Integração do DSR sobre reflexos trabalhistas

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o valor do descanso semanal remunerado majorado pelo pagamento habitual de horas extras deve repercutir, também, sobre outras parcelas salariais, como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS.

A nova redação aprovada para a Orientação Jurisprudencial 394 do TST, foi a seguinte:

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.

I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.

II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.
Estamos à disposição para esclarecer quaisquer questionamentos acerca do tema. A sua empresa já implementou essa alteração?

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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Pedro Henrique Couto Gonçalves – pedro.goncalves@henares.com.br
Isabella Alcantara Capelli – isabella.capelli@henares.com.br

Governo estuda incluir mudanças de tributação previdenciária na reforma tributária

A ideia central é desonerar a folha de pagamento para prover contratações, ampliando a formalização dos trabalhadores, especialmente aqueles de baixa renda e que atualmente exercem atividade remunerada informal, ou seja, sem o devido registro na Carteira de Trabalho.

Atualmente 17 setores são beneficiados pela desoneração de folha de pagamento, contudo sem qualquer distinção entre as faixas salariais percebidas pelos colaboradores.

Em documento divulgado em agosto de 2022, economistas que compõem a atual equipe do Governo defenderam que as contribuições recolhidas sobre a parcela da remuneração equivalente a um salário-mínimo, seja de 7,5% para 3% para empregado e de 20% para 6% para os empregadores. No referido documento houve também a sugestão de acabar com os recolhimentos do Sistema S e do salário educação sobre o salário de contribuição.

Em contrapartida, para compensar a perda de arrecadação com a desoneração sobre o menor salário, uma das sugestões seria cobrar a contribuição previdenciária de 10% do trabalhador e 20% das empresas, admitindo-se elevar as alíquotas a 11% e 22%, respectivamente, em caso de necessidade fiscal.

Não há proposta fechada no Ministério da Fazenda, sendo que, o tema está em discussão pelo Governo e deverá ser apresentado ao Congresso Nacional na 2ª etapa da reforma que é esperada para o segundo semestre de 2023 e em conjunto com as alterações no Imposto de Renda.

O assunto é delicado e deve ser amplamente debatido, uma vez que a contribuição previdenciária é uma importante fonte de arrecadação da União (R$ 546,7 bilhões em 2022). Qualquer mudança pode ter um impacto bilionário, cuja reposição não é simples.

A atual carga previdenciária devida sobre a folha de pagamento dos setores não desonerados corresponde a 20% quota patronal, 1% a 3% de GILRAT (podendo ser minorada em até 50% ou majorada em até 100% conforme o fator acidentário de prevenção aplicável à empresa) aplicadas sobre os salários para financiar a Previdência Social, bem como as alíquotas do Sistema S (Senai, Senar, Sebrae, Sest) e salário-educação.

Apesar do foco da proposta tratar sobre a redução no custo com as despesas de pessoal das empresas promovida pela desoneração da primeira parcela do salário, a mudança trará benefícios também ao colaborador que contará com proteção dos benefícios previdenciários, tais como: Aposentadoria e Auxílio-doença.

Diante dos fatos, para análise complementar, aguardamos os desdobramentos da discussão sobre o tema e o envio da proposta pelo Governo ao Congresso Nacional.

Fonte: Folha de S. Paulo

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Receita nega dedução de salário de gestante de INSS

A Solução de Consulta nº 11/2023, editada pela Coordenação Geral de Tributação, definiu que pelo não abatimento dos pagamentos de contribuição previdenciária sobre os salários em relação aos valores pagos as grávidas afastadas do trabalho durante a pandemia de covid-19. Lembrando que os afastamentos decorreram do risco de contaminação e da impossibilidade de realizar o trabalho de forma remota.

O novo posicionamento, contudo, contraria o entendimento anteriormente adotado pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). O texto, de nº 287/2019, dispõe que se a funcionária não puder realizar o trabalho de forma remota a remuneração deve ser considerada como pagamento de salário-maternidade, passível de dedução do valor da remuneração da funcionária gestante com contribuições previdenciárias devidas pela empresa.  

No entanto, como resposta ao contribuinte, a Receita afirma que a solução de consulta anterior versa sobre a impossibilidade de gestantes e lactantes exercerem suas atividades em locais insalubres e não conseguirem realizar o trabalho remoto – passando, portanto, a ser considerada como gravidez de risco.   

Nessa esteira, é de se pensar se a Receita não fez uma análise tendenciosamente formalista da legislação, sem considerar o contexto da pandemia de covid-19 como um todo, tendo em vista que o afastamento não decorreu de mera escolha, mas porque a gestante foi considerada grupo de risco e não poderia exercer a atividade fora de casa.

A nova solução de consulta emitida pela Cosit é vinculante para todos os auditores da Receita, e, portanto, a empresa que fez a dedução no momento de pagamento das contribuições previdenciárias corre o risco de ser autuada.  A equipe do Previdenciário encontra-se à disposição para esclarecer quaisquer questionamentos acerca do tema.

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Empresas podem excluir ajuda de custo do home office da contribuição ao INSS

O primeiro posicionamento da Receita Federal em relação à tributação de insumos para o teletrabalho aconteceu por meio da solução de consulta COSIT nº 63, de dezembro de 2022, que prevê que “os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias.”

Uma empresa do setor de bebidas , com dúvidas sobre o pagamento da ajuda de custo mensal para despesas dos funcionários com internet e energia elétrica durante o horário laboral. O argumento utilizado pela empresa foi de que, segundo a CLT, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Entretanto, o beneficiário deverá comprovar, mediante “documentação hábil e idônea”, que os valores percebidos foram efetivamente desembolsados pelo empregado, a fim de garantir a não incidência de Contribuição Previdenciária e para que sejam considerados despesas dedutíveis.

Apesar da solução de consulta mostrar-se favorável ao empregador, o questionamento remanescente é como comprovar a finalidade dos valores recebidos pelos empregados, tendo em vista que não ficou claro, por parte da receita federal, se será necessário pedir as faturas de internet e energia elétrica de todos os empregados, por exemplo.

O entendimento manifestado pela Receita Federal na Solução de Consulta vincula o fisco e é aplicável a todos os contribuintes que se enquadrarem na hipótese por ela abrangida. A equipe do Previdenciário encontra-se à disposição para esclarecer quaisquer questionamentos remanescentes.

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O eSocial nos processos trabalhistas

Em julho de 2022 a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB N° 2094, que promoveu alterações na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

A novidade trazida pela IN para o ano de 2023 é de que passam a ser declarados, via DCTFWeb, as contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas decorrentes de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho. Atualmente essas informações são declaradas na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e Informações à Previdência (GFIP) e as alterações deverão ser implementadas pelos contribuintes a partir de 1º de janeiro.

Agora com a nova versão temos 04 eventos importantes para processo trabalhista e IRRF na DCTFWeb.

2500 – Processo Trabalhista

S-2501 – Informações dos Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista

S-3500 – Exclusão de Eventos – Processo Trabalhista

S-5501 – Informações Consolidadas de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista

Importante ressaltar que o envio deve ser feito até o dia 15 do mês subsequente ao trânsito em julgado da decisão proferida no processo trabalhista ou do acordo celebrado, e devem constar as informações referentes aos acordos ou aos processos trabalhistas que transitaram em julgado após a entrada em produção do evento, independente do período abrangido por estes.

Manter o eSocial com informações corretas é extremamente importante, tendo em vista que o cruzamento de informações fica mais efetivo e a exposição das empresas aumenta.  A equipe do Previdenciário encontra-se à disposição para esclarecer quaisquer questionamentos acerca do tema.

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Câmara Superior do CARF muda posição e afasta tributação de Stock Options.

O plano de Stock Options, opção de compra de ações que é oferecida pela empresa a seus administradores e funcionários, tem, como principal intuito, incentivar para que o participante atinja as metas sem que a empresa precise desembolsar caixa.

Em recente decisão, no processo 18108.002455/2007-10, por seis votos a quatro, a 2ª Turma da Câmara Superior do Carf decidiu pela primeira vez a favor do contribuinte. Por entenderem que o plano de Stock Options não tem natureza remuneratória, a cobrança de contribuição previdenciária foi afastada.

Ainda, em tese, por não haver qualquer tipo de relação entre o cumprimento de metas de desempenho para ter direito à opção de compra das ações, não há que se falar em caracterização de relação de trabalho.

O conselheiro relator Aldinucci, ao dar provimento ao recurso do contribuinte, salientou que a fiscalização cobrou a contribuição previdenciária em cima de ganhos adquiridos pelos funcionários ao negociar as ações. Entretanto, para o julgador, a variação do preço da negociação das ações não advém de recursos do empregador, mas tão somente da movimentação do mercado, de questões macroeconômicas e aspectos internacionais, como por exemplo a taxa de juros dos Estados Unidos. A maioria dos conselheiros acompanhou o entendimento do relator e o resultado foi aplicado aos processos 16682.721016/2013-91; 16682.721017/2013-35; 16682.721018/2013-80; 16682.721020/2013-59 e 16682.721021/2013-01.

Tendo em vista a decisão favorável ao contribuinte, as empresas devem atentar-se para a tributação dos planos de Stock Options. Em caso de dúvida quanto ao procedimento, e se sua empresa se encontra em tal situação, entre em contato com nossa equipe de Previdenciário.

FONTE: JOTA

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