Lei 14.437 de 15 de agosto de 2022
Medidas trabalhistas alternativas em caso de Estado de calamidade pública.

Em 16 de agosto de 2022, foi publicada no Diário Oficial da União, a Lei 14.437/2022, que autoriza o Poder Executivo Federal a dispor sobre a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo Federal.

De acordo com a lei, que teve sua origem na medida provisória 1.109/2022, aprovada pelo congresso nacional, as regras serão válidas quando o Estado de calamidade for decretado tanto no âmbito nacional, estadual ou municipal, mediante reconhecimento do governo federal.

Além disso, as novas regras se entenderá aos trabalhadores rurais, urbanos, domésticos, temporários, aprendizes e estagiários.

As medidas alternativas trazidas pela lei, permite:

I – o teletrabalho;

II – a antecipação de férias individuais;

III – a concessão de férias coletivas;

IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V – o banco de horas; e

VI – a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:

I – o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm);

II – a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário; e

III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.

O prazo para adoção das medidas alternativas será de até 90 dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo Federal. Fonte: Lei 14.437/2022.

Nossa equipe se encontra à disposição para mais informações:
Tel.: (11) 3074-2544

Aeixa Monteiro – Advogada Trabalhista e Previdenciário
aeixa.monteiro@henares.com.br

Luziane Bortoto – Advogada Previdenciário
Luziane.Bortoto@henares.com.br

RFB Regulamenta Transação Tributária – Benefícios de até 70% de redução e prazos em até 120 meses

O Governo Federal regulamentou através da Portaria RFB nº208 DOU 12/08/2022, os procedimentos para fins de enquadramento e benefícios aplicados na modalidade de Transação Tributária expresso na Lei 14.375/2022º, no âmbito da Receita Feral do Brasil.

Entre as condições regulamentados, estão:

a.) Desconto máximo – foi ampliado de 50% para 65%, o desconto máximo do valor total dos créditos a serem negociados;

b.) Maior parcelamento – parcelamentos de 84 para 120 as parcelas máximas na transação para o público geral;

c.) Até 145 parcelas – para MEI (Microempreendedor Individual), Microempresa, Empresa de Pequeno Porte, Santas Casas de Misericórdia, as sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil. O desconto chega a 70% para essas categorias;

d.) Até 60 parcelas – para os débitos das contribuições sociais;

e.) Utilização de prejuízo fiscal – permite utilizar prejuízo fiscal de IRPJ e CSLL para pagamento de dívidas, até o limite de 70% do saldo remanescente depois dos descontos.

Uma das novidades é a possibilidade dos pagadores de impostos cujos débitos não estão inscritos na dívida ativa apresentarem proposta de transação ao fisco, inclusive aqueles que possuem débitos em discussão no contencioso administrativo ou que obtiveram decisão administrativa definitiva desfavorável.

A portaria regulamenta ainda a possibilidade de usar precatórios ou direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.

A possibilidade de adesão à transação do contribuinte vai depender da sua situação fiscal e tipo de entidade, como:

1. ) Contribuintes devedores que possuem contencioso administrativo fiscal em valor for superior a R$ 10 milhões de reais;

2. ) Limite por contencioso administrativo fiscal;


3.) Devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;

4. ) Autarquias, fundações e empresas públicas federais;

5. ) Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.

Além disso, o contribuinte poderá aderir à transação tributária de acordo com as seguintes modalidades:

A – Proposta pelo fisco:
Notificação para o contribuinte a ser realizado pela RFB, contendo capacidade de pagamento presumida, relação de créditos tributários elegíveis à transação, valores estimados de descontos, condições de pagamento, prazo para aceitação da proposta.

B – Proposta pelo devedor:
O contribuinte apresentará proposta via processo digital instruído com documentação comprobatória e causas da situação econômica e financeira. A RFB analisará a proposta devendo apresentar ao contribuinte a capacidade de pagamento presumida, relação dos créditos, prazos para pagamento;

CTransação individual simplificada:
O contribuinte apresentará proposta via processo digital instruído plano de pagamento e condições de pagamento; equipe avalia e realiza deferimento via sistema; simplificação no rito de análise, deferimento e concessão. vigência a partir de janeiro de 2023.

Nossa equipe se encontra à disposição para mais informações: 

Tel.: (11) 3074-2544 / (11) 9 7839 2000

Edson Gervásio de Arantes Júnior – Sócio

DCTFWEB – DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS PREVIDENCIÁRIOS E DE OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 2.094/2022

Recentemente foi publicada a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil – RFB 2.094/2022 que alterou a Instrução Normativa RFB 2.005/2021 que dispõe sobre a apresentação da DCTF e da DCTFWeb.

A Instrução Normativa 2.094/2022 traz como novidade o fim da necessidade de renovação da DCTFWeb sem movimento, ficando o contribuinte obrigado a apresentar a DCTFWeb somente quando ocorrerem novos fatos geradores.

Deverão ser prestadas, por meio da DCTFWeb, informações sobre os seguintes tributos:

• Contribuições previdenciárias;
• Contribuições previdenciárias instituídas em substituição às contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive a CPRB de que trata a Lei nº 12.546, de 2011;
contribuições sociais destinadas, por lei, a terceiros;
• IRPJ;
• IRRF;
• CSLL;
• Contribuição para o PIS/Pasep; e
• Cofins

O contribuinte que deixar de apresentar a DCTFWeb nos prazos estabelecidos ou que apresentá-las com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar a declaração original. No caso de não apresentação, no prazo estipulado pela RFB, ficará sujeito às seguintes multas:

• de R$ 200,00, no caso de omissão ou atraso na entrega de declaração, sem ocorrência de fato gerador de obrigação tributária; ou
• de R$ 500,00, nos demais casos.

A DCTFWeb substituirá a GFIP a partir de janeiro de 2023, como instrumento de confissão de dívida, relativa a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas, por lei, a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela justiça do trabalho.

Fonte: Instrução Normativa RFB 2.094/2022

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Aeixa Monteiro – Advogada Previdenciário | aeixa.monteiro@henares.com.br
Luziane Bortoto – Advogada Previdenciário | Luziane.Bortoto@henares.com.br

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA – REGULAMENTAÇÃO POR PARTE DA PGFN – PORTARIA PGFN/ME 6.757/2022

Foi publicada no DOU do dia 1º de agosto a Portaria PGFN nº 6.757/2022, a qual regulamenta no âmbito da dívida ativa as recentes alterações trazidas pela Lei nº 14.375/2022 no que tange às transações tributários de débitos federais.

Como já publicamos anteriormente, a Lei nº 14.375/2022 trouxe interessantes modificações para a Transação Tributária Federal, com o aperfeiçoamento e novas possibilidades em relação ao aumento no percentual de descontos, aumento no número de parcelas, utilização de créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, utilização de precatórios para quitação das dívidas tributárias federais, etc.

No sentido de regulamentar tais novidades, a PGFN publicou a referida Portaria nº 6.757/2022 com o fito de incorporar e disciplinar tais alterações no âmbito infralegal.

Contudo, algumas preocupações já se extraem do referido texto e, de antemão, devem ser motivo de atenção por parte daqueles que viram com bons olhos as alterações benéficas trazidas pela Lei nº 14.375/2022.

Dentre elas, destaca-se a evidente “limitação” trazida pela PGFN no que se refere à utilização dos créditos de prejuízos fiscal e base de cálculo negativa, uma vez que a portaria coloca como sendo “excepcional” a sua utilização somente nos casos de débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

Situação semelhante se deu em relação à concessão dos respectivos descontos de juros e multa que, com base na Lei nº 14.375/2022, podem chegar a até 65%. Tais excepcionalidades, outrossim, não eram previstas na referida lei.

De outro modo, pontos importantes deixaram de ser mencionados, como o que disciplinaria eventual migração entre programas de transação, uma vez que a nova Lei nº 14.375/2022 abarcou situações mais benéficas que, em tese, não poderiam ser aproveitadas para contribuintes com débitos anteriormente transacionados.

Como dissemos, essas e outras questões geram pontos de atenção aos contribuintes que pretendem se valer do novo modelo de transação, agora regulamentada pela Portaria PGFN nº 6.757/2022 no âmbito da dívida ativa, mas ainda pendente de expedição de ato normativo por parte da Receita Federal.

De toda forma, as análises e benefícios aplicáveis a cada empresa devem ser realizados de forma individual, razão pela qual nosso time de contencioso e consultivo tributário estão à disposição em caso de dúvidas.

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Rafael Simão de Oliveira Cardoso – Coordenador Geral e do Contencioso Tributário

rafael.cardoso@henares.com.br

PUBLICADO O DECRETO Nº 11.158 DE 29 DE JULHO DE 2022 QUE ALTERA AS ALÍQUOTAS DO IPI.

Após a suspensão da redução das alíquotas do IPI aos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus e que possuem o Processo Produtivo Básico, conforme descrito no art. 7º, §8º, alínea “b” da Lei nº 8.387/91, a União publicou o Decreto nº 11.158 de 2022, em 29 de julho de 2022, com o objetivo de dar segurança jurídica aos Contribuintes do IPI.

No referido Decreto, houve a aprovação da nova Tabela TIPI com: (i) a ratificação da redução de 35% das alíquotas para a maioria dos produtos industrializados; (ii) o retorno das alíquotas originais aos bens de fabricação relevante para a Zona Franca de Manaus e; (iii) a redução de 24,75% da alíquota do IPI de automóveis.

Destarte, necessário que as indústrias verifiquem se houve a alteração das alíquotas de IPI de seus produtos na nova Tabela TIPI, cujos efeitos iniciariam no dia 01/08/2022.

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Stephanie Thealler – Coordenadora Consultivo Tributário 

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TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA: POSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO DE PASSIVOS  TRIBUTÁRIOS NA RFB E PGFN COM DESCONTOS DE ATÉ 65% SOBRE JUROS, MULTA E ENCARGOS LEGAIS.

O Governo Federal publicou a Lei 14.375 de 21/06/2022 (DOU 22/06/2022), alterando a Lei 13.988/2020, permitindo as negociações de dívidas tributárias entre contribuintes e a União Federal (Receita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN).

A transação tributária é uma modalide de negociação que pode ser realizada através de proposta por adesão individual do contribuinte tanto para cobrança de débitos inscritos em dívida ativa da união (PGFN) ou contencioso administrativo fiscal (RFB).

Nessa modalidade, o contribuinte poderá obter descontos sobre juros, multa e encargos legais de até 65% (sessenta e cinco por cento), e prazo de pagamento de até 120 (cento e vinte) dias.

Outros pontos favoráveis e interessantes para os contribuintes, é (i) a possibilidade de compensação de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL em até 70% do saldo remanescente após a aplicação ou incidência dos descontos, e (ii) a possibilidade de uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização da dívida tributária principal, multa e juros.

Ainda, nos termos dessa legislação, os valores de descontos obtidos em relação aos débitos tributários sobre juros, multa e encargos legais, não serão tributados para fins de IR e CSLL.

Portanto, se sua empresa possui dívidas há muito vencidas e é do seu interesse a busca pela regularidade fiscal, entre em contato conosco para uma consulta e análise das melhores alternativas visando uma negociação das dívidas tributárias.

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Rafael Simão de Oliveira Cardoso – Coordenador Geral e do Contencioso Tributário

LEI COMPLEMENTAR Nº 194 DE 2022 POSSIBILITA O CREDITAMENTO DE PIS E COFINS ÀS EMPRESAS QUE UTILIZAM COMBUSTÍVEIS COMO INSUMO.

Nos termos da Lei Complementar nº 194 de 2022, durante o período de 11 de março de 2022 até 31 de dezembro de 2022, as empresas que adquirem combustíveis como insumos poderão se beneficiar do crédito presumido do PIS e da COFINS em relação a alíquota do mercado interno ou importação de tais produtos em cada período de apuração (alteração do texto do § 3º, art. 9º da Lei Complementar nº 192 de 2022).

Segundo o caput do art. 9º da Lei Complementar nº 192 de 2022, serão concedidos créditos presumidos em relação aos seguintes combustíveis: biodiesel, óleo diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo.

O crédito presumido será calculado mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% para o PIS (art. 2º da Lei nº 10.637/02) e 7,6% para a COFINS (art. 2º da Lei nº 10.833/03).

Os aludidos créditos somente poderão ser utilizados para desconto de débitos de PIS e COFINS, exceto se vinculados a receitas de exportação (art. 16 da Lei n 11.116/05).

O benefício é aplicável – principalmente – as empresas dos setores de transporte, logística, agronegócio e aviação.

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Stephanie Thealler – Coordenadora Consultivo Tributário 

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TIT ALTERA A SÚMULA 10 PARA APLICAR A TAXA DE JUROS SELIC NOS JULGAMENTOS DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

No dia 09 de junho de 2022, a colenda Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (“TIT”), com 15 votos favoráveis, acolheu o pedido de revisão da Súmula 10 para limitar a incidência dos juros de mora à Taxa SELIC. A redação passa a ser a seguinte:

Os juros de mora aplicáveis ao montante de imposto e multa exigidos em autos de infração estão limitados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC incidente na cobrança dos tributos federais.”

Antes da alteração, os juros aplicáveis aos débitos fiscais exigidos por meio de auto de infração tinham por base o previsto no art. 96 da Lei nº 6.374/89, cujo valor é superior à Taxa SELIC.

Neste sentido, após a recente revisão, a Câmara Superior alinha seu entendimento ao do Judiciário e vincula todos os julgamentos do contencioso administrativo tributário do Estado de São Paulo.

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TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA – PUBLICADA NOVA LEI COM MELHORES DESCONTOS E MAIOR PRAZO DE PAGAMENTO

Foi publicada no último dia 22/06, a Lei nº 14.375/2022, que trouxe importantes mudanças na Lei nº 13.988/2020, que disciplina as Transações Tributárias perante a Fazenda Nacional.

Dentre os aspectos mais relevantes descantam-se os seguintes pontos que poderão trazer significativos benefícios aos contribuintes:

  1. Aumento dos descontos de juros e multa de 50% para 65%;
  • Aumento do número de parcelas, de 84 para 120 vezes;
  • Possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa para amortização de até 70% do débito tributário após a concessão dos descontos.
  • Possibilidade de negociação de débitos ainda não inscritos em dívida ativa, ou seja, em fase de contencioso administrativo e/ou após decisão administrativa definitiva desfavorável ainda cujo débito ainda não foi inscrito;
  • Utilização de precatório ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de principal, multa e juros;
  • Renegociação de saldos remanescentes de parcelamentos anteriores;

Outra vantagem é que tais possibilidades de transação poderão ser feitas por proposta individual, diretamente com a Fazenda Nacional.

Trata-se, portanto, de excelente oportunidade de regularização de passivos fiscais federais em razão das novas e benéficas oportunidades trazidas pela nº 14.375/2022.

Caso sua empresa se encontre com pendências fiscais, entre em contato com nosso time tributário. 

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Rafael Simão de Oliveira Cardoso – Coordenador Geral e do Contencioso Tributário

GOVERNO REDUZ AS ALÍQUOTAS DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO DE ALIMENTOS E INSUMOS AGRÍCOLAS PARA CONTER A INFLAÇÃO

Na quarta-feira passada (dia 11/05), o Governo Federal anunciou que as alíquotas do imposto de importação de 11 (onze) alimentos e 2 (dois) insumos para a produção agrícola foram reduzidas ou zeradas.

  • Carnes desossadas de bovino congeladas: de 10,8% para 0%
  • Pedaços e miudezas de frango congelados: de 9% para 0%
  • Farinha de trigo: de 10,8% para 0%
  • Trigo e misturas de trigo com centeio: de 9% para 0%
  • Bolachas e biscoitos: de 16,2% para 0%
  • Outros produtos de padaria, pastelaria e indústria de biscoitos: de 16,2% para 0%
  • Milho em grãos: de 7,2% para 0%
  • Ácido sulfúrico: de 3,6% para 0%
  • Mancozeb técnico (fungicida): de 12,6% para 4%
  • Fio-máquina de ferro ou aço não ligado, dentados, com nervuras, sulcos ou relevos: de 10,8% para 4%
  • Barras de ferro ou aço não ligado, a quente, dentadas, com nervuras, sulcos ou relevo: de 10,8% para 4%

Fonte: CNN Brasil

A decisão foi tomada pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex/Camex), via inclusão na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul (Letec).

A intenção do Comitê foi promover o combate à inflação, haja vista que – conforme dados destacados na publicação da Agência Brasil – “em abril, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que mede a inflação oficial, fechou em 1,06%. Foi o índice mais alto para um mês de abril desde 1996 (1,26%). Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que calcula o IPCA, a inflação acumulada em 12 meses está em 12,13%”.

A medida adotada priorizou os itens que possuem maiores impactos sobre a cesta de consumo da população, bem como insumos essenciais à produção agrícola (mediante a redução da alíquota do fungicida Mancozeb) e à construção civil (por intermédio da redução da alíquota de produtos do aço: vergalhão CA50 e CA60).

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