Oportunidade de obter créditos nos valores pagos a título de salário-maternidade

O Supremo Tribunal Federal incluiu na pauta de julgamentos do dia 02 de abril de 2020, o Recurso Extraordinário nº 576.967, o qual se discute à constitucionalidade da incidência das contribuições previdenciárias ao Salário-Maternidade. Analisa-se, em suma, a constitucionalidade do art. 28, §2º da Lei 8.212/1991.

Referido Recurso Extraordinário goza de repercussão geral desde junho de 2008, de modo que, como sabido, o julgamento do caso irá impactar o entendimento de todas as demais cortes judiciais do país.

O Salário-Maternidade é custeado pelo Empregador à Empregada nos casos de nascimento do filho ou aborto não criminoso e de forma conjunta é custeado ao Empregado e Empregado em caso de adoção ou guarda com fim de adoção.

A tese em discussão no STF diz respeito à parcela custeada pelo empregador teria natureza indenizatória, portanto, não-salarial, de tal forma que não haveria que se falar na incidência da alíquota destinada ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Frise-se que o Salário-Maternidade é custado pelo Empregador quando o Empregado encontra-se afastado de suas atividades. Nestes termos, não há o que se falar de verbas pagas a título de verba salarial, visto que, não estão sendo desenvolvidas as atividades pelo Empregado.

Assim, o Supremo Tribunal Federal enfrentará o tema acerca da constitucionalidade ou não da referida tributação previdenciária sobre o Salário-Maternidade, podendo ser decidido que o Salário-Maternidade tem caráter indenizatório e não salarial, afastando, por conseguinte, a incidência da contribuição previdenciária.

Nestes termos, com a proximidade da decisão do STF, e para se evitar eventual modulação dos efeitos prejudicial aos interesses do contribuinte que custeia ou já custeou as contribuições do INSS referentes aos importes pagos a título de Salário-Maternidade, recomendamos o ingresso de ação judicial para possibilitar a eventual suspensão do recolhimento e, ao final do processo, reaver de forma segura os valores indevidamente recolhidos a tal título.

Nossa equipe está à disposição para prestar qualquer esclarecimento quanto a esse assunto.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.

Pré-Inscrição: