As perspectivas da Tributação de ITCMD e o impacto nas organizações societárias e planejamento sucessório

O cenário político atual desperta uma atenção especial principalmente sobre alguns aspectos que tratam diretamente da tributação do patrimônio e da sucessão: o ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações, cujo tema que está sendo discutido pela Assembleia Legislativa e pelo Governo do Estado de São Paulo.

Nos termos do Art. 155, parágrafo I, da CF, o ITCMD é regulamentado por cada ente federativo que pode definir a alíquota e o critério de sua tributação.

Nesse contexto, observamos que no Brasil temos Estados que tributam o ITCMD com alíquotas de 2% ( até 8%, sendo que alguns ainda possuem alíquotas diferentes para “causa mortis” ou herança e para “doações”. No Estado de SP é aplicado a alíquota de 4%, para todos os casos de herança e doação.

O novo projeto de lei em discussão e recentemente vetado pelo Governador de São Paulo, prevê a tributação em faixas ou tabelas de acordo com os valores envolvidos, e com alíquotas variáveis, crescentes, que vai desde 4% até 8%.

Esses valores, interferem diretamente nos casos de reorganização societária que contempla situações de proteção patrimonial e sucessão, em especial sobre os casos de doação que os titulares queiram realizar a antecipação de legítima, mostrando uma tendência de aumento de carga tributária.

É importante ainda, observar que no inciso III do mesmo art. 155, Parágrafo I, da CF, exige a existência de Lei Complementar para que os Estados possam cobrar o ITCMD sobre doações e heranças instituídas no Exterior. Contudo, alguns Estados insistiam na cobrança do tributo nessas situações.

Nesse sentido, o STF reafirmou seu entendimento no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº851.108-SP, em regime de repercussão geral sob o Tema 825, que diante da inexistência de Lei Complementar Federal que verse sobre a matéria, não pode ser regulamento pelos Estados e exigido o ITCMD sobre doações e heranças instituídas no Exterior, desde 20/04/2021.

Diante de todo esse cenário, não resta dúvidas que as entidades e seus titulares que ainda não iniciaram um trabalho de planejamento patrimonial e sucessório, devem procurar fazê-lo o quanto antes, não só por questões tributárias (que são muito relevantes nesse contexto), mas principalmente visando um processo sucessório mais seguro e sem imprevistos futuros.

Nossa equipe se encontra à disposição para maiores informações
Tel.: (11) 3074-2544
Edson Gervásio de Arantes Júnior – Sócio

Pré-Inscrição: