Justiça afasta ISS sobre locação de bens móveis

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 626.706 (2010), fixou tese no sentido de que “é inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.” (Súmula Vinculante n. 31). No entanto, não são raras as vezes que a fiscalização autua empresas que têm, como objeto de sua atividade, a prestação de serviços acoplada à locação de bens móveis.

Para o Fisco, está fora da zona de incidência do imposto municipal apenas a locação de bens móveis isolada de qualquer outro serviço. Na hipótese de haver locação de bens móveis concomitante com prestação de serviços, a exação é devida, incluindo-se na base de cálculo do tributo não apenas o valor cobrado pelo serviço prestado, como também o montante auferido pela locação dos bens móveis (totalidade do faturamento).

De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Súmula Vinculante n. 31 somente pode ser aplicada se a locação de bens móveis estiver claramente segmentada da prestação de serviços, ocasião em que o imposto municipal incide apenas sobre esta.

Nos autos do processo n. 1070539-43.2022.8.26.0053, em que é autora empresa que oferece material e mão de obra para a montagem de cenários e estandes para exposições, feiras e congressos, a Juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, consignou, em desalinho com o Fisco, que “ainda que a autora preste serviços e efetue a locação de bens móveis, o ISS somente pode incidir sobre a primeira atividade.”

Dessa forma, ainda que sejam concomitantes a locação de bens móveis e a prestação de serviços, a cobrança do ISS, apesar de possível na hipótese, deve ter, como base de cálculo, somente o valor atinente à prestação dos serviços. Portanto, se a sua empresa se enquadra nesse contexto e recolhe o imposto municipal em excesso, entre em contato com a nossa equipe de Tributário.

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Vitor Veríssimo Borges –vitor.borges@henares.com.br

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