Dentre as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17), certamente uma das que causou maior impacto foi a mudança aos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, afastando a obrigatoriedade da contribuição sindical.
Anteriormente, as empresas eram obrigadas a descontarem o equivalente a um dia de trabalho da remuneração de seus empregados e repassar esses valores aos sindicatos correspondentes. Além disso, deviam recolher a chamada contribuição patronal, em montante determinado de acordo com o seu Capital Social.
Os ajustes legais apresentados pela Reforma Trabalhista transformaram a contribuição sindical de compulsória para opcional, condicionando os descontos à autorizações prévias dos trabalhadores. O mesmo aconteceu em relação às contribuições patronais, cujos recolhimentos serão realizados apenas pelas empresas que optarem por isso.
Diante disso, diversos sindicatos passaram a questionar judicialmente o novo texto legal afirmando, em síntese, que as contribuições sindicais possuem natureza parafiscal, estando sujeitas aos preceitos do artigo 3º do Código Tributário Nacional, que define os tributos como: “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Em complemento, os sindicatos afirmam ainda a violação aos preceitos da Constituição Federal, que prevê que somente leis complementares poderão versar sobre matéria tributária, não sendo o caso da Reforma Trabalhista, que consiste em uma lei ordinária.
Feitas as alegações, o Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que embora essa contribuição tenha natureza parafiscal, a mesma não consiste em um imposto, não havendo razões para exigir-se uma lei complementar que defina as hipóteses de sua incidência, base de cálculo e contribuintes, podendo sofrer alterações a partir de leis ordinárias, como é o caso da Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista).
Em reforço ao posicionamento do STF, o Governo Federal publicou, em 1º de março de 2019, a Medida Provisória nº 873, esclarecendo que:
- Não há que se falar em determinação de contribuição sindical por meio de norma coletiva, devendo o seu desconto ser voluntário, individual e expressamente autorizado pelo empregado;
- É vedado o envio de qualquer meio de cobrança à residência do trabalhador ou à sede da empresa quando não houver a autorização prévia e expressa;
- A contribuição dos empregados que autorizarem o recolhimento deve ser feita exclusivamente mediante boleto bancário ou equivalente eletrônico;
- A mensalidade sindical e as demais contribuições instituídas poderão ser cobradas apenas dos empregados filiados ao
Podemos observar que a alteração legal aguarda certo “amadurecimento” das partes envolvidas, uma vez que espera que os contribuintes sejam críticos a ponto de determinar se as entidades sindicais a que estejam atrelados exercem efetivamente os seus papéis, proporcionando benefícios materiais e alcançando os objetivos de seus representados atuando, ao mesmo tempo, em consonância aos interesses gerais de toda a sociedade.
Por todo o exposto, orientamos às empresas para que deliberem internamente acerca da necessidade ou não do recolhimento da contribuição sindical patronal e, paralelamente, oriente seus empregados para que formalizem a opção quanto ao desconto ou não das contribuições sindicais.