STF suspende processos que envolvem modulação do terço de férias

O Ministro André Mendonça suspendeu a tramitação de todos os processos potencialmente atingidos pela possível modulação de efeitos.

O ministro André Mendonça, do STF, acolheu o pedido da ABAT – Associação Brasileira de Advocacia Tributária e determinou a suspensão de tramitação de todos os processos potencialmente atingidos pela possível modulação de efeitos na decisão proferida favoravelmente à incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias.

O referido pedido é importante pois desde a mudança do entendimento sobre a tributabilidade da referida rubrica pelo STF, os Tribunais Regionais Federais passaram a levantar do sobrestamento os processos individuais dos contribuintes para aplicar o precedente do STF, razão pela qual vários processos começaram a transitar os casos antes da finalização do Leading case e consequente análise da modulação de efeito ainda pendente. 

Com isso, várias empresas tiveram em seus casos individuais e concretos o pior cenário possível: créditos outrora suspensos que passaram a ser exigíveis após o juízo de retratação e a ação transitada em julgado antes da análise pelo STF da modulação dos efeitos que, dentre outros assuntos, pretende mitigar tal efeito.

O estudo realizado pela ABAT aponta que, prevalecendo o entendimento de que a Receita Federal pode cobrar os valores não recolhidos no passado, as empresas terão um dispêndio financeiro entre R$ 80 bilhões e R$ 100 bilhões.

“O Carf tem um papel importante sobre os lançamentos da Receita Federal e ali está boa parte do contingente das empresas. Então, com a suspensão dos processos judiciais e administrativos, as empresas ficaram bem protegidas”, diz Halley Henares Neto, presidente da Associação Brasileira de Advocacia, que fez o pedido de suspensão.

Desde agosto de 2020, após apreciação do tema 985 da repercussão geral, onde se deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, reconhecendo a legitimidade de incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelos empregadores a título de terço constitucional de férias gozadas, tendo fixada a tese de que “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”,

Desta forma, as empresas passaram a considerar novamente os devidos valores em suas bases de cálculo afim de contribuição previdenciária patronal.

No recurso que está em discussão no Supremo, o plenário analisa a modulação dos efeitos, que pode limitar o impacto da decisão.

A equipe do Previdenciário encontra-se à disposição para esclarecer quaisquer questionamentos acerca do tema.

Fonte: Valor | Migalhas

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Aplicação da LC 190/22 e a decisão do STF no Tema 1.093 (parte 1)

A revista eletrônica Consultor Jurídico acaba de postar a primeira parte de análise feita pelo sócio Halley Henares Neto sobre a decisão do STF sobre o Tema 1093, que discute a data de vigência da LC 190/2022, que cobra aliquotas do diferencial de alíquotas do ICMS em operações interestaduais.

Leia matéria na íntegra
https://www.conjur.com.br/2023-jun-05/henares-neto-lc-19022-decisao-tema-1093 

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Receitas financeiras – Redução das alíquotas de PIS e COFINS | Perspectivas Tributárias para 2023

Decreto nº 11.322/2022: previa a redução das alíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras – que antes eram de 0,65% e 4%, respectivamente – para 0,33% e 2%, gerando benefícios significativos às pessoas jurídicas sujeitas ao regime da não-cumulatividade.

Decreto nº 11.374/2023: revogou o Decreto n°11.322/2022 e, consequentemente, provocou o reestabelecimento das alíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras anteriormente determinadas pelo do Decreto nº 8.426/2015, quais sejam, de 0,65% e 4%, respectivamente.

O restabelecimento das alíquotas do PIS e da COFINS pelo Poder Executivo deve observar a anterioridade nonagesimal.

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Medida Provisória 1.159/23 | Perspectivas Tributárias para 2023

Alteração da Lei nº 10.637/02 e da Lei nº 10.833/03. 

(i) Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (operações de saída): fundamento legal para a realização do ajuste na própria nota fiscal eletrônica; 

(ii) A partir de 01/05/2023: ICMS excluído da apuração dos créditos de PIS e COFINS (operações de entrada);

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Instrução Normativa nº 2.121/22 | Perspectivas Tributárias para 2023

O art. 176 da Instrução Normativa nº 2.121 publicada em 15 de dezembro de 2022, ampliou o rol de insumos, em consonância com o entendimento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR. 

• Bens e serviços tenham utilização decorrente de imposição legal (mesmo após finalização);
• Bens e serviços aplicados no desenvolvimento interno de ativo intangível;
• Bens e serviços aplicados no desenvolvimento interno de ativo imobilizado;
• Transporte (insumos e de produtos) entre estabelecimentos da pessoa jurídica;
• Serviços terceirizados;
• Equipamentos de proteção individual (EPI);
• Materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização de ativos utilizados; 

Vedação de apuração de créditos de PIS e COFINS sobre o IPI e o ICMS-ST. 

Art. 170. As parcelas do valor de aquisição dos itens não sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não geram direito a crédito, tais como: I – o ICMS a que se refere o inciso II do § 3º do art. 25; II – o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor; e III – o valor do seguro e do frete suportados pelo comprador não sujeitos ao pagamento das contribuições.

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Voto de qualidade no CARF | Perspectivas Tributárias para 2023

O voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – que havia sido extinto com a publicação da Lei nº 13.988/20 – foi retomado no Pacote de Medidas de Recuperação Fiscal do Ministro Fernando Haddad, por intermédio da Medida Provisória nº 1.160/23, publicada no dia 12/01/2023. 

Desta forma, os conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que são os presidentes de turmas e câmaras do CARF, poderão desempatar as votações em favor da União Federal.

ADI 7347, em trâmite no STF. ABAT está como amicus curiae.

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Entidades assinam manifesto contra a volta do voto de qualidade no Carf

Por Anahi Martinho

Em reunião conjunta nesta quarta-feira (19/4), na sede da Federação do Comércio do Estado de São Paulo (Fecomércio), o Conselho Superior de Direito e o Conselho de Assuntos Tributários da entidade, juntamente com a Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat) e o Movimento de Defesa da Advocacia (MDA) divulgaram um manifesto contra a volta do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Participaram da reunião Ives Gandra Martins, presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomércio; Márcio Olívio Fernandes da Costa, presidente do Conselho de Assuntos Tributários da entidade; Alexandre Evaristo Pinto, conselheiro da 1ª Turma da CSRF do Carf; Carlos Henrique de Oliveira, ex-presidente do Carf e auditor fiscal da Receita Federal; Halley Henares, presidente da Abat; Eduardo Salusse, presidente do MDA; e Wesley Rocha, presidente da Aconcarf.
[…]

Clique aqui e leia a matéria na íntegra.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-abr-19/entidades-assinam-manifesto-voto-qualidade-narf

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Reforma Tributária | Perspectivas Tributárias para 2023

(a) PEC 110/19 – Apresentada pelo Senador Davi Alcolumbre (e outros): instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS”), tributo Estadual, em substituição ao IPI, IOF, PIS/PASEP, COFINS, CIDE-Combustíveis, Salário-Educação, ICMS e ISS. 

(b) PEC 45/19 c/c PEC 46/19 – Apresentada pelo Deputado Baleia Rossi (e outros): instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS”), tributo Federal, em substituição ao IPI, PIS, COFINS, ICMS e ISS. 

(c) Projeto de Lei nº 2.337/21 – Apresentado pelo Poder Executivo (ex-presidente Jair Messias Bolsonaro): tributação dos dividendos (retenção do imposto de renda na alíquota de 15%. Redução da alíquota-base do IRPJ (8%).

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Limitação dos efeitos temporais da coisa julgada – Temas 881 e 885 | Perspectivas Tributárias para 2023

Por ocasião do julgamento dos Temas, foram definidas duas teses:

(a) As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 

(b) Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.

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STJ julga correção pela Selic de depósitos judiciais

A retomada do julgamento pelo STJ sobre a correção de depósitos judiciais pela Selic é tema de reportagem da plataforma de informações Valor Economico, pertencente ao Grupo Globo. O sócio Halley Henares Neto é uma das fontes da matéria.

De acordo com o texto, o tema volta a ser analisado porque o ST), no ano passado, decidiu em sentido contrário ao do STJ, no caso de repetição de indébito. Afastou a incidência de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL. Mas entendeu que a discussão sobre depósitos judiciais é infraconstitucional – portanto, de competência do STJ. O julgamento está previsto para o dia 26. A Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat) atua como parte interessada (amicus curiae).

Clique aqui e tenha acesso ao conteúdo na íntegra.

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