Em recente julgamento o Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4.735 e do Recurso Extraordinário N° 759.244, definiu que as exportações indiretas de produtos realizadas por meio de trading companies não estão sujeitas à incidência das contribuições sociais.
A tese produzida pela Corte por meio do Tema 674, fixou entendimento no sentido de que: “A norma imunizante contida no inciso I do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação, caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”.
O principal argumento utilizado pela Corte Suprema é de que a imunidade constitucional sob a exportação também deve abranger os atos internos do negócio, sobretudo porque o objetivo é a proteção do produto nacional no exterior. Segundo o Ministro Edson Fachin, “A desoneração dos tributos que influam no preço de bens e serviços deve estruturar-se em formato destinado à garantia do objeto, e não do sujeito passivo da obrigação tributária”.
Veja que a decisão do STF, cujo efeito vale para todos, é uma oportunidade para os contribuintes do setor do agronegócio, que utilizam-se de trading companies para a intermediação da venda de seu produto ao mercado exterior, socorrerem ao Poder Judiciário visando à declaração do direito ao afastamento da restrição ilegal da imunidade tributária às exportações indiretas e, em relação ao passado, à restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título.
Por fim, mesmo havendo possibilidade recursal nos autos do paradigma, o procurador da Fazenda Nacional Paulo Mendes de Oliveira já destacou que a União respeitará a decisão, e não vai “se insurgir” contra os pedidos de restituição ou nova ações que discutam o tema.
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