Exclusão da Contribuição Previdenciária e do próprio PIS/COFINS da base de cálculo do PIS e da COFINS – Discussão análoga ao ICMS (Tema nº 69)

Como fora largamente difundido pelas mídias especializadas, em março de 2017 o Supremo Tribunal Federal, nos autos do REnº 574.706/PR (Temanº69), decidido sob a sistemática de repercussão geral, fixou o entendimento de que “o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social”.

No paradigma, restou decidido que o simples ingresso de determinada importância na contabilidade da empresa, tal como a quantia recebida a título do imposto, não se integra ao seu patrimônio, visto que se trata de um ônus/despesa da empresa, logo, não configura faturamento ou receita, que é a materialidade do PIS e da COFINS prevista no artigo 195, I da Constituição Federal de 1988.

Recentemente, juízes federais dos estados de Paraná e Rio Grande do Sul vêm afastando a incidência das Contribuições ao PIS, da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como reconhecendo o direito do contribuinte ao ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos a este título, entendimento este amparado na mais atual e remansosa Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (REnº574.706/PR).

Assim, se o ICMS não configura receita tributável, o mesmo entendimento deve ser aplicado para as contribuições previdenciárias e para o PIS e a COFINS, pois, em simetria ao que restou decidido no Tema nº69, os tributos em voga não se tratam de receita bruta, porquanto a empresa não fatura contribuições, apenas repassa esses valores ao seu titular de direito – a própria União Federal, no caso. Isto é, tais valores apenas transitam na contabilidade da empresa sem incorporar ao patrimônio do contribuinte.

Significa dizer então que as rubricas em foco possuem a natureza financeira semelhante ao ICMS e, portanto, não devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, de acordo com o que restou decidido pela Corte Suprema nos autos do RE 574.706/PR, precedente que possui força vinculativa nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015.

A fim de resguardar o direito da empresa que atualmente operacionaliza o recolhimento da Contribuição ao PIS e COFINS da forma descrita, recomendamos o ingresso de ação judicial para possibilitar a eventual suspensão do recolhimento em tal sistemática quanto para, ao final do processo, reaver de forma segura os valores indevidamente recolhidos.

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