidas dependem do que se definiu por “capacidade de pagamento do sujeito passivo” – também conhecida por “CAPAG” -, que na prática funciona como um ranqueamento feito pelos órgãos tributários (RFB e PGFN) cuja classificação se dá por ordem decrescente de recuperabilidade, da seguinte forma:

I – créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;
II – créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;
III – créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação; e
IV – créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.

Em que pese existir autonomia para que RFB e PGFN editem suas próprias normas regulamentares, os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas foram tratados de forma similar, tanto pela Portaria ME nº 208/2022 (RFB), quanto pela Portaria nº 6757/2022 (PGFN). E os parâmetros são os seguintes:

I – o tempo em cobrança;
II – a suficiência e liquidez das garantias associadas aos débitos;
III – a existência de parcelamentos, ativos ou rescindidos;
IV – a perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais;
V – o custo da cobrança administrativa e judicial;
VI – o histórico de parcelamentos dos débitos;
VII – o tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial; e
VIII – a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo.


O bom conhecimento desse novo sistema de negociação perante o Fisco Federal é fundamental que o contribuinte possa obter os melhores resultados possíveis em termos financeiro e de regularidade fiscal, eis que eventual equívoco na definição da CAPAG ocasionará a inviabilização de um bom acordo, sendo certo que existem caminhos administrativos, plenamente legais, para provocar uma reanálise da capacidade de pagamento e da consequente classificação dos créditos do contribuinte, o que lhe poderá gerar sensível redução do débito tributário por meio da transação tributária.

Natal & Manssur Advogados e Henares Advogados

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CARF: contribuinte deve provar reembolsos para afastar contribuição previdenciária.

A lei 8.212/91 dispõe no artigo 28, na alínea s, parágrafo 9º, que não integra o salário de contribuição os valores referentes ao reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observando o limite de seis anos de idade, e o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, desde que devidamente comprovadas as despesas realizadas.

Entretanto, em recente decisão, os conselheiros da 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF, por unanimidade, entenderam que a contribuição previdenciária sobre auxílio-creche e ajuda de custo para uso de veículo próprio deve ser mantida. Para o colegiado, o contribuinte não conseguiu comprovar, de fato, que reembolsou despesas de seus funcionários, conforme exigido na lei 8.212/91.

Nessa esteira, cabe ressaltar que o relator, conselheiro Martin Gesto, afirmou que, no caso concreto, não se discutia se os valores têm caráter remuneratório, mas tão somente o fato de que a empresa não apresentou comprovação de que os pagamentos efetuados eram a título de reembolso das despesas dos seus funcionários.

Gesto, no entanto, em decisão favorável ao contribuinte, deu parcial provimento ao recurso no processo 10380.006553/2007-87, afastando a contribuição sobre o prêmio do seguro de vida em grupo, conforme a Súmula Carf 182 aprovada em sessão em 2021. A referida súmula estabelece que o seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor do grupo de empregados, sem que haja individualização do montante que beneficia a cada um deles, não se inclui no conceito de remuneração, não estando, portanto, sujeito à incidência de CPP.

Assim sendo, frisa-se a importância das empresas comprovarem o efetivo reembolso dos seus funcionários, a fim de se resguardarem da incidência de Contribuição Previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-creche e uso do veículo do empregado. A comprovação pode ser feita através de um sistema padronizado de lançamento de despesas e da solicitação de notas fiscais, por exemplo.

Em caso de dúvidas quanto ao procedimento e se sua empresa encontra-se em tal situação, entre em contato com nossa equipe de Previdenciário.

FONTE: CARF I JOTA I LEI 8.212/91

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Negociação Tributária

Fruto de intensos trabalhos de pesquisa desenvolvidos nos encontros promovidos pelo Comitê de Transação Tributária da Associação Brasileira da Advocacia Tributária – ABAT, e das sinergias criadas a partir da introdução da Lei Federal de Transação Tributária (Lei nº 13.988/2020), Natal & Manssur Advogados e Henares Advogados anunciam a criação de uma parceria para o atendimento conjunto das pautas abarcadas pelos Meios Alternativos de Solução de Litígios Tributários.

Sob esse contexto, cabe destacar que diante da enorme litigiosidade tributária que se instalou no Brasil, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ passou a fomentar a implementação de ferramentas legais aptas a promover o diálogo entre Fisco e contribuintes com vistas à solução de litígios de forma mais célere e sem a burocracia do Processo Tributário.

Bem por isso, o sistema de direito brasileiro já conta com algumas importantes vias para a composição dos interesses fiscais. Exemplos relevantes são o Negócio Jurídico Processual e a Transação Tributária, chamados meios autocompositivos.

Além disso, deveremos ter em breve a introdução de normas gerais para a regulação de outros importantes institutos, como a Arbitragem e a Mediação em matéria tributária, eis que, recentemente, foram encaminhados ao Congresso Nacional projetos de leis elaborados por uma Comissão de Juristas criada por Ato Conjunto do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal (ATS 1/2022).

Mas como esses meios alternativos estabelecem um novo arcabouço de possibilidades jurídicas, as quais vêm sendo elaboradas e aprimoradas de maneira bastante veloz, os contribuintes possuem muitas dúvidas quanto aos encaminhamentos que podem ser feitos aos órgãos da Administração Tributária em relação aos seus casos.

E, justamente em função das expertises adquiridas por nossos escritórios, unimos esforços para criar esse canal de informações com o objetivo de fomentar o conhecimento e o debate dos temas relacionados a essa pauta.

Para tanto, passaremos a publicar com regularidade informativos e atualizações sobre os meios alternativos de solução de litígios tributários introduzidos pela União Federal, pelos estados e pelos municípios.

Além disso, convidaremos nossos clientes e demais interessados (seguidores) para participarem de eventos especiais, em que convidaremos Procuradores e Agentes da Administração Fiscal Tributária, presencialmente ou através de webinars, para promovermos debates sobre os pontos que necessitam ser aclarados, como também sobre as atualizações legais e demais novidades sobre essa temática.

Estamos muito entusiasmados com essa parceria e esperamos contribuir com a criação de um ambiente tributário de maior diálogo e menor litígio.

Cordialmente,

Natal & Manssur Advogados e Henares Advogados

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Modificação nos Quóruns de deliberação nas sociedades limitadas

Foi publicada em 22/09/2022 no DOU a Lei n° 14.451/22, que traz importantes modificações em relação a redução de alguns quóruns de deliberações sociais, incluindo a modificação do contrato social, a realização de operações societárias e a eleição de administradores não sócios.

Foram alterados os artigos 1.061 e 1.076 do Código Civil brasileiro, e seus efeitos passam a vigorar a partir do dia 22 de outubro de 2022, em relação às deliberações nas sociedades limitadas, conforme quadro abaixo:

Importante observar que a legislação não impede que outros quóruns de deliberação sejam acordados ou estabelecidos nos contratos sociais entre os sócios da sociedade, uma vez que a previsão legal será aplicável somente nas hipóteses de ausência da norma específica, que permanece vigente, caso não seja promovida modificação do contrato social.

Nesse contexto, devemos ainda ficarmos atentos a eventuais necessidades de alterações contratuais visando observar as disposições legais, ou pelo menos seja procedida no momento oportuno, a fim de evitar divergências entre os entendimentos quanto às disposições contratuais e a legislação.

O objetivo dessas alterações foi padronizar os quóruns de deliberação das sociedades limitadas e desburocratizar o tipo societário, segundo as considerações mencionadas pelo relator do projeto de lei, Deputado Carlos Bezerra (MDB-MT).

As alterações realizadas por essa nova legislação, refletem em aspectos relevantes nas deliberações das sociedades limitadas, em especial quanto ao exercício do poder de controle e decisão, que passará a ser detido por sócios titulares de mais da metade do capital social caso aplicada a regra legal, em razão da redução do quórum para modificação do contrato social.

Dessa forma, recomendamos que as empresas façam as devidas análises sobre os critérios atuais constantes dos seus respectivos contratos societários, bem como o direcionamento desejado pelos seus sócios, buscando adequar ou corrigir eventuais quóruns sobre as matérias ora regulamentadas.

A legislação completa pode ser acessada no link: L14451 (planalto.gov.br)
A Henares Advogados encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria jurídica necessária.

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Edson Gervásio de Arantes Júnior – Sócio

Novas regras de importação de mercadorias por pessoas físicas passam a valer em outubro

Entrou em vigência no último dia 03 de outubro a Instrução Normativa nº 2101/2022, que dispõe sobre novas regras de importação de mercadoria por pessoas físicas.

Agora, as pessoas físicas poderão optar pelas importações indiretas “por conta e ordem” e “por encomenda”, anteriormente reservadas somente para as empresas. Dessa forma, fica autorizado às pessoas físicas contratarem diretamente empresas importadoras para trazerem mercadorias do exterior.

Segundo a própria legislação, considera-se operação de importação por conta e ordem de terceiro aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria de procedência estrangeira adquirida no exterior por outra pessoa.

Em outras palavras, a pessoa física adquire mercadorias no exterior e apenas contrata o importador para realizar o despacho aduaneiro.

Ainda, nesse caso de importação por conta e ordem, a Instrução Normativa prevê que que pessoa física somente poderá trazer mercadorias relacionadas a sua atividade profissional.

De outra forma, na operação de importação por encomenda a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria de procedência estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado.

Diferentemente da importação por conta e ordem, na importação por encomenda a pessoa física contrata a importadora que traz a mercadoria do exterior em seu próprio nome para depois revendê-la a quem o encomendou.

Assim, com essa nova possibilidade de importação indireta, que anteriormente era vista de forma contrária pela Receita Federal, as pessoas físicas também poderão usufruir de benefícios decorrentes da redução dos custos logísticos que geralmente as empresas importadoras possuem nas referidas operações.

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