PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Aplicação da alíquota zero, pelo prazo de 60 meses, ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei nº 14.148/2021, “estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19” (art. 1º), tais como a alíquota zero de PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do início da produção de efeitos da referida lei (art. 4º).

Podem se beneficiar do PERSE as empresas, ainda que sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: (i) realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; (ii) hotelaria em geral; (iii) administração de salas de exibição cinematográfica; e (iv) prestação de serviços turísticos (art. 2º, §1º). Todavia, a lei delega ao Ministério da Economia a publicação dos CNAE’s que se enquadram nessas definições (art. 2º, §2º).

Nesse sentido, foi editada a Portaria ME nº 7.163/2021, que definiu os CNAE’s que se enquadram no conceito de “setor de eventos”, segregando em seus 2 anexos, as atividades que poderiam usufruir do benefício sem qualquer condição (Anexo I) e as atividades que dependeriam de um requisito complementar, qual seja, a inscrição regular no Cadastur no momento de promulgação da lei (Anexo II).

Posteriormente, foi publicada a Portaria ME nº 11.266/2022, que entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 2023 e excluiu 50 atividades anteriormente beneficiadas, restringindo ainda mais a aplicação do benefício.

Ocorre que, em matéria tributária, sabe-se que os regulamentos não podem ser autônomos, é dizer, não podem ir além da lei, mas têm por objetivo dar fiel cumprimento a ela. Portanto, no que excede a atribuição legal, a Portaria do Ministério da Economia carece de validade jurídica, o que tem motivado o ingresso de ação judicial pelos contribuintes, a fim de afastar o óbice criado por ato infralegal.

Com efeito, faz-se necessário reforçar a ilegalidade da exigência de prévia inscrição no Cadastur na data da publicação da Lei nº 14.148/2021 e persistir pelo enquadramento no PERSE de todos aqueles que efetivamente prestam serviços turísticos.

De toda forma, se a empresa estiver enquadrada no PERSE, é possível repetir o indébito de tudo aquilo que foi pago desde março de 2022, ressalvada a necessidade de ingresso de ação judicial no caso das prestadoras de serviços turísticos.

Por fim, há outra discussão judicial envolve as empresas optantes do Simples Nacional, haja vista que a Lei nº 14.148/2021 não vedou expressamente a aplicação do benefício às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Contudo, a Instrução Normativa nº 2.114 de 2022 o fez, restringindo o benefício fiscal às empresas do regime de tributação do lucro real e presumido.

Neste contexto, a empresa optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, que possui atividade enquadrada no PERSE, também pode discutir judicialmente seu direito a usufruir do benefício.

Nossa equipe se encontra à disposição para maiores informações
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Stephanie Thealler –stephanie.thealler@henares.com.br

PERSE – Programa de Renegociação de Dívidas e Alíquota 0% (PIS, COFINS, IRPJ e CSLL) Destinado ao Setor de Eventos

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei n. 14.148/2021, “estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19” (art. 1º), tais como a disponibilização de modalidades de renegociação de dívidas tributárias e não tributárias (art. 3º) e a alíquota zero de Contribuição ao PIS/PASEP, de COFINS, de CSLL e de IRPJ pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do início da produção de efeitos da referida lei (art. 4º).

Podem se beneficiar do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) as empresas, ainda que sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: (i) realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; (ii) hotelaria em geral; (iii) administração de salas de exibição cinematográfica; e (iv) prestação de serviços turísticos (art. 2º, §1º). Todavia, a lei delega ao Ministério da Economia a publicação dos CNAE’s que se enquadram nessas definições (art. 2º, §2º).

Nesse sentido, foi editada a Portaria n. 7.163/2021, que não só definiu os CNAE’s que se enquadram no conceito de “setor de eventos”, conforme atribuição legal, como também introduziu um requisito – em relação aos prestadores de serviços turísticos – para a fruição das benesses oriundas do PERSE, qual seja, a inscrição regular no Cadastur no momento de promulgação da lei.

No entanto, em matéria tributária, sabe-se que os regulamentos não podem ser autônomos, é dizer, não podem ir além da lei, mas têm por objetivo dar fiel cumprimento a ela. Portanto, no que excede a atribuição legal, a Portaria do Ministério da Economia carece de validade jurídica, o que tem motivado o ingresso de ação judicial pelos contribuintes, a fim de afastar o óbice criado por ato infralegal.

Por se tratar de um tema recente, o cenário jurisprudencial ainda é indefinido, mas é possível observar relevantes decisões favoráveis ao contribuinte, como a proferida pelo desembargador Leandro Paulsen, em sede de tutela provisória nos autos do agravo de instrumento n. 5022229-45.2022.4.04.0000/RS.

Nesse sentido, faz-se necessário reforçar a ilegalidade da exigência de prévia inscrição no Cadastur na data da publicação da Lei Federal n. 14.148/2021 e persistir pelo enquadramento no Programa PERSE de todos aqueles que efetivamente prestam serviços turísticos.
De toda forma, se a empresa estiver enquadrada no PERSE, é possível repetir o indébito de tudo aquilo que foi pago desde março de 2022, ressalvada a necessidade de ingresso de ação judicial no caso das prestadoras de serviços turísticos.

Caso sua empresa encontre-se em tal situação, entre em contato com nossa equipe de Tributário.

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