O STF iniciou julgamento acerca da cessação da eficácia da coisa julgada em matéria tributária em razão de posterior precedente acerca da constitucionalidade de determinado tributo pago de forma continuada.
A questão é objeto de dois recursos extraordinários afetados sob a sistemática da repercussão geral, quais sejam, o RE 949.297 (Tema 881) e RE 955.227 (Tema 885).
Em ambos os casos, os Ministros Relatores designados Edson Fachin e Luís Roberto Barroso, entenderam que as decisões proferidas pelo STF em controle concentrado ou difuso fazem cessar automaticamente a eficácia de decisões transitadas em julgado em matéria tributária que previamente entenderam pelo não recolhimento de determinado tributo.
Tal entendimento permite a quebra automática de decisões favoráveis a várias empresas sem a necessidade de interposição de ação rescisória por parte da União Federal. Na prática, tais empresas passariam a tributar novamente determinados fatos geradores anteriormente afastados por decisões individuais transitadas em julgado.
Caso prospere, referido entendimento poderá ser extremamente prejudicial a uma série de empresas que deixaram de pagar determinados tributos por força de decisões judiciais transitadas em julgado no passado. Não obstante, tenderá a enfraquecer substancialmente a força da coisa julgada.
Os demais ministros terão prazo até o dia 13 de maio para apresentação dos respectivos votos em plenário virtual. O caso deverá ser acompanhado de perto, notadamente para as empresas que detém julgados favoráveis e que foram ou podem ser revistos pelo STF.
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Rafael Simão de Oliveira Cardoso
Coordenador Geral e do Contencioso Tributário
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