CARF afasta a incidência de PIS e COFINS sobre bonificações e descontos incondicionais e STJ inicia o julgamento sobre o tema

No julgamento do Recurso Especial interposto nos autos do Processo Administrativo nº 10480.722794/2015-59, na sessão do dia 20/09/2022, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais proferiu o entendimento de que as bonificações – que configuram modalidade de desconto incondicional -, reduzem o custo de aquisição das mercadorias aos adquirentes (nos termos da NBC TG 16 – Estoques) e, portanto, não possuem natureza de receita, independentemente da ausência de descrição na nota fiscal.

Segundo o voto vencedor da Conselheira Tatiana Midori Migiyama: “(…) Nas operações com produtos bonificados, o fornecedor entrega ao adquirente uma quantidade de produto maior do que a quantidade contratada, sem acréscimo do preço total. A bonificação, de per si, tem a mesma natureza de um desconto concedido, pois o vendedor, apesar de não reduzir o preço, aumenta a quantidade de produtos. O que, por conseguinte, resulta na diminuição do valor unitário do bem – ou seja, redução de custo”.

Com efeito, por maioria de votos, os membros do colegiado acordaram pela não têm a incidência de PIS e COFINS sobre as bonificações, enquanto modalidades de descontos incondicionais.

Por sua vez, no dia 29/11/2022, o STJ iniciou o julgamento do mesmo tema.

Até o presente momento, o placar está favorável ao Contribuinte, tendo sido proferidos dois votos contra a tributação. A sessão, no entanto, foi suspensa por pedido de vista.

A Ministra Relatora Regina Helena Costa, deu razão ao contribuinte em seu voto. Afirmou que a base de cálculo do PIS e da COFINS no regime não cumulativo é composta pelas receitas obtidas pela empresa no mês e os descontos incondicionais não entrariam no conceito de renda.

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Stephanie Thealler – Coordenadora Consultivo Tributário
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Câmara Superior do CARF muda posição e afasta tributação de Stock Options.

O plano de Stock Options, opção de compra de ações que é oferecida pela empresa a seus administradores e funcionários, tem, como principal intuito, incentivar para que o participante atinja as metas sem que a empresa precise desembolsar caixa.

Em recente decisão, no processo 18108.002455/2007-10, por seis votos a quatro, a 2ª Turma da Câmara Superior do Carf decidiu pela primeira vez a favor do contribuinte. Por entenderem que o plano de Stock Options não tem natureza remuneratória, a cobrança de contribuição previdenciária foi afastada.

Ainda, em tese, por não haver qualquer tipo de relação entre o cumprimento de metas de desempenho para ter direito à opção de compra das ações, não há que se falar em caracterização de relação de trabalho.

O conselheiro relator Aldinucci, ao dar provimento ao recurso do contribuinte, salientou que a fiscalização cobrou a contribuição previdenciária em cima de ganhos adquiridos pelos funcionários ao negociar as ações. Entretanto, para o julgador, a variação do preço da negociação das ações não advém de recursos do empregador, mas tão somente da movimentação do mercado, de questões macroeconômicas e aspectos internacionais, como por exemplo a taxa de juros dos Estados Unidos. A maioria dos conselheiros acompanhou o entendimento do relator e o resultado foi aplicado aos processos 16682.721016/2013-91; 16682.721017/2013-35; 16682.721018/2013-80; 16682.721020/2013-59 e 16682.721021/2013-01.

Tendo em vista a decisão favorável ao contribuinte, as empresas devem atentar-se para a tributação dos planos de Stock Options. Em caso de dúvida quanto ao procedimento, e se sua empresa se encontra em tal situação, entre em contato com nossa equipe de Previdenciário.

FONTE: JOTA

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STJ julgará a possibilidade da exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS

Está previsto para pauta de julgamento do STJ do dia 23 de novembro a discussão acerca da exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS o ICMS-ST, decisão essa que terá efeitos vinculantes em todo o país.

O Superior Tribunal de Justiça julgará tanto o direito do contribuinte em excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, quanto o direito à restituição e/ou compensação dos valores que foram recolhidos a tal título.

O regime de substituição tributária do ICMS (ICMS-ST) é uma forma de arrecadação do imposto onde o contribuinte da cadeia de consumo é o responsável por recolhê-lo antecipadamente para os demais. Este regime busca facilitar a fiscalização quanto ao pagamento dos valores devidos ao Estado. Assim, seu recolhimento é diferente do ICMS, já que neste é destacado na nota fiscal de saída ou revenda do produto e o ICMS-ST é destacado na nota fiscal de aquisição das mercadorias.

A controvérsia em questão é resultante da chamada “tese do século”, ou seja, o julgado do STF que determinou a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da COFINS. Nesse sentido, na visão do contribuinte o mesmo entendimento deverá ser aplicado ao ICMS sob regime de substituição tributária, para, também, excluí-lo da base de cálculo do PIS e da COFINS.

De toda forma, espera-se uma decisão positiva para os contribuintes, que acarretaria uma positiva redução na carga tributária e, consequentemente, a possibilidade, através de demandas judiciais, de repetir o indébito de tudo aquilo que foi recolhido anteriormente à decisão definitiva do STJ.

A equipe Henares Advogados Associados está à inteira disposição para auxiliar as empresas que se encontram em tal situação.
Aguardamos o seu contato para maiores informações.

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Rafael Simão de Oliveira Cardoso  – rafael.cardoso@henares.com.br
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ADI n. 7066/DF – Voto Min. Edson Fachin – A cobrança do ICMS-DIFAL deve observar tanto a anterioridade nonagesimal quanto a anterioridade anual

Discute-se, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7066/DF, sobre o início da produção de efeitos da Lei Complementar n. 190, promulgada em 5 de janeiro de 2022, que regula a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidor final não contribuinte do imposto, eis que seu art. 3º condiciona a eficácia normativa à observância do disposto na alínea “c” do inciso III do art. 150 da Constituição da República.

Anteriormente, no julgamento da Recurso Extraordinário n. 1.287.019, o STF fixou a tese de que “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional n. 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”, uma vez que houve “substancial alteração na sujeição ativa da obrigação”.

Todavia, o Min. Alexandre de Moraes, relator da ADI n. 7066/DF, julgou a ação improcedente, por entender que o novo regramento do ICMS-DIFAL apenas reparte a arrecadação tributária nas operações interestaduais aos Estados de origem e de destino, de modo que não é imposta ao contribuinte qualquer repercussão econômica relacionada à obrigação principal. Portanto, não havendo instituição ou majoração de tributo, inaplicável a regra da anterioridade.

Em seguida, o Min. Dias Toffoli, na linha do que restou decidido no Recurso Extraordinário n. 1.287.019, apresentou voto-vista divergente para reconhecer a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar n. 190/2022, e assim reconhecer, nos termos deste dispositivo, a aplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal.

Por sua vez, o Min. Edson Fachin salientou, em suma, que a alínea “c” do inciso III do art. 150 da Constituição da República, que introduz a regra da anterioridade nonagesimal, faz remissão expressa à alínea “b”, que trata da anterioridade anual, logo, ao referir-se à alínea “c”, o art. 3º da LC n. 190/2022 encampou ambas as anterioridades. Nesse sentido, julgou procedente a ação e conferiu interpretação conforme a este artigo, diante da necessidade de observar as regras da anterioridade anual e nonagesimal.

Nesse momento, portanto, há um voto pela improcedência da ação (Min. Alexandre de Moraes) e dois pela procedência da ação, porém, um deles pela necessidade de se respeitar apenas a anterioridade nonagesimal (Min. Dias Toffoli), e outro pela necessidade de se respeitar ambas as anterioridades (Min. Edson Fachin), o que, na prática, implicaria a inexigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL no ano de 2022.

Caso sua empresa seja contribuinte desse imposto, entre em contato com nossa equipe de Tributário.

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Vitor Veríssimo Borges – vitor.borges@henares.com.br
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Retention Bonus: contribuição previdenciária sobre bônus de retenção

No mercado de trabalho, com as trocas constantes de emprego no caso de profissionais altamente especializados, o retention bonus é uma alternativa atrativa para as empresas.

O bônus de retenção é o pagamento, definido por cláusula acessória ao contrato de trabalho, oferecido como forma de incentivo para manter um funcionário-chave no emprego por um prazo mínimo, visando garantir estabilidade à empresa. Este bônus é, em tese, estabelecido mediante pagamento fixo e único, podendo ser pago em duas partes durante determinado período.

O fato deste ser previamente pactuado em contrato, tende a fazer com que as autoridades fiscais entendam que essa modalidade de pagamento seja em decorrência do trabalho, e, portanto, possua característica de contraprestação pelos serviços prestados pelo trabalhador.

A tributação do bônus de retenção já foi objeto de diversas discussões no âmbito da Câmara Superior de Recursos Fiscais e a maior parte das decisões vislumbram o caráter remuneratório desse pagamento, sujeitando-o, portanto, à incidência das contribuições previdenciárias.

Entretanto, em recente decisão no processo 10314.729353/2014-19, por cinco votos a três, a 2ª Turma da Câmara Superior do CARF entendeu pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de bônus de retenção, tendo em vista que a referida verba não possui natureza remuneratória.

O conselheiro Marcelo Milton da Silva, acompanhado dos conselheiros Carlos Henrique de Oliveira, João Victor Ribeiro Aldinucci, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Ana Cecília Lustosa, entendeu que o pagamento não decorre da prestação de serviços, mas tão somente da obrigação de fazer da empresa por ter negociado uma cláusula no contrato de trabalho.

Tendo em vista a decisão favorável ao contribuinte, as empresas devem atentar-se para a tributação do pagamento do bônus de retenção. Em caso de dúvida quanto ao procedimento, e se sua empresa se encontra em tal situação, entre em contato com nossa equipe de Previdenciário.

FONTE: JOTA

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Sofia Estevam – sofia.estevam@henares.com.br
Pedro Henrique Couto – pedro.goncalves@henares.com.br

PGFN divulga novos prazos de negociação tributária

Em 31/10/22, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria nº 9.444/2022, alterando as Portarias PGFN nºs. 11.496/21 e 214/2022, com o objetivo de prorrogar os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal e no Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), conforme listado abaixo:

  • Possibilidade de inclusão no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 31 de outubro de 2022;

  • Possibilidade de renegociação de débitos por optantes de outras modalidades de transação ou parcelamento do Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, desde que desistam de acordo anterior até 30 de novembro de 2022;

  • Possibilidade de que contribuintes com acordos de transação em vigor com a PGFN, solicitem repactuação para inclusão de outros débitos inscritos em dívida ativa da União e FGTS, no período de 1º de outubro de 2021 até 30 de dezembro de 2022; e

  • Possibilidade de adesão, no período de 1º de outubro de 2021 o dia 30 de dezembro de 2022, das seguintes modalidades (i) transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19); (ii) transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19); (iii) transação excepcional de débitos do Simples Nacional e (iv) transação relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

  • Possibilidade de inclusão na transação, até 31 de outubro de 2022, de débitos do SIMPLES inscritos em dívida ativa da União, que sejam administrados pela PGFN, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não;

  • Possibilidade de adesão à proposta de transação excepcional da PGFN até 30 de dezembro de 2022;

  • Obrigatoriedade de prestar as informações necessárias à consolidação da proposta de transação de débitos do SIMPLES proposta pela PGFN até 30 de dezembro de 2022;

  • Possibilidade de renegociação para optantes da transação excepcional de débitos do Simples, prevista na Portaria PGFN nº 18.731/2020, desde que desistam de acordo anterior até 30 de novembro de 2022.

De acordo com a Portaria, os novos prazos entraram em vigor na data de sua publicação (31/10/22).

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Contribuição Previdenciária incide sobre remuneração total

A Lei da Seguridade Social (Lei 8.212/91), no artigo 22, determina que a Contribuição Previdenciária Patronal seja recolhida sobre remunerações feitas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços à empresa, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, e é calculada sobre o valor total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título.

Discute-se, no âmbito do judiciário, quais rubricas compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Além da tese que trata sobre a exclusão de rubricas de natureza indenizatória da base de cálculo, há que se falar na tese de exclusão do INSS e IRRF da base de cálculo das contribuições sociais.

Sob a ótica dos contribuintes, os descontos/retenções realizados sobre os valores de INSS e IRRF, recebidos pelos empregados, devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições, por tratar-se de pagamento feito à União Federal, não tendo, portanto, natureza salarial.

As alíquotas de INSS incluídas na base de cálculo da CPP chegam a 14%, incidentes sobre a remuneração bruta, e as do IRRF a 27,5%. Evidencia-se, portanto, o impacto dos valores ao contribuinte.

Em que pese a existência de decisões favoráveis à tese da exclusão, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiram, recentemente, que os valores retidos dos empregados pelas empresas a título de INSS e IRRF caracterizam remuneração, compondo, portanto, a base de cálculo das contribuições sociais (Patronal Previdenciária, Terceiros e SAT/RAT).

Tendo em vista ainda não ser tema pacificado pelo Poder Judiciário, os contribuintes têm se valido de remédio constitucional – mandado de segurança – para obter a exclusão dos referidos valores da base de cálculo das contribuições sociais, bem como pleitear a restituição/compensação do recolhido nos últimos 5 anos, atualizados pela taxa SELIC.

Em caso de dúvida quanto ao procedimento, e se sua empresa se encontra em tal situação, entre em contato com nossa equipe de Previdenciário.

FONTE: JOTA  I  LEI 8.212/91

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Sofia Estevam – sofia.estevam@henares.com.br
Pedro Henrique Couto – pedro.goncalves@henares.com.br

Quais as principais diferenças entre transação individual e transação individual simplificada?

1) Na transação individual, poderá propor ou receber propostas:

(i) O Contribuinte que possuir débitos com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) ou cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa do FGTS for superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

(ii) Devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;

(iii) Autarquias, fundações e empresas públicas federais;

(iv) Estados, Distrito Federal e municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.

(v) O Contribuinte que possuir débitos superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) inscritos na dívida ativa ou R$ 100.000,00 (cem mil reais) na dívida ativa do FGTS e que estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia;

Para transação individual poderão ser agendadas reuniões para discussão da proposta;

2) Na transação individual simplificada, poderá apresentar proposta:

(i) O Contribuinte que possuir débitos superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

Caso haja recusa da proposta, o Contribuinte poderá interpor recurso administrativo no prazo de 10 dias da data da notificação da decisão.

Em relação aos prazos, imperioso relembrar que as transações tributárias individuais da RFB e PGFN já estão disponíveis;

A transação individual simplificada da PGFN estará disponível a partir de 1º de novembro de 2022 e a transação individual simplificada da RFB estará disponível a partir de 1º de janeiro de 2023.

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Stephanie Thealler – Coordenadora Consultivo Tributário
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PGFN – Transação Simplificada

Nova Regulamentação permite aos contribuintes proporem individualmente condições (desconto, parcela e garantia) para acordos de transação

Entrará em vigor, no dia 1º de novembro de 2022, o Anexo VI da Portaria da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nº 6757/2022, que disciplina as transações individuais simplificadas.

De acordo com o referido Anexo IV, os devedores poderão apresentar, conforme formulários disponibilizados pela PGFN, propostas de transação indicando o plano de pagamento para integral quitação dos débitos inscritos na dívida ativa da União e do FGTS, que serão enviadas por meio do Portal Regularize. Caberá à PGFN, caso entenda oportuna, apresentar contraproposta de acordo mediante análise interna da capacidade de pagamento do contribuinte, sendo possível a concessão de descontos apenas para os débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

Vale ressaltar que a transação simplificada, diferente das outras modalidades de transação, não poderá se beneficiar da utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para pagamento dos débitos. Contudo, será possível a utilização de precatórios. Segundo o coordenador-geral da Dívida Ativa, Theo Lucas Borges de Lima Dias: “Precatório a PGFN aceita e aceitará em qualquer transação”.

Cabe ainda destacar que uma das principais mudanças envolvendo essa nova modalidade de transação individual é que estão abrangidos débitos entre R$ 1 milhão até R$ 10 milhões, mantendo-se a possibilidade de parcelamento em até 120 vezes com o desconto máximo de 65% do valor dos débitos para as pessoas jurídicas em geral e de 70% para as empresas em recuperação judicial.

Pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil têm condições ainda mais amplas: (i) parcelamento em até 145 meses e (ii) até 70% de descontos.

Na linha dessa nova transação regulada pela PGFN (que abarca os débitos da dívida ativa), há indicação de que a Receita Federal também deverá regulamentar hipótese de transação simplificada, a qual deverá entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.

Salientamos ser fundamental a análise das condições aplicáveis caso a caso, antes de aderir a um programa de transação tributária.

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IN 2.110/2022: PUBLICADA NOVA INSTRUÇÃO NORMATIVA SOBRE TRIBUTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

A instrução normativa RFB n. 2.110/2022, publicada em 19 de outubro de 2022, substitui a IN n. 971/2009 e dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela Receita Federal do Brasil (RFB).

Dentre as diversas alterações trazidas pela Instrução Normativa, para fins de tributação a IN consolidou matérias amplamente discutidas e resolvidas na esfera judicial nos últimos anos e trouxe segurança jurídica ao contribuinte, ratificando o entendimento quanto a não inclusão na base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias de verbas pagas pelo contribuinte aos colaboradores, sendo: (i) o salário-maternidade, conforme decidido pelo STF (art. 34, I); (ii) o auxílio-alimentação, inclusive na forma de tíquetes ou congêneres, mesmo antes do advento do § 2º do art. 457 da CLT, vedado seu pagamento em dinheiro (art. 34, III); (iii) a parcela recebida a título de vale-transporte, ainda que paga em dinheiro, limitada ao valor equivalente ao necessário para o custeio do deslocamento em transporte coletivo de passageiros (art. 34, VI); (iv) o aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo na gratificação natalina (art. 34, XXXII); e (v) a remuneração paga pelo empregador ao empregado nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio por incapacidade temporária (art. 34, XXXIII).

Sob o rito dos Recursos Repetitivos, foi firmada tese de que se exclui da base das contribuições previdenciárias os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, tema tratado pelo novo ato normativo. Ainda, o entendimento consolidado pelo STF corrobora para a atualização da IN 2.110 quanto à não incidência de CP sobre o benefício de vale-transporte pago em pecúnia.

A Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 1º de novembro de 2022, consolida as regras gerais editadas pela antiga Secretaria da Receita Previdenciária e promove as atualizações necessárias visando à adequação com as demais normas emitidas pela Receita Federal.

Ressalta-se ainda que a presente Instrução Normativa faz parte do Projeto Consolidação instituído pelo Decreto n. 10.139/2019, que visa modernizar e simplificar o sistema regulatório, no qual já foram revogadas 861 instruções normativas até o momento, totalizando uma redução de 48% do acervo normativo da instituição.

FONTE: IN RFB Nº 2.110/2022 I DOU

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