Alterações no auxílio-alimentação e regulamentação do teletrabalho a aprendizes e estagiários – Medida Provisória 1.108 de 25 de março de 2022

Publicada hoje, 28, a Medida Provisória 1.108/2022  dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação de que trata o § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e altera a Lei  6.321/1976 e a Consolidação das Leis do Trabalho.

I. Auxílio-alimentação:

As importâncias pagas pelo empregador a título de auxílio-alimentação previsto na CLT, deverão ser utilizadas exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

A MP detalha que a execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação pelos empregadores ou pelas empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação, acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes.

As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

II. Teletrabalho:

Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo.

O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.

Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.

Fonte: Medida Provisória 1.108 de 25 de março de 2022

Nossa equipe se encontra à disposição para mais informações.

Aeixa Monteiro – Advogada Previdenciário | Heloísa Correa – Coordenadora Previdenciário Tel.: (11) 3074-2544 | E-mail: aeixa.monteiro@henares.com.br | heloisa.correa@henares.com.br

Projeto de ICMS de Bolsonaro pode subir preço de combustível, e não baixar

Compartilhamos matéria publicada hoje no UOL na qual nosso sócio titular Halley Henares Neto contribuiu, apontando aspectos importantes sobre o projeto de lei complementar encaminhado pelo Governo Federal na tentativa de unificar ICMS sobre combustíveis.

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O projeto que o governo Jair Bolsonaro (sem partido) encaminhou ao Congresso para reduzir o valor do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre os combustíveis pode, na verdade, aumentar o preço para o consumidor em alguns estados.

Isso porque o texto altera a forma como o ICMS é cobrado, estabelecendo que todos os estados devem receber o mesmo valor de imposto para cada tipo de combustível….

O projeto encaminhado por Bolsonaro ao Congresso, porém, não estipula quanto seria esse ICMS unificado. O preço teria de ser decidido pelos estados, em consenso, depois da aprovação da lei.

Considerando os valores de janeiro, se todos os estados concordassem em cobrar um preço médio fixo do ICMS, ele seria de R$ 1,32 por litro de gasolina e R$ 0,61 por litro de diesel. Em São Paulo, significa que a gasolina subiria de R$ 4,23 para R$ 4,49. O diesel iria de R$ 3,59 para R$ 3,72.

A conta considera que, pela regra atual, a situação é a seguinte em São Paulo:

  • ICMS da gasolina: 25% sobre 1 litro (imposto de R$ 1,06)
  • ICMS do diesel: 13,3% sobre 1 litro (imposto de R$ 0,48)

Na regra nova passaria a ser:

  • ICMS da gasolina: R$ 1,32 por litro (R$ 0,26 a mais)
  • ICMS do diesel: R$ 0,61 (R$ 0,13 a mais)

Estados não devem abrir mão de arrecadação

A questão é que, hoje, o valor do ICMS varia significativamente de um estado para outro. Por isso, é difícil que o valor fixado depois da aprovação da lei fique abaixo do que é cobrado em todos os estados atualmente.

“O ICMS sobre combustíveis é a principal fonte de arrecadação dos estados. E mesmo que haja um acordo entre eles [para definir o valor do imposto], isso não significa que o preço vai diminuir para o motorista. Pode, sim, aumentar”, afirma Paulo Miranda Soares, presidente da Federação Nacional do Comércio de Combustíveis e de Lubrificantes (Fecombustíveis). A entidade é formada por 34 sindicatos patronais (das empresas do setor), que representam cerca de 40 mil postos revendedores de combustíveis….

Variação do ICMS da gasolina passa dos R$ 0,70 entre os estados

No caso do diesel, por exemplo, levantamento da Fecombustíveis, realizado na segunda quinzena de janeiro, aponta que a diferença entre o valor do ICMS nos estados foi de até R$ 0,64 por litro. No Amapá (que tem o maior imposto), o tributo foi de R$ 1,04. Em Santa Catarina (que tem o menor valor), o imposto foi de R$ 0,40 por litro.

Ou seja, considerando os dados de janeiro, para que todos os estados tivessem redução no ICMS, o novo valor do imposto não poderia passar de R$ 0,40. E, se esse fosse o valor fixado para o ICMS, todos os estados, tirando Santa Catarina, teriam arrecadação menor.

No caso da gasolina a diferença entre o ICMS dos estados é maior, de R$ 0,72 por litro. No Rio de Janeiro (estado com maior tributação), o ICMS foi de R$ 1,69. No Amapá (menor tributação), o imposto foi de R$ 0,97….

A lógica é a mesma: para que o preço diminuísse em todo o país, o valor do ICMS fixado depois da aprovação da lei teria de ser de, no máximo, R$ 0,97. Com isso, todos os estados, com exceção do Amapá, acabariam perdendo dinheiro.

“[Considerando a gasolina], se o consenso for para um valor médio, é claro que, em estados como Rio de Janeiro, o consumidor vai ter um ICMS um pouco mais baixo. Mas, lá no Amapá, vai subir. Essa é a grande dificuldade: vai ter estado que vai perder e outro que vai ganhar”, diz Soares.

Simplificação seria ponto positivo

Um dos pontos do projeto que tem sido considerado positivo é a maior previsibilidade sobre o valor do ICMS. Como, atualmente, a cobrança acontece com a aplicação de um percentual no preço, o custo real do imposto muda toda a vez que a Petrobras faz um reajuste na gasolina ou no diesel. Mas, se o preço baixa na refinaria, o ICMS também cai.

Pela nova regra, o valor do ICMS só poderia ser alterado a cada 90 dias

“A grande vantagem do projeto é a questão da previsibilidade, já que um eventual aumento do ICMS só entraria em vigor três meses depois” Bernardo Pereira, sócio da consultoria empresarial Crowe….

Projeto atropela reforma tributária, dizem tributaristas

Por outro lado, tributaristas afirmam que o texto pode criar ainda mais confusão, considerando que o Congresso já discute alterações no ICMS em projetos de reforma tributária.

Para Douglas Mota, sócio da área tributária do Demarest Advogados, o texto do governo é um “puxadinho”, ou seja, não resolve o problema de forma definitiva.

“Esse tipo de discussão reforça a necessidade de uma reforma tributária” Douglas Mota, sócio da área tributária do Demarest Advogados.

Na opinião de Halley Henares Neto, sócio da Henares Advogados e presidente da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (ABAT), a discussão sobre a redução da tributação é válida, mas o meio escolhido pelo governo não é adequado.

“É um projeto que vai demandar muita discussão para, eventualmente, não chegar a um resultado que beneficie o consumidor. Pode haver uma simplificação da legislação, mas não necessariamente a diminuição da carga tributária”. Halley Henares Neto, sócio da Henares Advogados e presidente da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (ABAT)

“É apenas uma carta de intenções”, afirma especialista

Há, ainda, outro entrave: para que a mudança entre em vigor, deputados e senadores teriam que aprovar um projeto que desagrada os governadores.

O projeto não passa de uma carta de intenções. Eu vejo como algo mais difícil de ser aprovado do que a própria reforma tributária. É mais uma coisa para dar alguma satisfação, dizer que o governo está fazendo alguma coisa diante da alta do preço dos combustíveis…  Gilberto Luiz do Amaral, presidente do Conselho Superior do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT).

Luciano Bernart, presidente da Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst) avalia que o projeto tem fundamento na Constituição, mas concorda que a aprovação será difícil.

“A União está querendo aplicar algo que está previsto, já que a autonomia dos estados não é absoluta. O fato é que isso não tinha sido feito porque pode prejudicar alguns estados.” Luciano Bernart, presidente da ABDConst….

Governo não se manifesta sobre críticas

Questionado a respeito das críticas ao projeto, o Palácio do Planalto orientou a reportagem a procurar o Ministério da Economia. O ministério disse que não iria se manifestar.

O Ministério de Minas e Energia não respondeu ao pedido de posicionamento encaminhado pelo UOL até a publicação deste texto.

Veja a matéria na integra clicando no link abaixo:

https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2021/02/25/cobranca-icms-combustiveis-refinaria-bomba-diferencas.htm

Ausência da compensação de tributos no ambiente tributário de calamidade pública.

A robusta fundamentação legal para a compensação de tributos foi, até agora, posta de lado no esforço para apoiar as empresas a superarem os efeitos econômicos do estado de emergência sanitária da pandemia do coronavírus. A transação tributária e a flexibilização de regras para pagamento de impostos são insuficientes para socorrer os negócios. Muito dos recursos financeiros – públicos e privados – sinalizados como linhas de empréstimo para minimizar o momento seriam poupados se a compensação fosse aplicada aos casos tributários ordinários já judicializados e em andamento há muitos anos, grande parte já com causa ganha pelo contribuinte pagador de impostos e postergada, via recursos, pelos agentes públicos.

A compensação tributária como forma de extinção do crédito tributário compreende hoje três ambientes: o de transação tributária; de situações judiciais ou administrativas ordinárias, atualmente em curso, evidenciando que as regras atuais já garantem um direito célere às compensações cujos objetos (relações jurídicas tributárias) já tenham sido analisados em sede de decisões vinculantes pelos Tribunais Superiores; o de um contexto, de fato e de direito, flexionado por causa de calamidade pública, a tornar ainda mais notório o direito a uma prestação jurisdicional célere e assertiva nesses mesmos casos cuja matéria já tenha sido analisada pelas referidas decisões vinculantes desses Tribunais Superiores.

Nesta última hipótese é ainda mais evidente o dever do Estado adotar medidas aptas a enfrentar o problema agudo que enseja a situação de calamidade pública, devendo (dever-poder), no quadrante tributário, lançar mãos de regras de diferimento de pagamentos de tributos, suspensão de exigibilidade e até extinção de créditos tributários, como os casos da remissão, da transação e da compensação.

No atual contexto, não é razoável buscar em ações do Estado Administrativo (Governo Federal) soluções para o problema de calamidade pública e seu reflexo na economia. O importante é observar a atuação do Estado Jurisdicional, que pode ofertar parte da solução do problema. Em arrimo com os ditames da Lei e da Constituição, as decisões das cortes possibilitam que medidas de extinção do crédito tributário como a compensação de tributos, tão importantes neste momento de precariedade financeira dos Contribuintes em geral, ocorram com a celeridade e segurança jurídica.

Essa questão passa, necessariamente então, pelo elo e imbricação entre pandemia e direito à compensação (extinção) imediata de relações tributarias ativas e passivas entre Fisco e Contribuinte, que ajudam a preservar o fluxo de caixa e o emprego das empresas e empregados.

Isso é ainda mais evidente se observarmos que, em uma situação normal, a presença dos elementos de identidade de objetos entre a decisão do Tribunal Superior e a decisão do Contribuinte em seu processo judicial já seria suficiente para que, a uma, restasse deflagrado o efeito vinculante da primeira sobre a segunda e, a duas, se resguardasse o direito do Contribuinte litigante a prestação jurisdicional célere, sem necessidade de aguardar anos a fio por um trânsito em julgado cujo resultado já é sabido de antemão.

O fato é que existe o direito do Contribuinte de proceder à compensação tributária sempre e no momento a partir do qual houver o trânsito em julgado da matéria decidenda no bojo de decisões repetitivas e de repercussão geral.

Ora, se assim é em tempos de ordinária aplicação das regras jurídicas ora apontadas, quanto mais então o será em uma situação atípica, na qual a ruptura do estado de normalidade requer a transição para um estado de preservação de direitos pujantes do Contribuinte, a fim de impedir que se soçobre o emprego, a renda e a segurança social, conforme tem sido amplamente divulgado pela mídia mundial, pelos economistas mais respeitados e pelos organismos internacionais de controle do comércio e do mercado. Neste caso, além de o direito a celeridade decorrer das regras acima referenciadas, ele passa a decorrer também da Constituição Federal quanto à proporcionalidade e preponderância entre direito à vida, ao valor social do trabalho e ao pleno emprego em relação ao poder tributário do Estado.

Pois bem. A pandemia apõe a essa situação uma nova causa, fática e jurídica (a que podemos denominar, também, de secundária ou remota), qual seja, a decretação de estado de calamidade pública que a torna situação excepcional, a requerer medidas urgentes do Estado. Tais medidas devem decorrer, a seu turno, do Estado como um todo, no âmbito das Funções Administrativas e Jurisdicionais.

Nesse preocupante momento de pandemia pela qual todos passamos, em que já se presencia a flexibilização de direitos importantes no ambiente jurídico e no qual até o pagamento de tributo tem sido colocado relativamente em segundo plano pelo Estado Administrativo (prorrogações de prazos pagamento, parcelamentos especiais, transações, dentre outras medidas), mesmo com a sua importância para a manutenção da arrecadação e o equilíbrio fiscal do Estado, não tem sentido que a compensação, que é outra importante forma de extinção do crédito tributário, seja mantida como baluarte de um dogma tributário que se tornou intocável.

*Halley Henares, presidente da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat).

Veja a integra do artigo publicado no site do Estadão através do link abaixo:

https://politica-estadao-com-br.cdn.ampproject.org/c/s/politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/ausencia-da-compensacao-de-tributos-no-ambiente-tributario-de-calamidade-publica/?amp

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