Novas Oportunidades de Negociação de Débitos Diretamente com a PGFN

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, publicou, no dia 27 de novembro de 2019, a Portaria nº 11.956/2019, a qual regulariza a resolução de conflitos entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes com dívida perante a União Federal que se enquadrem nas modalidades previstas na Medida Provisória do Contribuinte Legal (MP nº 899/2019). Em outras palavras, tal portaria regulamenta a MP 899/2019 no que tange à “transação tributária” para os débitos federais inscritos em dívida ativa.

A Medida Provisória 899/2019, apelidada como MP do Contribuinte Legal, oferece ao contribuinte devedor uma possível facilitação na quitação de seus débitos, com descontos de 50% (cinquenta porcento) ou até 70% (setenta porcento) , e ainda, oferece opções de parcelamento em até 100 (cem) parcelas, variando o limite de descontos e parcelas entre pessoas físicas, jurídicas, micro ou pequenas empresas, carência de ate 180 (cento e oitenta) dias para o pagamento.

Em linhas gerais, serão três as modalidades de transação:  1. Acordo de transação por adesão: Modalidade na qual a PGFN publicará edital com os requisitos e condições para que o contribuinte com dívida total de até 15 milhões de reais possa fazer sua adesão. Nessa modalidade, já foi publicado o edital nº 01-04/12/2019, cujos descontos serão concedidos para contribuintes cujos débitos sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

O edital prevê que poderão aderir a transação por edital os contribuintes com CNPJS baixados e inaptos débitos inscritos em dívida ativa há mais quinze anos, por exemplo.

Ainda, em relação aos benefícios, estes poderão de 50% a 70% do valor total da dívida caso se trata de empresário individual, microempresa e ou empresa de pequeno porte em recuperação judicial.

De igual sorte, o parcelamento do débito poderá ser em até 10 parcelas para microempresas e empresas de pequeno porte em até 84 parcelas para as demais.

Nesse caso, o Contribuinte poderá realizar a solicitação da transação através da internet, utilizando o portal do Regularize (https://www.regularize.pgfn.gov.br/home)

2. Acordo de transação proposto pela PGFN: A transação poderá ser proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, na qual o Contribuinte apto a adesão receberá uma notificação sobre a possível proposta de acordo.

Nesse caso, o encaminhamento poderá ser direcionado a determinados contribuintes, como grandes devedores com dívidas superiores a quinze milhões de reais e que apresentem capacidade de pagamento insuficiente, segundo a PGFN.

De igual sorte, o acompanhamento e adesão serão realizados pelo sistema Regularize da PGFN (https://www.regularize.pgfn.gov.br/home).

3. Acordo de transação proposto pelo Contribuinte: Modalidade de Transação Individual proposto pelo devedor, onde o Contribuinte deverá protocolar o requerimento de transação perante a unidade da PGFN de seu domicílio fiscal discriminando o plano de recuperação fiscal pertinente.

As dívidas aqui poderão ser superiores a quinze milhões de reais e o contribuinte deverá comparecer à unidade da PGFN de seu domicílio fiscal para apresentar o plano de recuperação fiscal.

Nestes termos, com a MP do Contribuinte Legal em vigor, a fim de se assegurar o direito da empresa que possuir dívida ativa perante à União Federal, recomendamos que o requerimento de adesão seja realizado de acordo com o perfil que melhor o contribuinte se encaixar, visto que há diversos requisitos para cada modalidade e nos termos da Medida Provisória atualmente em vigor e da regulamentação recém-editada.

Nossa equipe está à disposição para prestar qualquer esclarecimento quanto a esse assunto.

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