Despesas com publicidade dão direito a crédito de PIS e COFINS para empresas varejistas

Há pouco tempo, no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.221.170, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.

Apesar da definição do termo de insumos, no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, a classificação dos insumos depende da prova da relação de essencialidade entre o bem ou serviço adquirido e o processo produtivo do contribuinte.

E é justamente o que ocorre com as despesas de propaganda e marketing, pois, apesar de tratarem de serviços vitais para a geração de receitas das empresas, a Receita Federal considera que a tomada de créditos de PIS e COFINS sobre tais aquisições não seriam insumos, vez que tais créditos somente teriam reflexo indireto na atividade-fim dos contribuintes.

Contudo, para satisfação dos contribuintes, o CARF, baseado no conceito de insumos definido pelo STJ, está afastando as glosas realizadas pela Receita e considerando que gastos com publicidade podem ser entendidos como insumos que geram créditos de PIS e COFINS. Há pelo menos três recentes julgamentos em que o CARF se posiciona favoravelmente aos contribuintes (Processos Administrativos nºs 19515 .721360/2017-23; 10540 .721182/2016-78 e 19311 .720352/2014-11).

Vale dizer que nos paradigmas, os votos vencedores incluíram as despesas incorridas de propaganda e marketing no conceito de insumos, sob o argumento que o custo atinente ao lançamento dos produtos desenvolvidos tem uma relação direta com as receitas das empresas.

A consequência dos julgamentos do CARF (além dos limites anteriormente traçados pelo STJ) é que os contribuintes podem proceder com maior segurança à recuperação de créditos de PIS e COFINS referentes à publicidade e ao marketing.

Diante desse cenário, recomenda-se que as empresas busquem consultoria especializada para o levantamento desses créditos passíveis de aproveitamento e passem a utilizá-los imediatamente com segurança jurídica.

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