Exclusão do icms e do iss da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta das empresas – CRPB

Em agosto de 2011, o Governo Federal pretendendo oferecer incentivos ao setor produtivo por meio do então denominado “Plano Brasil Maior”, publicou a Medida Provisória nº 540/2011, posteriormente convertida na Lei nº 12.546/2011, instituindo o chamado “Programa de Desoneração da Folha de Salários”.

Referido programa tinha como objetivo substituir para determinados setores da economia a base de cálculo da contribuição previdenciária prevista na Lei nº 8.212/91, com incidência de 20% sobre a folha de salários, pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta das Empresas – CPRB, com alíquotas incidentes, por sua vez, sobre a receita bruta da empresa beneficiada.

Fato é que, desde a instituição do referido programa, houve uma série de alterações legislativas, que ora incluíram outros setores da economia na desoneração da folha, ora alteraram as alíquotas para recolhimento sobre a receita bruta, ora excluíram empresas do programa, como, por exemplo, foi o caso da Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017, que extinguiu a contribuição previdenciária sobre a receita bruta para a grande maioria dos setores da economia.

Mais recentemente, a Lei nº 13.670/2018, bem como a Instrução Normativa (IN) nº 1.812/2018, também alteraram o já remendado programa para exclusão de mais 39 setores do benefício e, de modo geral, os setores que ainda continuam abrangidos pela desoneração de folha são: i) serviços de tecnologia da informação; ii) calçados; iii) call center; iv) têxtil; v) construção civil; vi) transportes rodoviários e metroviários e vii) comunicação.

De toda sorte, e em que pese tamanhas mudanças, muitos setores continuam enquadrados e diversas empresas vem recolhendo a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta.

Dito isto, importa notar que apesar das diversas alterações promovidas no texto da Lei nº 12.546/2011, todos os dispositivos da referida lei referiam-se genericamente à base de cálculo da contribuição como sendo a receita bruta. Nesse sentido, e no entender da Receita Federal, tal conceito (receita bruta) abrangeria o valor do ISS/ICMS que, por sua vez, compõem o preço da mercadoria ou serviço.

No entanto, o fato do ISS/ICMS comporem o preço da mercadoria ou serviço não lhes retira a natureza de tributo, configurando-se, outrossim, como despesa, razão pela qual jamais se amoldariam ao conceito de “receita” pretendido pela Receita Federal, que, ao exigir a CPRB nesses moldes, acaba por alargar inconstitucionalmente a base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva e obrigando, por conseguinte, os contribuintes enquadrados no programa  a recolherem mais tributo aos cores públicos.

Esse entendimento pela inconstitucionalidade da cobrança nos moldes acima citados, inclusive, tem respaldo na jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal.

Em caso absolutamente análogo, no dia 02 de outubro de 2017, foi publicado o acórdão no Recurso Extraordinário (RE) 574.706, no qual a Corte Suprema decidiu definitivamente que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições.

Desde então, esse escritório tem ingressado com diversas ações para resguardar o Direito dos seus clientes submetidos à sistemática de recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta, logrando êxito e obtendo liminares para, desde a propositura da demanda, já resguardá-los do indevido recolhimento e possibilitar a retirada imediata do ISS/CIMS da base de cálculo da CPRB.

Ainda que, eventualmente, a empresa atualmente encontre-se desenquadrada do referido programa, ainda assim o ingresso com ação judicial se faz pertinente para buscar a restituição e/ou compensação dos valores que foram recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.

Caso sua empresa esteja enquadrada no referido programa ou, de outra sorte, tenha recolhido durante determinado período a Contribuição sobre a Receita Bruta –CPRB, não hesite em nos contatar para uma reunião.

Nesse sentido, a Henares Advogados Associados pode auxiliá-lo tanto no levantamento de eventuais créditos e/ou tributos recolhidos indevidamente, bem como com o ingresso das ações judiciais necessárias para conferir o máximo de segurança jurídica à operação, viabilizando, outrossim, os procedimentos necessários para suspensão e/ou eventual compensação dos créditos decorrentes da cobrança indevida.

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