CARF reconhece a presunção de 8% de IRPJ e 12% CSLL para clínica médica

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais deu provimento aos Recursos Voluntários (10840.720687/2014-79 e 10840.720798/2014-85) de uma clínica médica para cancelar os Autos de Infração lavrados contra a utilização dos percentuais de presunção reduzidos de IRPJ e CSLL, nos termos do art. 15, §1º, inciso III, alínea “a” e do art. 20 da Lei nº 12.949/95.

O argumento da Fiscalização para realizar as Autuações foi que a clínica médica não havia cumprido uma das condições: não estaria organizada sob a forma de sociedade empresária.

A Instrução Normativa nº 1.234/12 (art. 30), informa que são considerados serviços hospitalares as atividades voltadas à promoção da saúde, “(…) prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa”.

Não obstante, segundo o entendimento do voto vencedor proferido pelo Conselheiro André Severo Chaves, a formalização da pessoa jurídica como sociedade simples não afastaria, por si só, a sua natureza empresária quando presta serviço de natureza evidentemente hospitalar.

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STF retoma julgamento sobre transferência de créditos de ICMS (ADC 49)

No dia 10/02/23 (sexta-feira), o Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento de um relevante tema: transferência de créditos de ICMS.

Trata-se de discussão decorrente da Ação Direta de Constitucionalidade (“ADC”) nº 49 que impediu a cobrança de ICMS na transferência de mercadorias, de um Estado para outro, entre estabelecimentos do mesmo Contribuinte.

O efeito colateral desta decisão benéfica aos Contribuintes foi o acúmulo de créditos pelo adquirente das mercadorias e a não utilização de créditos pelos distribuidores do mesmo Contribuinte, que recebem as mercadorias sem o destaque do ICMS da etapa anterior.

Com efeito, a temática sobre a possibilidade (ou não) de transferência dos créditos acumulados – juntamente ao pedido de modulação de efeitos da decisão – está sendo retomada pelo STF no julgamento dos embargos de declaração.

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Declaração de capitais brasileiros no exterior

No dia 15 de fevereiro (quarta-feira) será aberto o prazo de entrega da Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior, referente a data-base de 31 de dezembro de 2022.

A Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior é obrigatória as pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil cujos valores somados totalizem montante igual ou superior a:

(i) US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), na data-base de 31 de dezembro de cada ano-base – CBE Anual;

(ii) US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), nas datas-base de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano-base – CBE Trimestral.

Os prazos para entrega da Declaração CBE ao Banco Central do Brasil são:

– Para a declaração anual referente à data-base de 31 de dezembro: de 15 de fevereiro até 5 de abril do ano subsequente à data-base;

– Para a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março: de 30 de abril até 5 de junho subsequente à data-base;

– Para declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho: de 31 de julho até 5 de setembro subsequente à data-base;

– Para a declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro: de 31 de outubro até 5 de dezembro subsequente à data-base.

Atenção: o não fornecimento ou prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos estabelecidos podem sujeitar os infratores a multa de até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

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Novo programa Litígio Zero

Publicada no dia 12 de janeiro de 2023, a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1 instituiu o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (“PRLF”), que permite a regularização – por meio de transação resolutiva – de litígios administrativos tributários, em trâmite perante a DRJ (Delegacia da Receita Federal de Julgamento) ou CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais).

A adesão poderá ser formalizada no período de 1º de fevereiro a 31 de março de 2023, mediante abertura de processo digital no e-CAC.

O valor mínimo da prestação será de R$ 100,00 (cem reais) para pessoa natural, de R$ 300,00 (trezentos reais) para a microempresa ou empresa de pequeno porte, e de R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoa jurídica.

As reduções são graduadas de acordo com o grau de recuperabilidade dos créditos tributários, podendo chegar a 100% (cem por cento) do valor dos juros e das multas, observado o limite de redução de até 65% sobre o valor total de cada crédito.

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O ICMS destacado pelo fornecedor integra a apuração dos créditos de PIS e COFINS?

No dia 20 de dezembro de 2022 foi publicada a Instrução Normativa nº 2121, com o intuito de unificar e compilar as normas sobre a apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e a administração do PIS e da COFINS.

Além da Instrução Normativa reafirmar o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (art. 26, inciso XII), nas operações de saídas, apresentou outro posicionamento favorável aos Contribuintes: o ICMS pode ser incluído na apuração dos créditos de PIS e COFINS.

Nos termos do art. 171, inciso II, havia sido pacificado o entendimento de que o ICMS incidente na venda pelo fornecedor poderá ser incluído no cálculo dos créditos das contribuições. A dúvida sobre a inclusão ou não do ICMS no cálculo dos créditos do PIS e da COFINS surgiu na ocasião do julgamento do RE 574706 (Tema 69) pelo STF, em 2017.

Art. 171. No cálculo do crédito de que trata esta Seção, poderão ser incluídos: (…) II – o ICMS incidente na venda pelo fornecedor, ressalvado aquele referido no inciso I do art. 170 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º,caput, com redação dada pela pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55; e Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, de 28 de setembro de 2021, item 60, alínea “c”).

 Observa-se, no entanto, que havia uma exceção: o ICMS-ST. O ICMS cobrado pelo vendedor dos bens ou serviços, à título de substituição tributária, não geram créditos (art. 170, inciso I c/c art. 25, § 3º, inciso II).

Art. 170. As parcelas do valor de aquisição dos itens não sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não geram direito a crédito, tais como: I – o ICMS a que se refere o inciso II do § 3º do art. 25;

Art. 25. Observado o disposto no art. 26, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins é: (…) § 3º Para efeito do disposto no caput não integram a base de cálculo das contribuições os valores referentes: II – ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;

Ocorre que, no dia 12 de janeiro de 2023, foi publicada a Medida Provisória nº 1.159, que alterou o art. 3º, §2º das legislações do PIS e da COFINS (Lei nº 10.637/02 e Lei nº 10.833/03).

A MP incluiu o inciso III que vedou expressamente a apuração de créditos das contribuições sobre o ICMS destacado pelo fornecedor. A nova redação será a seguinte:

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (…) § 2º Não dará direito a crédito o valor: (…) III – do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.

Neste contexto, a partir do dia 01/05/2023, os Contribuintes que apurem as contribuições pelo sistema não-cumulativo, deverão excluir da base de cálculo dos créditos, o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição de mercadorias e/ou serviços.

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Principais novidades na regulamentação do PIS e da COFINS

No dia 20 de dezembro de 2022 foi publicada a Instrução Normativa nº 2121, com o intuito de unificar e compilar as normas sobre a apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e a administração do PIS e da COFINS.

Neste contexto, a Instrução Normativa reafirma o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (art. 26, inciso XII).

Além disso, dentre as novidades trazidas pela norma, podemos destacar a ampliação do conceito de insumos para fins de apuração dos créditos (rol exemplificativo), nos termos do art. 176 e seguintes. Alguns exemplos de “novos” insumos expressamente reconhecidos pela IN:

(a) a parcela custeada pelo empregador relativa ao vale-transporte pago para a mão de obra empregada;
(b) dispêndios com contratação de pessoa jurídica para transporte da mão de obra empregada;
(c) contratação de pessoa jurídica fornecedora de mão de obra para atuar diretamente nas atividades de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços,
(d) a subcontratação de serviços para a realização de parcela da prestação de serviços;

De mais a mais, a Instrução Normativa prorrogou até 31 de dezembro de 2023 a majoração (acréscimo de 1%) da alíquota da COFINS-Importação dos itens listados (art. 279).

Outrossim, a IN equiparou à exportação as operações de venda de mercadorias nacionais destinadas à ZFM para consumo, industrialização, ou para reexportação para o estrangeiro (art. 238).

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CARF afasta a incidência de PIS e COFINS sobre bonificações e descontos incondicionais e STJ inicia o julgamento sobre o tema

No julgamento do Recurso Especial interposto nos autos do Processo Administrativo nº 10480.722794/2015-59, na sessão do dia 20/09/2022, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais proferiu o entendimento de que as bonificações – que configuram modalidade de desconto incondicional -, reduzem o custo de aquisição das mercadorias aos adquirentes (nos termos da NBC TG 16 – Estoques) e, portanto, não possuem natureza de receita, independentemente da ausência de descrição na nota fiscal.

Segundo o voto vencedor da Conselheira Tatiana Midori Migiyama: “(…) Nas operações com produtos bonificados, o fornecedor entrega ao adquirente uma quantidade de produto maior do que a quantidade contratada, sem acréscimo do preço total. A bonificação, de per si, tem a mesma natureza de um desconto concedido, pois o vendedor, apesar de não reduzir o preço, aumenta a quantidade de produtos. O que, por conseguinte, resulta na diminuição do valor unitário do bem – ou seja, redução de custo”.

Com efeito, por maioria de votos, os membros do colegiado acordaram pela não têm a incidência de PIS e COFINS sobre as bonificações, enquanto modalidades de descontos incondicionais.

Por sua vez, no dia 29/11/2022, o STJ iniciou o julgamento do mesmo tema.

Até o presente momento, o placar está favorável ao Contribuinte, tendo sido proferidos dois votos contra a tributação. A sessão, no entanto, foi suspensa por pedido de vista.

A Ministra Relatora Regina Helena Costa, deu razão ao contribuinte em seu voto. Afirmou que a base de cálculo do PIS e da COFINS no regime não cumulativo é composta pelas receitas obtidas pela empresa no mês e os descontos incondicionais não entrariam no conceito de renda.

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Quais as principais diferenças entre transação individual e transação individual simplificada?

1) Na transação individual, poderá propor ou receber propostas:

(i) O Contribuinte que possuir débitos com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) ou cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa do FGTS for superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

(ii) Devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;

(iii) Autarquias, fundações e empresas públicas federais;

(iv) Estados, Distrito Federal e municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.

(v) O Contribuinte que possuir débitos superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) inscritos na dívida ativa ou R$ 100.000,00 (cem mil reais) na dívida ativa do FGTS e que estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia;

Para transação individual poderão ser agendadas reuniões para discussão da proposta;

2) Na transação individual simplificada, poderá apresentar proposta:

(i) O Contribuinte que possuir débitos superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

Caso haja recusa da proposta, o Contribuinte poderá interpor recurso administrativo no prazo de 10 dias da data da notificação da decisão.

Em relação aos prazos, imperioso relembrar que as transações tributárias individuais da RFB e PGFN já estão disponíveis;

A transação individual simplificada da PGFN estará disponível a partir de 1º de novembro de 2022 e a transação individual simplificada da RFB estará disponível a partir de 1º de janeiro de 2023.

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