STF Reconhece Imunidade Tributária nas Exportações Indiretas (Trading Companies) de Produtos do Setor Agroindustrial

Em recente julgamento o Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4.735 e do Recurso Extraordinário  N° 759.244, definiu que as exportações indiretas de produtos realizadas por meio de trading companies não estão sujeitas à incidência das contribuições sociais.

A tese produzida pela Corte por meio do Tema 674, fixou entendimento no sentido de que: “A norma imunizante contida no inciso I do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação, caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”.

O principal argumento utilizado pela Corte Suprema é de que a imunidade constitucional sob a exportação também deve abranger os atos internos do negócio, sobretudo porque o objetivo é a proteção do produto nacional no exterior. Segundo o Ministro Edson Fachin, “A desoneração dos tributos que influam no preço de bens e serviços deve estruturar-se em formato destinado à garantia do objeto, e não do sujeito passivo da obrigação tributária”.

Veja que a decisão do STF, cujo efeito vale para todos, é uma oportunidade para os contribuintes do setor do agronegócio, que utilizam-se de trading companies para a intermediação da venda de seu produto ao mercado exterior, socorrerem ao Poder Judiciário visando à declaração do direito ao afastamento da restrição ilegal da imunidade tributária às exportações indiretas e, em relação ao passado, à restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título.

Por fim, mesmo havendo possibilidade recursal nos autos do paradigma, o procurador da Fazenda Nacional Paulo Mendes de Oliveira já destacou que a União respeitará a decisão, e não vai “se insurgir” contra os pedidos de restituição ou nova ações que discutam o tema.

Nossa equipe está à disposição para prestar qualquer esclarecimento quanto a esse assunto.

eSocial – divulgada nova versão do leiaute simplificado

Em retorno às especulações de alteração e simplificação do eSocial e, em atenção à previsão do artigo 16 da Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), o grupo de desenvolvedores do sistema disponibilizou ontem (13/02) a nova versão dos leiautes.

O novo leiaute fora desenvolvido em conjunto pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPRT e pela Receita Federal do Brasil – RFB sob o objetivo de reduzir o número de campos e eventos e eliminar informações em duplicidade, que já constem em outras bases governamentais.

De acordo com a notícia divulgada no site oficial do eSocial, os principais pontos da simplificação abrangeram:

“ – Redução do número de eventos;

   – Expressiva redução do número de campos do leiaute, inclusive pela exclusão de informações cadastrais ou constantes em outras bases de dados (ex.: FAP);

   – Ampla flexibilização das regras de impedimento para o recebimento de informações (ex.: alteração das regras de fechamento de folha de pagamento (pendências geram alertas e não erros);

– Facilitação na prestação de informações destinadas ao cumprimento de obrigações fiscais, previdenciárias e depósitos de FGTS;

– Utilização de CPF como identificação única do trabalhador (exclusão dos campos onde era exigido o NIS);

– Simplificação na forma de declaração de remunerações e pagamentos.”

A nova versão do leiaute pretendeu facilitar e acelerar o envio do eSocial, de modo que impactasse o menos possível nas atualizações sistêmicas e investimentos das empresas para adequação à versão anterior. Em pesquisas paralelas, restara concluído que a maioria dos empresários estaria disposta a se ajustar à nova versão do eSocial caso realmente ocorresse uma simplificação notória.

Uma das alterações mais aguardadas refere-se aos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho, cujo envio passou por várias postergações e não ocorrera até o momento.

Sobre eles, o novo leiaute, por ora, excluiu parte dos campos (ex.: informações de treinamentos), mas manteve as informações de CAT, exames periódicos e monitoração do ambiente de trabalho.

A versão Beta do leiaute já se encontra disponível para consulta no campo de Documentação Técnica do site do eSocial e ainda está sujeita a ajustes e correções. A data em que a nova versão entrará em vigor ainda não fora divulgada. Em complemento, aguarda-se a publicação de novo Manual que trará as orientações e especificidades de envio.

Novas Oportunidades de Negociação de Débitos Diretamente com a PGFN

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, publicou, no dia 27 de novembro de 2019, a Portaria nº 11.956/2019, a qual regulariza a resolução de conflitos entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes com dívida perante a União Federal que se enquadrem nas modalidades previstas na Medida Provisória do Contribuinte Legal (MP nº 899/2019). Em outras palavras, tal portaria regulamenta a MP 899/2019 no que tange à “transação tributária” para os débitos federais inscritos em dívida ativa.

A Medida Provisória 899/2019, apelidada como MP do Contribuinte Legal, oferece ao contribuinte devedor uma possível facilitação na quitação de seus débitos, com descontos de 50% (cinquenta porcento) ou até 70% (setenta porcento) , e ainda, oferece opções de parcelamento em até 100 (cem) parcelas, variando o limite de descontos e parcelas entre pessoas físicas, jurídicas, micro ou pequenas empresas, carência de ate 180 (cento e oitenta) dias para o pagamento.

Em linhas gerais, serão três as modalidades de transação:  1. Acordo de transação por adesão: Modalidade na qual a PGFN publicará edital com os requisitos e condições para que o contribuinte com dívida total de até 15 milhões de reais possa fazer sua adesão. Nessa modalidade, já foi publicado o edital nº 01-04/12/2019, cujos descontos serão concedidos para contribuintes cujos débitos sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

O edital prevê que poderão aderir a transação por edital os contribuintes com CNPJS baixados e inaptos débitos inscritos em dívida ativa há mais quinze anos, por exemplo.

Ainda, em relação aos benefícios, estes poderão de 50% a 70% do valor total da dívida caso se trata de empresário individual, microempresa e ou empresa de pequeno porte em recuperação judicial.

De igual sorte, o parcelamento do débito poderá ser em até 10 parcelas para microempresas e empresas de pequeno porte em até 84 parcelas para as demais.

Nesse caso, o Contribuinte poderá realizar a solicitação da transação através da internet, utilizando o portal do Regularize (https://www.regularize.pgfn.gov.br/home)

2. Acordo de transação proposto pela PGFN: A transação poderá ser proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, na qual o Contribuinte apto a adesão receberá uma notificação sobre a possível proposta de acordo.

Nesse caso, o encaminhamento poderá ser direcionado a determinados contribuintes, como grandes devedores com dívidas superiores a quinze milhões de reais e que apresentem capacidade de pagamento insuficiente, segundo a PGFN.

De igual sorte, o acompanhamento e adesão serão realizados pelo sistema Regularize da PGFN (https://www.regularize.pgfn.gov.br/home).

3. Acordo de transação proposto pelo Contribuinte: Modalidade de Transação Individual proposto pelo devedor, onde o Contribuinte deverá protocolar o requerimento de transação perante a unidade da PGFN de seu domicílio fiscal discriminando o plano de recuperação fiscal pertinente.

As dívidas aqui poderão ser superiores a quinze milhões de reais e o contribuinte deverá comparecer à unidade da PGFN de seu domicílio fiscal para apresentar o plano de recuperação fiscal.

Nestes termos, com a MP do Contribuinte Legal em vigor, a fim de se assegurar o direito da empresa que possuir dívida ativa perante à União Federal, recomendamos que o requerimento de adesão seja realizado de acordo com o perfil que melhor o contribuinte se encaixar, visto que há diversos requisitos para cada modalidade e nos termos da Medida Provisória atualmente em vigor e da regulamentação recém-editada.

Nossa equipe está à disposição para prestar qualquer esclarecimento quanto a esse assunto.

Oportunidade de obter créditos nos valores pagos a título de salário-maternidade

O Supremo Tribunal Federal incluiu na pauta de julgamentos do dia 02 de abril de 2020, o Recurso Extraordinário nº 576.967, o qual se discute à constitucionalidade da incidência das contribuições previdenciárias ao Salário-Maternidade. Analisa-se, em suma, a constitucionalidade do art. 28, §2º da Lei 8.212/1991.

Referido Recurso Extraordinário goza de repercussão geral desde junho de 2008, de modo que, como sabido, o julgamento do caso irá impactar o entendimento de todas as demais cortes judiciais do país.

O Salário-Maternidade é custeado pelo Empregador à Empregada nos casos de nascimento do filho ou aborto não criminoso e de forma conjunta é custeado ao Empregado e Empregado em caso de adoção ou guarda com fim de adoção.

A tese em discussão no STF diz respeito à parcela custeada pelo empregador teria natureza indenizatória, portanto, não-salarial, de tal forma que não haveria que se falar na incidência da alíquota destinada ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Frise-se que o Salário-Maternidade é custado pelo Empregador quando o Empregado encontra-se afastado de suas atividades. Nestes termos, não há o que se falar de verbas pagas a título de verba salarial, visto que, não estão sendo desenvolvidas as atividades pelo Empregado.

Assim, o Supremo Tribunal Federal enfrentará o tema acerca da constitucionalidade ou não da referida tributação previdenciária sobre o Salário-Maternidade, podendo ser decidido que o Salário-Maternidade tem caráter indenizatório e não salarial, afastando, por conseguinte, a incidência da contribuição previdenciária.

Nestes termos, com a proximidade da decisão do STF, e para se evitar eventual modulação dos efeitos prejudicial aos interesses do contribuinte que custeia ou já custeou as contribuições do INSS referentes aos importes pagos a título de Salário-Maternidade, recomendamos o ingresso de ação judicial para possibilitar a eventual suspensão do recolhimento e, ao final do processo, reaver de forma segura os valores indevidamente recolhidos a tal título.

Nossa equipe está à disposição para prestar qualquer esclarecimento quanto a esse assunto.

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