Decreto/RS nº 54.308/2018 amplia responsabilidades dos contribuintes substituídos para ICMS-ST

O Decreto nº 54.308/2018, entrou em vigor em 01/01/2019, trouxe modificações quanto a responsabilidade dos contribuintes substituídos (varejistas e não varejistas) quanto ao pagamento do ICMS ST devido nas operações subsequentes.

Entre as modificações trazidas pelo referido Decreto, merece destaque que tanto o varejista quanto o não varejista gaúcho deverão apurar, a diferença positiva ou negativa, do ICMS pago nas compras de produtos submetidos à tributação da substituição tributária, para com o valor da efetiva venda destes ao consumidor final, devendo essa apuração ser registrada na SPED Fiscal.

Posto isto, em havendo saldo positivo ou negativo entre a diferença do valor presumido e o efetivamente praticado, determinou-se pelo Decreto nº 54.308/2018 que este montante será compensado no período ou períodos seguintes, inviabilizando, assim, a modalidade de imediata restituição.

Face ao exposto, pode-se entender que os seguintes pontos não foram observados pelo Decreto nº 54.038/2018:

  • Princípio da anterioridade nonagesimal – o art. 150, III, alínea b e c da CF/88 determina que o Decreto deveria produzir efeitos após 90 dias de sua publicação. No caso, referido Decreto foi publicado em 07/11/2018 e passando a vigorar em 01/01/2019.
  • Imediata restituição – diferente do que preconiza o disposto no art. 150, §7º da CF/88, que garante ao contribuinte “imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não realize o fato gerador presumido”, o Decreto estipula apenas a modalidade de compensação, por meio de crédito escritural, sendo o saldo transferido para o período ou períodos seguintes.
  • Repercussão geral (RE 593.849) – tese do STF que possibilitou aos contribuintes substituídos à restituição dos excessos de ICMS retidos na operação precedente a partir de 21/10/2016, data anterior a vigência do Decreto que autoriza compensação somente a partir de janeiro de 2019.

Diante das inconsistências do Decreto com preceitos constitucionais e precedentes do STF, e consequentemente acarretando prejuízos para os contribuintes substituídos, as empresas que atuam como contribuinte substituído devem avaliar os impactos financeiros que a modificação no RICMS acarretará para o exercício de 2019, bem como para restituição de diferenças do imposto de períodos anteriores (com base na tese do STF, RE 593.849).

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