CARF afasta a incidência de PIS e COFINS sobre bonificações e descontos incondicionais e STJ inicia o julgamento sobre o tema

No julgamento do Recurso Especial interposto nos autos do Processo Administrativo nº 10480.722794/2015-59, na sessão do dia 20/09/2022, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais proferiu o entendimento de que as bonificações – que configuram modalidade de desconto incondicional -, reduzem o custo de aquisição das mercadorias aos adquirentes (nos termos da NBC TG 16 – Estoques) e, portanto, não possuem natureza de receita, independentemente da ausência de descrição na nota fiscal.

Segundo o voto vencedor da Conselheira Tatiana Midori Migiyama: “(…) Nas operações com produtos bonificados, o fornecedor entrega ao adquirente uma quantidade de produto maior do que a quantidade contratada, sem acréscimo do preço total. A bonificação, de per si, tem a mesma natureza de um desconto concedido, pois o vendedor, apesar de não reduzir o preço, aumenta a quantidade de produtos. O que, por conseguinte, resulta na diminuição do valor unitário do bem – ou seja, redução de custo”.

Com efeito, por maioria de votos, os membros do colegiado acordaram pela não têm a incidência de PIS e COFINS sobre as bonificações, enquanto modalidades de descontos incondicionais.

Por sua vez, no dia 29/11/2022, o STJ iniciou o julgamento do mesmo tema.

Até o presente momento, o placar está favorável ao Contribuinte, tendo sido proferidos dois votos contra a tributação. A sessão, no entanto, foi suspensa por pedido de vista.

A Ministra Relatora Regina Helena Costa, deu razão ao contribuinte em seu voto. Afirmou que a base de cálculo do PIS e da COFINS no regime não cumulativo é composta pelas receitas obtidas pela empresa no mês e os descontos incondicionais não entrariam no conceito de renda.

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Stephanie Thealler – Coordenadora Consultivo Tributário
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Quais as principais diferenças entre transação individual e transação individual simplificada?

1) Na transação individual, poderá propor ou receber propostas:

(i) O Contribuinte que possuir débitos com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) ou cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa do FGTS for superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

(ii) Devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;

(iii) Autarquias, fundações e empresas públicas federais;

(iv) Estados, Distrito Federal e municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.

(v) O Contribuinte que possuir débitos superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) inscritos na dívida ativa ou R$ 100.000,00 (cem mil reais) na dívida ativa do FGTS e que estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia;

Para transação individual poderão ser agendadas reuniões para discussão da proposta;

2) Na transação individual simplificada, poderá apresentar proposta:

(i) O Contribuinte que possuir débitos superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

Caso haja recusa da proposta, o Contribuinte poderá interpor recurso administrativo no prazo de 10 dias da data da notificação da decisão.

Em relação aos prazos, imperioso relembrar que as transações tributárias individuais da RFB e PGFN já estão disponíveis;

A transação individual simplificada da PGFN estará disponível a partir de 1º de novembro de 2022 e a transação individual simplificada da RFB estará disponível a partir de 1º de janeiro de 2023.

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