Qual o objetivo do Planejamento Sucessório e a Constituição de uma Holding?

O planejamento sucessório é o ato de planejar e antecipar o processo de como serão feitas as transferências dos seus bens após a sua morte ou com o objetivo de controlar ou gerenciar outros investimentos ou sociedades, sempre com observância das alternativas legais existentes. 

No Brasil, geralmente são utilizados na sucessão o testamento ou doação, mas quando falamos de planejamento antecipado, geralmente são realizados mediante a constituição de uma holding familiar, por oferecer uma série de vantagens em relação ao testamento ou doação. O processo deve-se iniciar o mais rápido possível “enquanto as relações e convivência entre as partes envolvidas estão boas”.

Holding Patrimonial:  É uma pessoa jurídica constituída sob a forma de S.A., Ltda ou EIRELI, com a finalidade específica de administrar o patrimônio de uma ou mais pessoas físicas (familiares) ou jurídicas, isso quer dizer que, ao invés dos sócios possuírem bens em seus próprios nomes, passam a possuí-los através de uma pessoa jurídica – a Holding patrimonial

Existem três tipos de Holding: A holding pura tem como objeto somente a participação em sociedades, contudo, há também a holding mista a qual explora outras atividades além de participar de outras sociedades, e a holding familiar a qual tem por objetivo a proteção dos bens familiares.

Vantagens do Planejamento Sucessório – Holding Patrimonial:

1. Possibilidade de Redução de Conflitos Familiares: (segregação dos bens pessoais e da empresa).

2. Profissionalização da gestão e dos sócios: Administração profissional, segregando as funções de sócios dos gestores.

3. Proteção Contra Terceiros: Todos os bens e participações societárias passam para a propriedade da Holding Patrimonial Familiar, evitando que sejam atingidos diretamente por eventuais processos judiciais ou credores.

4. Proteção matrimonial ou contra “agregados”: Os bens passam a ser de propriedade da sociedade e não da pessoa física, não se misturando, independente do regime de bens do casamento.

5. Processo de Governança Corporativa e Controle acionário: Centralização dos bens e controles acionários, reforçando a imagem junto ao mercado.

6. Menor tributação na capitalização de bens (Inventário x Holding): No modelo de Holding, os tributos incidem sobre o valor declarado na DIPRF e nos inventários pelo preço de mercado ou avaliação.

7. Tipo Societário: Ltda., ou S.A.  Geralmente são constituídas na forma de sociedade empresária limitada, mas a depender da estrutura e modelos de negócios, pode ser uma S.A.

Holding Patrimonial – Como Proceder? É importante analisar a estrutura societária e implementar um modelo de negócio facilite a realização de um planejamento fiscal de forma lícita e legítima, e assim, reduzir a carga tributária sobre a empresa e sobre os sócios. A implementação de uma Holding Patrimonial e um processo de Governança Corporativa está relacionado diretamente ao Direito de Família e Sucessões, Direto Societário e Direito Tributário, e portanto, essencial contar com uma equipe experiente, técnica e com vivência de mercado para estruturar o modelo de negócios a ser implementado, conforme os objetivos e culturas de cada sociedade. Fontes: Lei 6.404/76 – Decreto 10.406/02

Nossa equipe se encontra à disposição para mais informações: Tel.: (11) 3074-2544

Edson Gervásio – Sócio  | edson.gervasio@henares.com.br

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA – POSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO DE PASSIVOS TRIBUTÁRIOS – ATENÇÃO AO PRAZO DE 30/06/2022

Recente matéria publicada pelo Valor Econômico noticiou que as negociações de dívidas tributárias entre contribuintes e a União Federal (Procuradoria da Fazenda Nacional – PGN) caminha a passos largos.

Segundo tal notícia, em abril passado o número de acordos fechados teria chegado a marca de 1,1 milhão, perfazendo um montante transacionado superior a R$ 263 bilhões até o presente momento.

Esse número é significativo e demonstra as grandes oportunidades para regularização de passivo tributário federal advindas da “Transação Tributária”, programa que possibilita o parcelamento de dívidas em maior quantidade de parcelas e com a concessão de descontos, a depender do grau de recuperabilidade das dívidas a serem negociadas.

Instituída pela Lei nº 13.988/2020, a transação tributária difere dos antigos parcelamentos especiais porque as dívidas são negociadas caso a caso. A Procuradoria, por meio da análise da recuperabilidade do crédito tributário, estabelece um rating para a dívida através do qual descontos e quantidade de parcela podem ser negociados.

Quanto mais difícil o grau de recuperabilidade da dívida e a depender do valor da dívida, maiores são os descontos e mais brandos os valores de entrada. Todo o cronograma é feito com base na possibilidade de fluxo de pagamento da empresa.

Inclusive, no próximo dia 30 de junho, encerram-se dois programas de transação muito utilizados pelas empresas durante a Pandemia: Transação Extraordinário e Excepcional.

A primeira dela possibilita o parcelamento da dívida em até 81 prestações, ao passo que a transação excepcional permite o pagamento em até 84 parcelas e descontos de até 70 em multa e juros.

Portanto, se sua empresa possui dívidas há muito vencidas e é do seu interesse a busca pela regularidade fiscal, entre em contato conosco para uma consulta.

Rafael Simão de Oliveira Cardoso

Coordenador Geral e do Contencioso Tributário.

rafael.cardoso@henares.com.br

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SUSPENSÃO DA REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO IPI EM RELAÇÃO AOS PRODUTOS FABRICADOS NO POLO INDUSTRIAL DA ZONA FRANCA DE MANAUS

No dia 06/05/22 (sexta-feira) foi proferida a decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.153 para conceder medida cautelar de modo a suspender os efeitos dos Decretos nº 11.052/22, 11.047/22, 11.055/22, referentes a redução das alíquotas de IPI.

Segundo destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes, a redução da carga tributária, sem medidas compensatórias à produção na Zona Franca de Manaus, reduz drasticamente a vantagem comparativa do polo industrial e ameaça a “persistência desse modelo econômico diferenciado constitucionalmente protegido”.

Portanto, estão suspensas as reduções das alíquotas do IPI aos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus e que possuem o Processo Produtivo Básico, conforme descrito no art. 7º, §8º, alínea “b” da Lei nº 8.387/91.

Destarte, necessário que as empresas verifiquem se seus produtos concorrem com os itens produzidos na Zona Franca de Manaus para que possam observar a decisão da medida cautelar.

As bebidas não alcóolicas, como os refrigerantes, seriam um dos exemplos de produtos atingidos pela decisão.

Nossa equipe se encontra à disposição para maiores informações. 


Stephanie Thealler  – Coordenadora Consultivo Tributário

stephanie.thealler@henares.com.br 

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QUEBRA AUTOMÁTICA DE DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA PELO STF

O STF iniciou julgamento acerca da cessação da eficácia da coisa julgada em matéria tributária em razão de posterior precedente acerca da constitucionalidade de determinado tributo pago de forma continuada.

A questão é objeto de dois recursos extraordinários afetados sob a sistemática da repercussão geral, quais sejam, o RE 949.297 (Tema 881) e RE 955.227 (Tema 885).

Em ambos os casos, os Ministros Relatores designados Edson Fachin e Luís Roberto Barroso, entenderam que as decisões proferidas pelo STF em controle concentrado ou difuso fazem cessar automaticamente a eficácia de decisões transitadas em julgado em matéria tributária que previamente entenderam pelo não recolhimento de determinado tributo.

Tal entendimento permite a quebra automática de decisões favoráveis a várias empresas sem a necessidade de interposição de ação rescisória por parte da União Federal. Na prática, tais empresas passariam a tributar novamente determinados fatos geradores anteriormente afastados por decisões individuais transitadas em julgado.  

Caso prospere, referido entendimento poderá ser extremamente prejudicial a uma série de empresas que deixaram de pagar determinados tributos por força de decisões judiciais transitadas em julgado no passado. Não obstante, tenderá a enfraquecer substancialmente a força da coisa julgada.

Os demais ministros terão prazo até o dia 13 de maio para apresentação dos respectivos votos em plenário virtual. O caso deverá ser acompanhado de perto, notadamente para as empresas que detém julgados favoráveis e que foram ou podem ser revistos pelo STF.

Para mais informações ou dúvidas, entre em contato com nosso time do Contencioso Tributário.

Rafael Simão de Oliveira Cardoso

Coordenador Geral e do Contencioso Tributário

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Projeto de Lei prevê incentivos tributários para contratação de mulheres – Projeto de Lei 324 de 2022

Foi apresentado na Câmara dos Deputados Federais, o Projeto de Lei 324, proposto pela deputada Tabata Amaral, que dispõe sobre incentivos tributários para a contratação de mulheres no mercado de trabalho formal.

O Projeto propõe a alteração da alíquota da contribuição previdenciária patronal, prevista na Lei 8.212/1991, reduzindo a alíquota de 20% para 10%, para a contratação de mulheres cis ou transgêneros.

No Projeto de Lei 324, está previsto que a redução da alíquota vigorará pelo período de 18 meses após a contratação da trabalhadora, após esse período a alíquota retorna ao previsto no inciso I do artigo 22 da Lei 8.212/1991, ou seja, os 20% da contribuição previdenciária patronal.

Está previsto ainda que, no prazo de 5 anos, contados após a publicação da possível Lei, será promovido uma avaliação dos impactos dos incentivos tributários e seus efeitos na redução, uma possível renovação do período de redução das alíquotas, ficará condicionado aos resultados da avaliação dos impactos.

Em contrapartida, para financiar a redução da alíquota da contribuição previdenciária patronal, o Projeto de Lei 324 prevê ainda a majoração da tributação de imposto de renda sobre rendimentos de aplicações financeiras, alterando o artigo 1° da Lei 11.033/2004.

Nas justificativas apresentadas para o Projeto de Lei, a deputada alegou a desigualdade de gênero no mercado de trabalho, situação que foi agravada durante a pandemia provocada pelo Coronavírus.

O Projeto de Lei segue o regime de tramitação ordinária e atualmente está em analise pela Coordenação de Comissões Permanentes CCP.

Fonte: https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2314889.

Projeto de Lei 324 de 2022.

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ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE RECOLHIMENTO DO ISS PARA SOCIEDADES DE ADVOGADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – LEI 17.719/21

Em 26 de novembro de 2021 foi publicada a Lei nº 17.719 que alterou a sistemática de recolhimento do ISS das sociedades uniprofissionais de advogados no Município de São Paulo, mediante a alteração do art. 15 da Lei nº 13.701/03.

O ISS é um imposto incidente sobre serviços, cuja regra-matriz de incidência tributária do ISSQN está delineada no art. 156, inciso III da Constituição Federal, que estabelece que os Municípios serão competentes para a instituição do tributo.

Destarte, o art. 146, inciso III da Constituição Federal determina que competirá a lei complementar estabelecer as normas gerais em matéria tributária.

Neste sentido, o Decreto-Lei nº 406/68 (recepcionado pela Constituição Federal com status de lei complementar) indica que as sociedades uniprofissionais de advogados estão sujeitas à tributação fixa de ISSQN.

O entendimento foi pacificado perante o STF mediante a edição da Súmula 663 e, mais recentemente, no julgamento do RE 940.769 (Tema 918).

Tema 918: “É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional”.

Súmula 663: “Os §§ 1º e 3º do art. 9º do Dl. 406/68 foram recebidos pela Constituição”.

Não obstante, o art. 13 da Lei nº 17.719/21 determinou que o ISSQN das sociedades uniprofissinais de advogados passaria a ser calculado de acordo com as faixas de receita bruta mensais. Significa que, uma lei municipal ordinária pretende alterar a sistemática de recolhimento do ISS das sociedades uniprofissionais de advogados no Município de São Paulo a partir de 2022.

No entanto, em observância as normas gerais de direito tributário delineadas na Constituição Federal, a lei ordinária não é competente para alterar o critério quantitativo da regra-matriz de incidência tributária do ISS.

Por todo o exposto, a Henares orienta aos interessados, a impetração de Mandado de Segurança com pedido de liminar (mediante apresentação de depósito judicial ou não) como medida judicial competente para afastar o recolhimento do ISSQN na sistemática trazida pela Lei nº 17.719/21.

Ressalta-se, inclusive, que a OAB/SP c/c o CESA já impetrou Mandado de Segurança Coletivo, obtendo liminar no dia 24/02/22 para afastar as alterações na sistemática de recolhimento do ISS, decisão esta que fora ratificada na sentença proferida no dia 07/04/22.

Nossa equipe se encontra à disposição para maiores informações:  

Stephanie Thealler  – Coordenadora Consultivo Tributário 
stephanie.thealler@henares.com.br 
 Fone: PABX – (11) 3074-2548

Multas tributárias ganham status de Repercussão Geral no STF

Boa notícia para os contribuintes. A questão da aplicação de multa tributária, não qualificada e maior que o valor do débito, ganhou status de repercussão geral pelo STF. O Ministro Luis Fux, relator do RE nº RE 1.335.293 (Tema 1.195), considerou a densidade da questão ao decidir pela repercussão geral do tema.

Ainda não há data para o julgamento do tema pela Corte, mas o reconhecimento da questão como de repercussão geral já acende uma luz em cima de princípios constitucionais que há anos vem sendo ignorados pelo Fisco através de aplicações de penalidades absurdas, tais como o do princípio do não confisco, o da propriedade privada, da razoabilidade, dentre outros. Esse tema vem se arrastando nos tribunais há décadas e, na grande maioria das decisões, as multas são mantidas em desfavor dos contribuintes.

É certo que o princípio do não confisco, tema central da questão, vem exposto na Constituição Federal de forma subjetiva e sem parâmetros concretos para sua aplicação. Por essa razão, o julgamento sobre as multas deverá levar o STF a um sopesamento entre os princípios do não confisco, da razoabilidade e de outros capazes de, ao menos, estabelecer parâmetros máximos para a penalidades tributárias. É provável ainda que a questão da multa analisada pelo STF sob repercussão geral atraia para julgamento outros temas importantes como juros e correção monetária.

Não há dúvidas que o tema já deveria ter sido julgado definitivamente há tempos, em razão da sua relevância. Porém, convenhamos, antes tarde do que nunca!

Nossa equipe se encontra à disposição para mais informações Andrea B. Casseb – Coordenadora Contencioso Tributário | andrea.casseb@henares.com.br Tel.: (11) 3074-2544

DECRETO Nº 11.021/22: PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DA ATUAL TABELA TIPI

Nesta última quinta-feira (dia 31/03/22) foi publicado o Decreto nº 11.021/22, que alterou a data de revogação da atual Tabela TIPI (instituída pelo Decreto nº 8.950 de 2016). Com efeito, a nova Tabela TIPI entrará em vigor somente no dia 01/05/22.

A redução das alíquotas do IPI decorrente do Decreto nº 10.979/22 permanece inalterada. Os produtos classificados nos códigos 87.03 da tabela TIPI, permanecem com as alíquotas reduzidas em 18,5% (dezoito e meio por cento) e os demais produtos com a redução das alíquotas em 25% (vinte e cinco por cento).

Nossa equipe se encontra à disposição para maiores informações:
Stephanie Thealler – Coordenadora Consultivo Tributário
stephanie.thealler@henares.com.br
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PGFN tenta barrar na Justiça atuação de associações de contribuintes

Recentemente, a mídia tem dado destaque a um novo movimento na área tributária: o das Associações. O movimento surgiu após o entendimento do STF no sentido de que, ações propostas por associações não precisam indicar na petição inicial o nome de seus associados. A partir de então, essas Associações vêm ingressando com centenas de ações discutindo teses tributárias relevantes. Com decisão favorável em mãos, e em manifesto desrespeito ao Código de Ética da OAB, saem em busca de clientes, praticando a mercantilização da publicidade na Advocacia. Uma dessas Associações, de acordo com a PGFN, já ajuizou 700 ações, desde 2018.

Em juízo, a procuradoria vem questionando a legitimidade dessas associações, bem como o desrespeito ao princípio do juiz natural, e obtendo decisões favoráveis. Em paralelo, a OAB também vem atuando contra o movimento, chegando a ingressar com uma ação civil pública contra uma dessas entidades no Rio de Janeiro, a Associação Nacional de Defesa dos Contribuintes. No ano passado, foi firmado um termo de ajustamento de conduta entre as partes, encerrando a ação.

De tudo que foi exposto, duas infelizes conclusões. A primeira, é que, sob nenhum aspecto, esse movimento protege ou favorece o contribuinte, como quer fazer parecer. Um exemplo: com base em decisão favorável, e muitas vezes não definitiva, os clientes captados por essas entidades compensam supostos créditos que julgam legítimos com base em decisão judicial, ignorando o fato de que tais decisões podem vir a ser revertidas, obrigando-os a pagar à Receita Federal do Brasil os valores compensados, acrescidos de multa e juros.

A segunda conclusão diz respeito aos escritórios de advocacia que honram a profissão. Sobre a questão, em entrevista concedida para o Valor Econômico, Halley Henares, presidente da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat) e sócio fundador do Escritório Henares Advogados Associados afirmou: “é ruim para o mercado a atuação de uma associação “caça-níquel”, aberta apenas para captar clientes. “Gera insegurança jurídica para o contribuinte e prejudica a advocacia e os bons escritórios”.

Fonte:  Valor Econômico

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Aeixa Monteiro – Advogada Previdenciário | Andrea B. Casseb – Coordenadora Contencioso Tributário

Tel.: (11) 3074-2544 | E-mail: andrea.casseb@henares.com.br

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