Na sistemática do FUNRURAL, o produtor rural pessoa física é quem tem a obrigação de recolher o tributo, no entanto, como meio de facilitar a arrecadação e fiscalização, o Governo determinou que a pessoa jurídica que adquirir a produção do produtor rural pessoa física, como as agroindústrias, é a responsável pela retenção e pagamento do tributo, sujeitando-se às consequências legais da eventual falta de repasse.
Significa dizer que houve a sub-rogação do recolhimento do FUNRURAL para a empresa adquirente de insumos de produtor rural pessoa física, nos ditames do artigo 30, IV da Lei nº 8.212/90.
No entanto, em razão da patente inconstitucionalidade do FUNRURAL, muito decorrente de sua criação por meio de Lei Ordinária e não Lei Complementar, conforme determina o artigo 146 da Constituição Federal, foi interposto o RE 363.852/MG e, em julgamento realizado em meados de 2010, a cobrança do FUNRURAL foi declarada inconstitucional, assim como o artigo 30, IV da Lei nº 8.212/91, dispositivo legal que prevê a sub-rogação do FUNRURAL.
Não foi à toa que a Corte Suprema voltou a julgar a matéria por meio do RE 596.177/RS, desta vez sob a sistemática da repercussão geral, no qual reforçou a inconstitucionalidade formal do artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.212/91, o qual dispõe sobre o FUNRURAL.
Consequência disto é que o Senado Federal promulgou a Resolução nº 15/2017, suspendendo a sub-rogação do FUNRURAL para as empresas adquirentes dos insumos do produtor rural pessoa física.
Ocorre que recentemente, no julgamento do RE 718.874/RS, tema nº 669 de repercussão geral, realizado em 2017, a constitucionalidade do FUNRURAL foi discutida novamente, momento em que o Supremo Tribunal Federal modificou seu entendimento e fixou a tese de que a exação é constitucional, no entanto, o fez sem tratar da legalidade da sub-rogação prevista no artigo 30, IV da Lei nº 8.212/91, considerando que tal matéria não foi objeto da discussão do RE 718.874/RS.
A grande problemática é que a Receita Federal continua a exigir o recolhimento do FUNRURAL das adquirentes pessoas jurídicas, mesmo sem previsão legal que permita tal cobrança e com sua inconstitucionalidade inalterada desde o julgamento do RE 363.852/MG.
Diante deste cenário, a solução mais viável para as agroindústrias é o ajuizamento de medida judicial pleiteando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributário, com pedido liminar para que as empresas se desobriguem à retenção e ao recolhimento do FUNRURAL.