Para o setor privado, período de transição de 20 anos da reforma tributária é muito tempo – Entrevista concedida pelo Dr. Rafael Cardoso, coordenador do Contencioso Tributário do escritório Henares Advogados Associados ao Portal Contnews

O período de transição entre o sistema tributário atual para o novo – que ainda está sendo debatido no Congresso – deveria ser bem menor do que os 20 anos defendidos pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, durante encontro com prefeitos na última semana de março. Essa é a opinião que representantes do setor privado, como a Fenacon, Henares Advogados e Deloitte, expressaram em relação ao assunto.

“Para as empresas, se a transição pudesse ser feita em meses ou poucos anos, seria melhor”, observa Diogo Chamun, diretor jurídico da Fenacon (Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas).

“Ela só não é feita nesse tempo, possivelmente, porque alguns benefícios fiscais que foram concedidos pelas prefeituras a algumas fábricas perderiam efeito, com a mudança do modelo tributário. Mas estamos falando de exceções”, acrescenta.

Dois sistemas em um?

Importante destacar que as duas propostas de reforma tributária (PECs 110 e 45) que devem servir de base para o novo sistema arrecadatório preveem uma transição de 20 a 40 anos (110) e 50 anos (PEC 45).

Mas, quanto mais tempo houver de transição, maior será a preocupação do setor privado em conviver com dois sistemas tributários (o atual e o novo), sendo que o atual já é bastante trabalhoso de se lidar. “Não tem como fazer um planejamento (empresarial) de 50 anos ou mesmo de 20 anos, quantas questões tributárias vão passar nesse aspecto?”, indaga Chamun.

Já Rafael Cardoso, coordenador de Contencioso Tributário do Henares Advogados, lembra que 20 anos de transição equivalem a 5 mandatos presidenciais de 4 anos cada, o que pode representar mudanças de direcionamento na condução da política tributária nacional. “Não se falava em um tempo tão longo. Me parece que é uma nova postura do governo de tentar alongar o prazo de transição para acalmar os entes tributantes”, observa.

5 anos que viram 30

De acordo com a pesquisa “Tax do Amanhã 2023”, divulgada pela Deloitte em 21/03, 61% das 116 empresas entrevistadas (ou 71 empresas) para o estudo responderam que o período de transição para um novo modelo tributário deve ser de 5 anos. Outros 21% optaram por um período de 10 anos, enquanto 10% consideraram 20 anos como sendo o período ideal de transição.

Para Gustavo Rotta, sócio da área de Consultoria Tributária da Deloitte, existe uma preocupação de que o período de transição seja maior do que o previsto. Quando se fala em cinco ou dez anos de transição, esquece-se que esse tempo pode não ser cumprido, assinala o executivo. No período, muitas interpretações sobre questões administrativas, tributárias e legais de ambos os regimes poderão entrar em conflito e gerar ações judiciais.

“Depois de cinco anos, a legislação atual começa a não valer mais. Aí, são mais 5 anos a 10 anos discutindo os assuntos no Carf e mais 5 anos ou 10 anos no Judiciário. Então esses 5 anos viram 30 anos até nos livramos da legislação que temos hoje. Não é surpreendente que muitos dos operadores (na pesquisa) não querem transição nenhuma. Mesmo havendo essa ruptura, a discussão sobre as questões da legislação atual vai durar bastante tempo no contencioso, como de praxe”, observa.

Importante é uma boa reforma

Independente do prazo de transição, Cardoso, do Henares Advogados, destaca que a questão principal é a aplicação de um novo sistema tributário mais simples e eficiente. “Se 20 anos forem o tempo necessário para operacionalizar a reforma, então acho válido. É um tempo que será usado para se adequar à questão dos repasses de arrecadação”, comenta.

Mais do que o tempo necessário para a transição, Chamun, da Fenacon, destaca que é preciso fazer uma boa reforma tributária, que contemple tratamento equilibrado para setores diferentes da economia.

Fonte
https://www.portalcontnews.com.br/para-o-setor-privado-periodo-de-transicao-de-20-anos-da-reforma-tributaria-e-muito-tempo/

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CARF reconhece a presunção de 8% de IRPJ e 12% CSLL para clínica médica

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais deu provimento aos Recursos Voluntários (10840.720687/2014-79 e 10840.720798/2014-85) de uma clínica médica para cancelar os Autos de Infração lavrados contra a utilização dos percentuais de presunção reduzidos de IRPJ e CSLL, nos termos do art. 15, §1º, inciso III, alínea “a” e do art. 20 da Lei nº 12.949/95.

O argumento da Fiscalização para realizar as Autuações foi que a clínica médica não havia cumprido uma das condições: não estaria organizada sob a forma de sociedade empresária.

A Instrução Normativa nº 1.234/12 (art. 30), informa que são considerados serviços hospitalares as atividades voltadas à promoção da saúde, “(…) prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa”.

Não obstante, segundo o entendimento do voto vencedor proferido pelo Conselheiro André Severo Chaves, a formalização da pessoa jurídica como sociedade simples não afastaria, por si só, a sua natureza empresária quando presta serviço de natureza evidentemente hospitalar.

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TRF3 encaminha ao STJ recursos especiais representativos de controvérsia acerca da exclusão dos descontos de participação sobre as contribuições previdenciárias e sociais.

Os Recursos Especiais 2.033.930/MS, 2.035.820/SP e 2.035.845/SP foram apontados como representativos da controvérsia após pedido do Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Em relação a cada um desses recursos, o Ministério Público Federal manifestou-se a favor da sua admissão.

Os três casos tratam da possibilidade de exclusão da incidência das contribuições previdenciárias e de contribuições sociais devidas a terceiros sobre os valores descontados dos empregados a título de coparticipação sobre vale transporte, vale alimentação e plano de saúde.

Pela sistemática dos recursos repetitivos, agora caberá ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a decisão de pincelar esses casos para serem julgados com efeito erga omnes. Assim, caso sejam efetivamente afetados, o STJ poderá julgar em caráter definitivo e sob o viés infraconstitucional a tese com base nos referidos recursos.

Dessa forma, os demais processos, individuais ou coletivos, serão suspensos até o pronunciamento da Corte. Caso ela entenda pela afetação dos recursos, serão encaminhados para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

Vale lembrar, outrossim, que tese análoga envolvendo a exclusão dos descontos sofridos pelos empregados a título de Imposto de Renda na Fonte e INSS-Retido da base de cálculo das contribuições previdenciárias já fora afetada pela Primeira Seção do STJ por meio dos Recursos Especiais 2.005.029, 2.005.087, 2.005.289 e 2.005.567, de relatoria do ministro Herman Benjamin.

A questão submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.174, e ainda não se tem previsão de pauta.

A equipe Henares Advogados Associados está à inteira disposição para auxiliar as empresas que possuam interesse em tal situação. Aguardamos o seu contato para maiores informações.

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Receita aplicou mais de R$ 44 bilhões em multas derrubadas pelo STF

A partir de entrevista com o sócio do escritório Henares Advogados Associados Halley Henares Neto, o jornal Folha de S. Paulo publicou em sua plataforma digital reportagem sobre R$ 44 bilhões em multas aplicadas pela Receita Federal derrubadas pelo STF. Na condição de presidente da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (ABAT), Henares explica a polêmica que envolve as autuações, o fundamento das ações e por quais razões os ministros do Supremo têm julgado em favor dos pagadores de impostos. A matéria foi destaque num dos maiores portais de notícias do país, o UOL.

Relata a matéria que o número foi obtido junto ao governo federal pela Abat, que atuou no processo como parte interessada, e não inclui os valores de 2021 e 2022, o que pode levar o total de autuações a superar R$ 50 bilhões, considerando a média anual do período anterior.

Clique aqui e leia a matéria na integra.

 

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Inconstitucionalidade da multa de 50% nos casos de declaração de compensação não homologada

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.905, declarou inconstitucional o §17 do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, cuja redação dispunha a respeito da aplicação de multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada.

Destaca-se que não foi objeto do julgamento em controle concentrado a hipótese de não homologação quando comprovada a falsidade das declarações do contribuinte, o que enseja a aplicação de multa de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o valor total do débito indevidamente compensado, nos termos do art. 18, §2º, da Lei n. 10.833/2003.

Também não foram analisadas as hipóteses de vedação à compensação, tais como as declaração que envolvam créditos de terceiros, créditos que sejam decorrentes de decisão judicial ainda não transitada em julgado, créditos alicerçados na alegação de inconstitucionalidade de lei, entre outras, e que ensejam a aplicação de multa de 75% (setenta e cinco por cento sobre o valor do débito indevidamente compensado).

No caso, a Suprema Corte entendeu que a aplicação da multa isolada de 50% (cinquenta por cento) viola o princípio da proporcionalidade. De acordo com a manifestação da Advocacia-Geral da União, as multas tributárias visam a coibir a apresentação de pedidos sabidamente indevidos, com vistas a obter, principalmente, a suspensão da exigibilidade de crédito tributário. Entretanto, o argumento foi rechaçado pelo Min. rel. Gilmar Mendes, para quem “o Fisco espera que apenas os contribuintes que tenham absoluta certeza do seu direito à compensação. A norma não é adequada para coibir fraudes, falsidade ou abuso de direito, uma vez que tais condutas não fazem parte do antecedente da norma sancionatória.”

Acrescenta que o Fisco tem “o propósito subliminar de tentar reduzir o objeto a ser fiscalizado pela Receita Federal (declarações de compensação) a fim de adaptá-lo à capacidade de fiscalização do órgão.” De modo geral, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a norma tem como efeito colateral inibir os contribuintes de boa-fé de exercerem o direito subjetivo de compensação, que não se sujeita à análise de conveniência e oportunidade da Administração Pública.

Além disso, ressaltou-se que, se o objetivo da norma é coibir fraudes, falsidade ou abuso de direito na compensação tributária, já há uma série de mecanismos à disposição do Fisco para punir condutas desse tipo, do que é exemplo a aplicação da multa de 150% (cento e cinquenta por cento).

Por fim, o STF considerou que o §17 do art. 74 da Lei n. 9.430/1996 viola o direito de petição, que é instrumento jurídico à disposição de qualquer interessado a fim de viabilizar a defesa de direitos, como é o de compensação, perante as instituições estatais.

Nesse sentido, se você ou a sua empresa foram compelidos a recolher a multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração, ou estão na iminência de serem compelidos, entre em contato com a nossa equipe de contencioso tributário.

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Vitor Veríssimo Borges – vitor.borges@henares.com.br

Integração do DSR sobre reflexos trabalhistas

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o valor do descanso semanal remunerado majorado pelo pagamento habitual de horas extras deve repercutir, também, sobre outras parcelas salariais, como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS.

A nova redação aprovada para a Orientação Jurisprudencial 394 do TST, foi a seguinte:

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.

I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.

II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.
Estamos à disposição para esclarecer quaisquer questionamentos acerca do tema. A sua empresa já implementou essa alteração?

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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Pedro Henrique Couto Gonçalves – pedro.goncalves@henares.com.br
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STF fixa o marco temporal para início de contagem da prescrição intercorrente nas Execuções Fiscais

No julgamento do Recurso Extraordinário n. 636.562/SC, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “é constitucional o art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.”

Para melhor compreendê-la, é necessário, em primeiro lugar, distinguir a prescrição ordinária tributária da prescrição intercorrente tributária. Aquela se inicia com a constituição definitiva do crédito tributário e impede a propositura da Execução Fiscal quando exaurido o prazo de 5 anos; esta, por sua vez, diferencia-se apenas por requerer o prévio ajuizamento da demanda executiva, embora o seu prazo também seja de 5 anos.

Nesse contexto, o art. 40 (que trata da prescrição intercorrente tributária), caput, da LEF diz que “o juiz suspenderá o curso da execução – pelo prazo máximo de 1 ano (§1°) -, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”. No entanto, poderia dispor a respeito de prazo prescricional quando a matéria é reservada à lei complementar, nos termos do art. 146, inciso III, da Constituição da República?

A resposta dada pela Suprema Corte é no sentido de que o legislador ordinário apenas atuou dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 22, inciso I, da Constituição, que atribui à União a competência para legislar sobre direito processual. Em outras palavras, pontuou que o dispositivo da LEF não disciplina a prescrição propriamente dita, apenas estabelece uma condição processual para que haja o início da contagem do prazo prescricional de 5 anos. Trata-se de pressuposto dessa espécie de prescrição.

Não faria sentido que, na primeira dificuldade de se localizar o devedor ou de localizar os seus bens, já corresse o prazo prescricional quinquenal. Essa é a ratio do art. 40 da LEF quando impõe a observância do lapso temporal de 1 ano.

Além disso, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao §4º do art. 40 da LEF, que diz que o termo inicial do prazo quinquenal da prescrição intercorrente inicia-se a partir do momento em que o arquivamento dos autos. Restou consignado que é o término da suspensão anual do processo executivo o termo inicial, independentemente de pronunciamento judicial, como já consta na Súmula n. 314 do STJ: “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.”

Portanto, se, posteriormente à suspensão do processo por 1 ano, transcorrer outros 5 sem que a inércia seja do próprio Poder Judiciário, opera-se, automaticamente, a prescrição intercorrente tributária e, com isso, extingue-se a Execução Fiscal.

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Governo estuda incluir mudanças de tributação previdenciária na reforma tributária

A ideia central é desonerar a folha de pagamento para prover contratações, ampliando a formalização dos trabalhadores, especialmente aqueles de baixa renda e que atualmente exercem atividade remunerada informal, ou seja, sem o devido registro na Carteira de Trabalho.

Atualmente 17 setores são beneficiados pela desoneração de folha de pagamento, contudo sem qualquer distinção entre as faixas salariais percebidas pelos colaboradores.

Em documento divulgado em agosto de 2022, economistas que compõem a atual equipe do Governo defenderam que as contribuições recolhidas sobre a parcela da remuneração equivalente a um salário-mínimo, seja de 7,5% para 3% para empregado e de 20% para 6% para os empregadores. No referido documento houve também a sugestão de acabar com os recolhimentos do Sistema S e do salário educação sobre o salário de contribuição.

Em contrapartida, para compensar a perda de arrecadação com a desoneração sobre o menor salário, uma das sugestões seria cobrar a contribuição previdenciária de 10% do trabalhador e 20% das empresas, admitindo-se elevar as alíquotas a 11% e 22%, respectivamente, em caso de necessidade fiscal.

Não há proposta fechada no Ministério da Fazenda, sendo que, o tema está em discussão pelo Governo e deverá ser apresentado ao Congresso Nacional na 2ª etapa da reforma que é esperada para o segundo semestre de 2023 e em conjunto com as alterações no Imposto de Renda.

O assunto é delicado e deve ser amplamente debatido, uma vez que a contribuição previdenciária é uma importante fonte de arrecadação da União (R$ 546,7 bilhões em 2022). Qualquer mudança pode ter um impacto bilionário, cuja reposição não é simples.

A atual carga previdenciária devida sobre a folha de pagamento dos setores não desonerados corresponde a 20% quota patronal, 1% a 3% de GILRAT (podendo ser minorada em até 50% ou majorada em até 100% conforme o fator acidentário de prevenção aplicável à empresa) aplicadas sobre os salários para financiar a Previdência Social, bem como as alíquotas do Sistema S (Senai, Senar, Sebrae, Sest) e salário-educação.

Apesar do foco da proposta tratar sobre a redução no custo com as despesas de pessoal das empresas promovida pela desoneração da primeira parcela do salário, a mudança trará benefícios também ao colaborador que contará com proteção dos benefícios previdenciários, tais como: Aposentadoria e Auxílio-doença.

Diante dos fatos, para análise complementar, aguardamos os desdobramentos da discussão sobre o tema e o envio da proposta pelo Governo ao Congresso Nacional.

Fonte: Folha de S. Paulo

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ANPD publica regulamento de aplicação de sanções administrativas

ANPD publica regulamento de aplicação de sanções administrativas

Foi publicada em 27 de fevereiro a Resolução ANPD nº 4/2023 definindo os critérios e parâmetros para a aplicação das sanções pecuniárias pela ANPD, bem como as formas para o cálculo do valor-base das multas por descumprimento à Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD. É a chamada “norma de dosimetria”.

Era a norma que faltava para que a Agência evoluísse no processo sancionador e fiscalizatório, tornando ainda mais urgente a necessidade de adequação das empresas.

Tal Regulamento vai estabelecer as circunstâncias, as condições e os métodos de aplicação das sanções, considerando, dentre outros aspectos, o dano ou o prejuízo causado aos titulares de dados pelo descumprimento à LGPD. Poderão ser aplicadas todas as sanções já previstas na LGPD, que são:

• Advertência;
• Multa de até 2% (dois por cento) do faturamento da empresa, limitada, no total, a R$ 50M (cinquenta milhões de reais), por infração;
• Multa diária, com limite total de R$ 50M (cinquenta milhões de reais);
Publicização da infração;
Bloqueio dos dados pessoais;
Eliminação dos dados pessoais;
Suspensão parcial do funcionamento do banco de dados por no máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até que se regularize a situação; 
Suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais por no máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;  
Proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.    

Além das multas, a Autoridade poderá aplicar também punições bastante severas aos infratores que não se adequarem às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, como o bloqueio ou a eliminação definitiva dos dados pessoais irregularmente tratados.

As sanções serão aplicadas depois de uma análise feita em processo administrativo caso a caso e conforme os seguintes critérios:

1. Gravidade e natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados;
2. Boa-fé do infrator;
3. Vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
4. Condição econômica do infrator;
5. Reincidência;
6. Grau do dano;
7. Cooperação do infrator;
8. Adoção de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano;
9. Adoção de política de boas práticas e governança;
10. Pronta adoção de medidas corretivas; e
11. Proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.

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Limitação dos efeitos temporais da coisa julgada em matéria tributária

Em artigo publicado na revista eletrônica Consultor Jurídico, associados em Henares Advogados analisam sem a paixão do momento o que o STF decidiu sobre coisa julgada em matéria tributária. Argumentam que a histórica decisão cuida de limitar no tempo o que foi julgado num determinado contexto sem, necessariamente, reverter o que foi decidido num determinado caso. Assim, para eles, essa alteração de jurisprudência vale para o futuro. Para eles, a publicação do acórdão com a modulação dos efeitos da decisão irão esclarecer dúvidas e acalmar ânimos.

Os contribuintes brasileiros não estão tendo um começo de 2023 fácil, notadamente aqueles que cumprem com suas obrigações principais e acessórias e, em caso de dúvidas decorrentes do intrincado sistema legislativo tributário do país, se socorrem do contencioso para dirimir tais conflitos.

Assistimos logo no começo do ano a queda do importante instituto do voto de qualidade no Carf: se o princípio do in dubio pro reo vale para o sistema penal, o mesmo não se aplica para o contencioso administrativo tributário federal.

A mais recente perplexidade jurídico-tributária com a qual os contribuintes se deparam diz respeito à “relativização” da coisa julgada em matéria tributária. Dessa vez, a surpresa veio da mais alta Corte Judicial do país, por meio do julgamento em repercussão geral dos temas 881 e 885, no qual o STF decidiu pela cessação automática dos efeitos da coisa julgada em matéria tributária de decisões que vão de encontro a novel entendimento da Corte Suprema. 

Leia a matéria completa na íntegra
https://www.conjur.com.br/2023-fev-27/cardosoe-borges-limitacao-efeitos-temporais-coisa-julgada

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