Natureza jurídica dos descontos a título de vale-transporte, vale-alimentação e plano de saúde

O setor empresarial tem se movimentado no sentido de discutir a possibilidade de desoneração dos descontos realizados em folha de pagamento a título de vale-transporte, vale-alimentação (ou refeição) e planos de saúde.

Sobre isso, importante que relembremos o fato de que o artigo 28, §9º da lei nº 8.212/91 exclui da base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores pagos sobre tais eventos. Em sequência, resta legalmente previsto que a concessão desses benefícios deve ocorrer mediante a realização de descontos sobre a remuneração mensal dos trabalhadores e, ainda, sobre a anuência prévia deles.

Desse modo, temos que as parcelas descontadas dos empregados para custear o recebimento do vale-transporte, vale-alimentação e assistência médica são deduzidas dos pagamentos percebidos, independentemente de que tais eventos não estejam sujeitos à incidência das contribuições previdenciárias.

O cerne da questão apresentada encontra-se no fato de que, no momento do fechamento de folha e consequente apuração das contribuições previdenciárias devidas, a base de cálculo utilizada para tanto não considera em sua composição os descontos realizados com a participação dos trabalhadores nos benefícios concedidos.

Assim, por mais que tais verbas estejam expressamente desoneradas por nossa legislação trabalhista e previdenciária, temos atualmente na prática a integração das parcelas financiadas pelos empregados na composição da base de recolhimento das contribuições previdenciárias (cota parte empresa e empregado, SAT/RAT e terceiros) e FGTS.

Para elucidarmos a situação, vamos supor que o empregado “X” recebeu R$ 1.000,00 como salário e sofreu o desconto de 6% referente à concessão do vale-transporte. Temos então que o trabalhador, na realidade, percebeu a quantia de R$ 940,00 – R$ 1000,00 menos R$ 60,00 (6%) – como contraprestação de seu trabalho. Em sequência, para o cálculo das contribuições previdenciárias devidas, a base utilizada será de R$ 1.000,00, ignorando-se a dedução sofrida.

Para fixar o raciocínio apresentado, nos valemos ainda do conteúdo do §2º do artigo 22 da lei nº 8.212/91 que afirma que “não integram a remuneração as parcelas de que de que trata o §9º do art. 28”, ou seja, não fazem parte do salário de contribuição os benefícios mencionados no artigo 28, dentre eles, o vale-transporte, o vale-alimentação e a assistência médica.

Por todo o exposto, é imprescindível que as empresas avaliem internamente a nova tese proposta e a consequente viabilidade de propositura de ação judicial pleiteando o direito de suspensão da tributação em conjunto à recuperação dos créditos relativos aos últimos cinco anos.

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