Em 26 de novembro de 2021 foi publicada a Lei nº 17.719 que alterou a sistemática de recolhimento do ISS das sociedades uniprofissionais de advogados no Município de São Paulo, mediante a alteração do art. 15 da Lei nº 13.701/03.
O ISS é um imposto incidente sobre serviços, cuja regra-matriz de incidência tributária do ISSQN está delineada no art. 156, inciso III da Constituição Federal, que estabelece que os Municípios serão competentes para a instituição do tributo.
Destarte, o art. 146, inciso III da Constituição Federal determina que competirá a lei complementar estabelecer as normas gerais em matéria tributária.
Neste sentido, o Decreto-Lei nº 406/68 (recepcionado pela Constituição Federal com status de lei complementar) indica que as sociedades uniprofissionais de advogados estão sujeitas à tributação fixa de ISSQN.
O entendimento foi pacificado perante o STF mediante a edição da Súmula 663 e, mais recentemente, no julgamento do RE 940.769 (Tema 918).
Tema 918: “É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional”.
Súmula 663: “Os §§ 1º e 3º do art. 9º do Dl. 406/68 foram recebidos pela Constituição”.
Não obstante, o art. 13 da Lei nº 17.719/21 determinou que o ISSQN das sociedades uniprofissinais de advogados passaria a ser calculado de acordo com as faixas de receita bruta mensais. Significa que, uma lei municipal ordinária pretende alterar a sistemática de recolhimento do ISS das sociedades uniprofissionais de advogados no Município de São Paulo a partir de 2022.
No entanto, em observância as normas gerais de direito tributário delineadas na Constituição Federal, a lei ordinária não é competente para alterar o critério quantitativo da regra-matriz de incidência tributária do ISS.
Por todo o exposto, a Henares orienta aos interessados, a impetração de Mandado de Segurança com pedido de liminar (mediante apresentação de depósito judicial ou não) como medida judicial competente para afastar o recolhimento do ISSQN na sistemática trazida pela Lei nº 17.719/21.
Ressalta-se, inclusive, que a OAB/SP c/c o CESA já impetrou Mandado de Segurança Coletivo, obtendo liminar no dia 24/02/22 para afastar as alterações na sistemática de recolhimento do ISS, decisão esta que fora ratificada na sentença proferida no dia 07/04/22.
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