Lei do Abuso de Autoridade na Esfera Fiscal

Como é sabido a Lei nº 13.869/2019, entrou em vigor em 03 de janeiro de 2020 e já traz diversos reflexos para as áreas cível, penal e tributária. A lei tem como objetivo coibir condutas abusivas/excessivas por parte dos servidores públicos e autoridades.

Nesse suscinto informativo, trazemos o impacto da referida lei na esfera tributário-fiscal, notadamente em razão do artigo 36 da presente lei. Vejamos:  “Art. 36.  Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.”

O artigo supra mencionado vem trazendo grandes reflexos para o contencioso tributário, principalmente no que tange às demandas relativas às Execuções Fiscais e Medidas Cautelares Fiscais.

As demandas de Execução ou Cumprimento de Sentença, tem como objetivo a satisfação de um débito líquido e certo. Uma das formas de satisfação deste débito são os bloqueios de ativos financeiros e bens via sistemas como BACENJUD, RENAJUD e ARISP, nos quais poderão ser localizados ativos financeiros líquidos, veículos e imóveis respectivamente. Ao realizar a pesquisa BACENJUD, por exemplo, o magistrado ao se deparar com valor positivo de ativos financeiros, poderá realizar o bloqueio destes valores.

Contudo, não é incomum no contencioso tributário nos depararmos com situações nas quais o juiz realiza o bloqueio de ativos financeiras de forma exorbitante, seja em razão de erros nos cálculos dos débitos, ou até por entendimento do próprio magistrado que ocasione evidentes exceções de execução e/ou penhora.

Neste contexto, com o avento do novel art. 36 Lei nº 13.869/2019, resta-nos a pergunta de como tal dispositivo será recebido no meio jurídico, principalmente em relação a magistrados ou entes executivos que se negam ou dificultam a redução de constrições e bloqueios quando resta patentemente demonstrado a existência de causas de extinção da dívida objeto do litígio.

De qualquer forma, é evidente que o artigo 36 da lei nº 13.869/2019, traz de forma explícita novas consequências para as ações de Execução Fiscal e ainda para as Medidas Cautelares, eis que o judiciário deverá observar de fato a certeza e exigibilidade da dívida a fim de não indisponibilizar ativos financeiros de forma exorbitante.

Nestes termos, com a Lei nº 13.869/2019 em vigor, certamente os contribuinte terão mais uma ferramenta para coibir eventuais abusos que deverão, por óbvio, serem analisados caso a caso.

Nossa equipe está à disposição para prestar qualquer esclarecimento quanto a esse assunto.

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