ANPD publica regulamento de aplicação de sanções administrativas
Foi publicada em 27 de fevereiro a Resolução ANPD nº 4/2023 definindo os critérios e parâmetros para a aplicação das sanções pecuniárias pela ANPD, bem como as formas para o cálculo do valor-base das multas por descumprimento à Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD. É a chamada “norma de dosimetria”.
Era a norma que faltava para que a Agência evoluísse no processo sancionador e fiscalizatório, tornando ainda mais urgente a necessidade de adequação das empresas.
Tal Regulamento vai estabelecer as circunstâncias, as condições e os métodos de aplicação das sanções, considerando, dentre outros aspectos, o dano ou o prejuízo causado aos titulares de dados pelo descumprimento à LGPD. Poderão ser aplicadas todas as sanções já previstas na LGPD, que são:
• Advertência;
• Multa de até 2% (dois por cento) do faturamento da empresa, limitada, no total, a R$ 50M (cinquenta milhões de reais), por infração;
• Multa diária, com limite total de R$ 50M (cinquenta milhões de reais);
• Publicização da infração;
• Bloqueio dos dados pessoais;
• Eliminação dos dados pessoais;
• Suspensão parcial do funcionamento do banco de dados por no máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até que se regularize a situação;
• Suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais por no máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;
• Proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.
Além das multas, a Autoridade poderá aplicar também punições bastante severas aos infratores que não se adequarem às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, como o bloqueio ou a eliminação definitiva dos dados pessoais irregularmente tratados.
As sanções serão aplicadas depois de uma análise feita em processo administrativo caso a caso e conforme os seguintes critérios:
1. Gravidade e natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados;
2. Boa-fé do infrator;
3. Vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
4. Condição econômica do infrator;
5. Reincidência;
6. Grau do dano;
7. Cooperação do infrator;
8. Adoção de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano;
9. Adoção de política de boas práticas e governança;
10. Pronta adoção de medidas corretivas; e
11. Proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.
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Renata Miranda – renata.miranda@henares.com.br