Limitação da base de cálculo da Contribuição a Terceiros

As contribuições sobre a folha de pagamento consistem em obrigações cujas alíquotas e bases de cálculo respectivas encontram-se legalmente previstas. Mais especificamente sobre a contribuição a terceiros, podemos depreender que permanece vigente o dispositivo de lei que limita o seu recolhimento em até 20 vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país.

Antes mesmo da Constituição Federal, a lei nº 3.807/60 fora promulgada para delegar a arrecadação das contribuições a terceiros às Instituições da Previdência Social.

Em sequência, a lei nº 5.890/73, alterou parcialmente essa lei e incluiu, em seu artigo 14, a fixação de um limite máximo para a base de cálculo das contribuições de terceiros.

No mesmo sentido, fora promulgada a lei nº 6.950/81, que fixou novo limite máximo ao Salário-de-contribuição:

“Art. 4º – O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.                                                                                    Parágrafo único – O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.”

Mencionada lei fora parcialmente alterada por meio do Decreto nº 2.318/86, que tratou exclusivamente das contribuições da empresa para a Previdência Social, não alterando a limitação imposta às contribuições de terceiros. No mesmo sentido, a entrada em vigor da Constituição Federal apenas “abraçou” a legislação até então vigente, esclarecendo que as contribuições parafiscais recolhidas por terceiros seriam as destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

Desse modo, em virtude da revogação do limite de recolhimento apenas para as contribuições previdenciárias, não há que se falar na ampliação do alcance da norma, sob pena de inconstitucionalidade e violação dos princípios tributários que garantem os direitos aos contribuintes.

Por todo o exposto, por mais que não acompanhemos essa prática junto à apuração de folha das empresas, temos que totalmente viável a aplicação da limitação da base de cálculo das contribuições destinadas aos terceiros em 20 vezes o maior salário mínimo vigente em nosso País.

Essa interpretação encontra guarida perante nossos Tribunais Federais (e.g. TRF4 – APELREEX 1999.04.01.049035-4; TRF3 – Apl. 1917527/SP Proc. 0009810-15.2011.4.03.6104). No mesmo sentido decide o Superior Tribunal de Justiça, como verificamos junto à decisão do Recurso Especial nº 1.241.362/SC, o que somente reforça a possibilidade de suspensão do recolhimento dos valores que excedam o limite da base-de-cálculo bem como a recuperação dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos.

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