A “moratória” em Direito Tributário, como é conhecida a postergação do pagamento de tributos, está disciplinada nos artigos 152 a 155 do Código Tributário Nacional e é um instituto que está em notável evidência em decorrência da crise pela qual todos nós estamos passando por conta do novo coronavírus – COVID 19.
Muitos contribuintes e empresas aguardam ansiosamente algum pronunciamento ou regulamentação por parte do Governo Federal no que tange a possibilidade de suspensão do pagamento desses tributos que, até o momento, veio de forma muito tímida e restrita às empresas enquadradas no Simples Nacional (Resolução n. 152/2020) e para fins de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Contudo, próximos que estamos ao final do mês e do consequente vencimento de várias obrigações tributárias principais e acessórias, a necessidade urge para aqueles que, principalmente, estão enfrentando problemas graves de caixa, razão pela qual talvez se mostre inviável aguardar a “boa vontade” por parte do Governo Federal na instituição de medida emergenciais e necessárias.
Não obstante os argumentos de ordem principiológica que por si só já dariam suporte para o pleito judicial de suspensão da exigibilidade dos tributos federais, a questão já chegou ao Judiciário por meio da tentativa de empresas pleiteando a moratória com base na Portaria n. 12, de 20 de Janeiro de 2012. Tal Portaria, por sua vez, permitia aos contribuintes
localizados em municípios em estado de calamidade pública postergarem o pagamento de tributos federais.
A Portaria n. 12/2012 nunca foi revogada e, diante da publicação de normativas como o Decreto Paulista n. 64.879/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública para todo o Estado de São Paulo, procura-se discutir em tais demandas judiciais a sua abrangência e eficácia na presente situação envolvendo o COVID 19.
Fato é que, nesse momento de incertezas, tal estratégia nos parece acertada do ponto de vista estratégico, posto que a concessão de uma liminar em Mandado de Segurança possibilitaria o contribuinte a suspender seus recolhimentos sem que incorra em multa moratória, mas apenas em correção dos tributos suspensos pela Selic.