Quais as principais diferenças entre transação individual e transação individual simplificada?

1) Na transação individual, poderá propor ou receber propostas:

(i) O Contribuinte que possuir débitos com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) ou cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa do FGTS for superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

(ii) Devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;

(iii) Autarquias, fundações e empresas públicas federais;

(iv) Estados, Distrito Federal e municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.

(v) O Contribuinte que possuir débitos superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) inscritos na dívida ativa ou R$ 100.000,00 (cem mil reais) na dívida ativa do FGTS e que estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia;

Para transação individual poderão ser agendadas reuniões para discussão da proposta;

2) Na transação individual simplificada, poderá apresentar proposta:

(i) O Contribuinte que possuir débitos superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

Caso haja recusa da proposta, o Contribuinte poderá interpor recurso administrativo no prazo de 10 dias da data da notificação da decisão.

Em relação aos prazos, imperioso relembrar que as transações tributárias individuais da RFB e PGFN já estão disponíveis;

A transação individual simplificada da PGFN estará disponível a partir de 1º de novembro de 2022 e a transação individual simplificada da RFB estará disponível a partir de 1º de janeiro de 2023.

Nossa equipe se encontra à disposição para maiores informações
(11) 3074 2544
Stephanie Thealler – Coordenadora Consultivo Tributário
stephanie.thealler@henares.com.br 

Pré-Inscrição: