Da indevida incidência de contribuições previdenciárias sobre a rubrica denominada hora repouso alimentação (HRA – horas intervalares)

A Consolidação das Leis do Trabalho determina que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda a 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo de 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas. Determina ainda que quando o intervalo não for concedido, o empregador fica obrigado a remunerar o período correspondente com o respectivo adicional de horas extras.

Nesse sentido, entende a Receita Federal que os pagamentos feitos pelo empregador a título de indenização pelo não gozo pelo empregado da hora repouso alimentação estão submetidos às incidências das Contribuições Previdenciárias, entre elas Quota Patronal, Risco Ambiental do Trabalho (RAT) e Contribuições a Outras Entidades (Terceiros).

Ocorre que os pagamentos realizados a título de Hora Repouso Alimentação (HRA) se revestem de nítida natureza indenizatória, razão pela qual não deveriam estar sujeitos às incidências das contribuições em questão, dado que, em razão do regime jurídico ao qual estão submetidas, tais contribuições só poderiam incidir sobre verbas com natureza salarial/remuneratória.

De outra sorte, a remuneração decorrente da supressão do intervalo intrajornada, tem por objetivo indenizar o trabalhador pela supressão do tempo de intervalo para repouso e alimentação, bem como, dessa forma, coibir o empregador acerca das inobservâncias futuras. Assim, por não ter o condão de recompensar o trabalhador pelo seu labor, “stricto senso”, a verba denominada Hora Repouso Alimentação (HRA) não deveria sofrer tributação previdenciária.

O Superior Tribunal de Justiça, notadamente sua Primeira Turma, já vem despontando com entendimento favorável à exclusão da referida verba das contribuições previdenciárias, movimento esse que, apesar de não ser majoritário, tende a se consolidar ao longo do tempo.

Aos 21 de Fevereiro de 2.017, em decisão inédita, a referida Corte Superior afastou a contribuição previdenciária sobre tais valores, acolhendo a pretensão da autora, uma empresa petroquímica cujas unidades trabalham em regime operacional contínuo e os trabalhadores são organizados em turnos ininterruptos de revezamento, sem intervalo para refeição e descanso.

Nesse contexto, em função do tema ainda não estar em sede de recurso repetitivo ou repercussão geral, recomendamos o ingresso de ação judicial para discussão da referida questão que, diga-se, deverá prosperar no âmbito judicial no sentido de afastar a incidência das contribuições previdenciárias em questão, bem como garantir o direito ao crédito do montante indevidamente recolhido nos últimos cinco anos.

Ressalte-se ainda que Henares Advogados Associados atua tanto na questão relativa ao levantamento de eventuais créditos e/ou tributos recolhidos indevidamente sobre as verbas de HRAI – Horas Repouso Alimentação Indenizadas, quanto no ingresso das ações judiciais necessárias para conferir o máximo de segurança jurídica aos seus clientes, bem como nos procedimentos necessários de acompanhamento para suspensão e/ou eventual compensação dos créditos decorrentes da cobrança indevida.

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