Medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus em ambientes de trabalho – Portaria Interministerial MTP/MS Nº 17, de 22 de março de 2022

Publicada na última sexta-feira, 01, a Portaria Interministerial do Ministério do Trabalho e Previdência e Ministério da Saúde 17, de 22 de março de 2022 que altera o anexo I da Portaria Conjunta 20, de 18 de junho de 2020.


Medidas Gerais:
As empresas deverão adotar as medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 nos ambientes de trabalho, as medidas devem incluir:
• medidas de prevenção nos ambientes de trabalho, nas áreas comuns da organização, como refeitórios, banheiros, vestiários, áreas de descanso e no transporte de trabalhadores, quando fornecido pela organização;
• ações para identificação precoce e afastamento dos empregados com sinais e sintomas compatíveis com a Covid-19;
• procedimentos para que os empregados possam reportar à organização, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a Covid-19 ou contato com caso confirmado da doença; e
• instruções sobre higiene das mãos e etiqueta respiratória.

Conduta em relação aos casos suspeitos e confirmados da Covid-19 e seus contatantes:
• Afastamento das atividades laborais presenciais, por 10 dias, os empregados considerados casos confirmados de Covid-19. A empresa poderá reduzir o afastamento para 7 dias desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios;
• Afastar das atividades laborais presenciais, por 10 dias, os trabalhadores considerados contatantes próximos de casos confirmados de Covid-19. Poderá reduzir o afastamento para 7 dias desde que tenha sido realizado teste por método molecular ou teste de antígeno a partir do 5º dia após o contato, se o resultado for negativo. Não é obrigatório o afastamento das atividades laborais presenciais dos trabalhadores considerados contatantes próximos de casos confirmados de Covid-19 que estejam com vacinação completa, de acordo com o esquema vacinal recomendado pelo Ministério da Saúde;
• Afastar das atividades laborais presenciais, por 10 dias, os trabalhadores considerados casos suspeitos de Covid-19. Poderá reduzir o afastamento para 7 dias desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.


Medidas para retomada das atividades:
De acordo com a Portaria, não deve ser exigida testagem laboratorial para a Covid-19 de todos os trabalhadores como condição para retomada das atividades do setor ou do estabelecimento por não haver, até o momento, recomendação técnica para esse procedimento. Contudo, outras medidas para retomada das atividades deverão ser observadas pelas empresas de acordo com as diretrizes do Ministério da Saúde.


Fonte: Portaria Interministerial MTP/MS Nº 17, de 22 de março de 2022

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Governo altera data de recolhimento do FGTS e prevê multas expressivas para os casos de ausência de anotação em CTPS – Medida Provisória 1.107, de 17 de março de 2022

Publicada recentemente a Medida Provisória 1.107/2022 que promove alterações na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e na Lei 8.036/1990 que regulamenta o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, além de instituir o programa de simplificação do microcrédito digital para empreendedores.

FGTS Digital:

A MP 1.107/2022 alterou a redação do artigo 15 da Lei 8.036/1990 para estabelecer que os depósitos obrigatórios do FGTS passará a ser depositado no dia 20 de cada mês. Esta alteração só será vigente após o início da utilização do FGTS Digital.

O FGTS Digital tem como objetivo aperfeiçoar a arrecadação, a prestação de informações aos trabalhadores e empregadores, a apuração, o lançamento e a cobrança dos recursos do FGTS.

O novo sistema de arrecadação do Governo Federal utilizará os dados do eSocial para gerar guias, simplificando e automatizando todo o processo. Esse sistema ainda está em desenvolvimento e a data de entrada em produção não foi divulgada.

Os empregadores, que atualmente utilizam os sistemas SEFIP/Conectividade Social da CAIXA para recolhimento do FGTS, também não haverá alteração no processo e as guias mensais continuarão com vencimento até o dia 07 do mês seguinte à competência, até que o FGTS Digital entre em produção.

Alteração na CLT | Multa pela ausência de anotação na CTPS:

A MP 1.107/2022 acrescentou as disposições da CLT nos artigos 29-A e 29-B que estipula os valores das multas em casos de ausência de anotação da CTPS no prazo previsto em lei.

O artigo 29-A prevê que nos casos de ausência de anotações na CTPS, o empregador ficará sujeito a aplicação de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado, em casos de reincidência a multa será acrescida de igual valor. No caso de microempresa ou empresa de pequeno porte, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado prejudicado.

O artigo 29-B prevê a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado, nos casos de ausências de anotações periódicas, como, por exemplo, as anotações da data-base com alterações salarias e rescisões contratuais.

Fonte: Medida Provisória 1.107, de 17 de março de 2022 e GOV.com.br

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Aposentadoria Especial Por Ruído – Obrigatoriedade do recolhimento do adicional de RAT

Em 2019 a Receita Federal do Brasil através do Ato Declaratório Interpretativo 02/2019 se manifestou no sentido de que, ainda que haja adoção de medidas de proteção coletiva ou individual que neutralizem ou reduzam o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, a contribuição social adicional para o custeio da aposentadoria especial é devida pela empresa, ou a ela equiparado:

“Art. 1º Ainda que haja adoção de medidas de proteção coletiva ou individual que neutralizem ou reduzam o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, a contribuição social adicional para o custeio da aposentadoria especial de que trata o art. 292 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, é devida pela empresa, ou a ela equiparado, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso ou cooperado de cooperativa de produção, sujeito a condições especiais, nos casos em que não puder ser afastada a concessão da aposentadoria especial, conforme dispõe o § 2º do art. 293 da referida Instrução Normativa.”

Após a publicação do Ato Declaratório a Receita Federal do Brasil passou a intensificar a fiscalização referente ao tema, autuando os contribuintes após constatar irregularidades no recolhimento. 

Vale relembrar que conforme disposto pela 8.213/1991 – Lei dos Benefícios da Previdência Social, a aposentadoria especial será devida, uma vez que cumprida a carência e que o segurado  comprove o tempo de trabalho permanente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei.

Em complemento a este entendimento, no ano de 2014 o STF entendeu que o direito à aposentadoria especial está condicionada a efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo a sua saúde. Desta forma, nos casos em que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) se mostrar eficiente ao neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.

Entretanto, o Ato Declaratório se posiciona no sentido de que, nos casos em que haja exposição do trabalhador a níveis de ruído acima dos limites legais de tolerância, mesmo que haja a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) nos laudos técnicos, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, fazendo jus ao pagamento do adicional de RAT.

Assim, é importante a avaliação do tema, com uma verificação dos laudos técnicos e atividades que possuam o agente nocivo ruído, para o correto recolhimento do adicional de RAT referente a aposentadoria especial.

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Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda | Medidas Trabalhistas – Medida Provisória 1.109 de 25 de março de 2022

Publicada em 25 de março de 2022 no Diário Oficial da União (DOU) a Medida Provisória nº 1.109/2022, dispõe sobre a adoção de medidas trabalhistas alternativas e sobre o programa Emergencial de Manutenção do Emprego e renda, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal, sendo os principais assuntos abordados pela MP:

  • Teletrabalho;
  • Da antecipação das férias individuais;
  • Da concessão de férias coletivas;
  • Do aproveitamento e da antecipação de feriados;
  • Do banco de horas;
  • Da suspensão e exigibilidade dos recolhimentos do fundo de garantia;
  • Da instituição, dos objetivos e das medidas do Programa Emergencial;
  • Do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;
  • Da redução proporcional da jornada de trabalho e do salário;
  • Da suspensão temporária do contrato de trabalho; e
  • Da operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção.

A principal alteração mencionada na MP é em relação as regras de teletrabalho, permitindo o modelo híbrido e a contratação por produção sem controle de jornada.

O texto prevê a possibilidade da presença do empregado no local de trabalho para atividades especificas, não descaracterizando, portanto, o teletrabalho para os casos em que esse seja o regime adotado no contrato de trabalho.

Cumpre informar que desde 2017, a Reforma trabalhista prevê a possibilidade de controle no regime de teletrabalho, no entanto, não há expressamente a possibilidade de contrato remoto combinado com o presencial, sendo os contratos modulados em apenas uma das opções.

Ainda em relação ao controle de jornada, importante mencionar, que a MP trouxe a flexibilização com relação a existência ou não de controle, para o trabalho remoto em casos de contratos por produção ou atividade. Já para os casos em que a contratação for por jornada, deverá ser realizado o controle aplicando-se as regras da CLT.

Por fim, a MP também dispõe sobre empregados com filhos de até 4 (quatro) anos de idade ou deficientes físicos, os quais deverão ter prioridade para exercer o teletrabalho, bem como o teletrabalho poderá ser o modelo de contratação adotado nos casos de contração de aprendizes e estagiários, assim como determinada anteriormente em medidas assinadas durante a pandemia no período de emergência. 

Fonte: Medida Provisória 1.109 de 25 de março de 2022

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Luziane Bortoto – Advogada Previdenciário | Heloísa Correa – Coordenadora Previdenciário

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Alterações no auxílio-alimentação e regulamentação do teletrabalho a aprendizes e estagiários – Medida Provisória 1.108 de 25 de março de 2022

Publicada hoje, 28, a Medida Provisória 1.108/2022  dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação de que trata o § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e altera a Lei  6.321/1976 e a Consolidação das Leis do Trabalho.

I. Auxílio-alimentação:

As importâncias pagas pelo empregador a título de auxílio-alimentação previsto na CLT, deverão ser utilizadas exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

A MP detalha que a execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação pelos empregadores ou pelas empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação, acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes.

As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

II. Teletrabalho:

Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo.

O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.

Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.

Fonte: Medida Provisória 1.108 de 25 de março de 2022

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Aeixa Monteiro – Advogada Previdenciário | Heloísa Correa – Coordenadora Previdenciário Tel.: (11) 3074-2544 | E-mail: aeixa.monteiro@henares.com.br | heloisa.correa@henares.com.br

Ministério do Trabalho e Previdência reconhece 22 novas titulações de CBO

O Ministério do Trabalho e Previdência, incluiu 22 novas ocupações na Classificação Brasileira de Ocupação – CBO, totalizando agora, 2.269 ocupações reconhecidas.  Confira a lista das novas titulações:

  •           1 Analista de e-commerce;       
  •       2 Condutor de turismo náutico;
  • 3 Controlador de acesso;
  • 4 Engenheiro de energia;
  • 5 Engenheiro biomédico;
  • 6 Engenheiro têxtil;
  • 7 Estampador de placa de identificação de veículos (PIV);
  • 8 Guarda portuário;
  • 9 Greidista (responsável por orientar, acompanhar e calcular o material usado em terraplanagem);
  • 10 Inspetor de qualidade dimensional;
  • 11 Obstetriz (também conhecida como parteira);
  • 12 Oficial de proteção de dados (DPO);
  • 13 Operador de manutenção e recarga de extintores de incêndio;
  • 14 Operador de usina de asfalto; 15 Perito judicial;
  • 15 Perito judicial;
  • 16 Policial penal;
  • 17 Profissional de organização (personal organizer);
  • 18 Skatista profissional;
  • 19 Somelier;
  • 20 Técnico em agente comunitário de saúde;
  • 21 Tecnólogo em agronegócio;
  • 22 Técnico em dependência química.

De acordo com o MTP, o reconhecimento não implica na regulamentação das profissões. O Ministério afirmou que, para validar as regras que envolvem as atividades, é necessária a edição de projeto de lei, com aprovação no Congresso e sanção presidencial.

Fonte: GOV.com

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Judicialização de Crimes Previdenciários – Necessidade de esgotamento da via administrativa para o início da persecução penal em casos de apropriação indébita e sonegação fiscal de contribuições previdenciárias

No último dia 10, o Supremo Tribunal Federal – STF, julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n° 4980, proposta pela Procuradoria Geral da República e de relatoria do Ministro Nunes Marques.

Na referenciada ADI, requereu-se a declaração de inconstitucionalidade do art. 83 da Lei 9.430/1996, com a alteração promovida pela Lei 12.350/2010, a qual estabeleceu a necessidade de constituição definitiva do crédito tributário na via administrativa como condição “sine qua non” para o envio da representação fiscal para fins penais ao Ministério Público, nos casos de suposta configuração de crimes de apropriação indébita e de sonegação fiscal de contribuições previdenciárias.

O STF, por 8 votos a 1, ausente o Ministro Dias Tofolli, proibiu, a bem do contribuinte, a representação fiscal e a respectiva instauração de processo penal antes de definido, no âmbito do processo administrativo, a certeza do crédito tributário pelos tribunais administrativos,

No caso, o STF considerou que deve ser dado às espécies “contribuições previdenciárias”, disciplinadas pela Lei 12.350/2010, o mesmo tratamento conferido aos tributos em geral, reconhecido pelo anterior redação do art. 83 da Lei 9.430/96, Isso significa que a persecução penal, em tema de contribuições previdenciárias que tratam de crime de apropriação indébita e de sonegação fiscal, também necessita, assim como no caso das demais espécies tributárias, de decisões definitivas nos tribunais administrativos.

A matéria preocupava os contribuintes, que poderiam sofrer os efeitos da propositura de eventual ação penal antes do término da discussão de mérito no CARF, ou seja, sem ter a certeza de o tributo discutido no âmbito do processo administrativo ser efetivamente devido.

Com essa decisão, o contribuinte passou a ter o direito ao contraditório pleno na via administrativa, sem, antes, sofrer os efeitos de eventual representação fiscal pela autoridade administrativa ao Ministério Público.

De plano, o Ministro relator, Nunes Marques, contra os interesses dos contribuintes, afastou a preliminar de não conhecimento da ação, considerando que não havia plena identidade entre a controvérsia analisada na ADI 4980 e o conteúdo decidido anteriormente pelo STF na ADI 1571, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, também promovida pela  Procuradoria Geral da República, na qual se objetivava a declaração de inconstitucionalidade da redação original do artigo 83 da Lei 9.430/1996. Segundo o STF, não houve uma mera reprodução da demanda anterior pela Lei 12.350/10, pois, apesar da semelhança de fundamentos entre ambas as ações, houve mudança significativa de redação do texto normativo e do cenário fático e jurídico entre a Lei 9.430/96 e a referenciada Lei 12.350/2010, de modo a justificar a apreciação de novo pedido formulado pela PGR no âmbito da  ADI 4980, recém decidida.

Contudo, no exame de mérito, o STF decidiu, a favor dos interesses dos contribuintes, que não havia o alegado vício de constitucionalidade formal da Lei 12.350/2010, reconhecendo que não se configurou ausência (i) de pertinência temática acerca do tema desde a publicação da medida provisória convertida na mencionada Lei 12.350/2010, (ii) dos requisitos de  relevância e urgência necessários à edição de medidas provisórias, bem como que (iii)  tal dispositivo legal não legislou sobre matéria penal ou processual penal, mas apenas determinou aos agentes administrativos o momento em que deveriam encaminhar a representação fiscal para fins penais ao Ministério Público.

De igual forma, o STF também não considerou a alegação da PGR sobre vício de inconstitucionalidade material. Segundo a decisão, é imperioso que haja decisão administrativa final para o reconhecimento da existência do crédito tributário, em atendimento aos Princípios da ampla defesa e do contraditório, resguardados na Constituição. Foram afastadas as alegações, da PGR, de ofensa à isonomia (art. 150, II, CF/88) e à segurança financeira do Sistema de Seguridade Social (arts. 194 e 195, CF/88), ressaltando-se que, em ambos os casos, se deve levar em conta que referenciados princípios necessitam, antes de mais nada, serem concretizados ”dentro das balizas das dos direitos e garantias dos contribuintes”, representados pelo prévio e conclusivo procedimento administrativo tributário, a conferir certeza final ao dever de pagamento do tributo.  

Julgada improcedente a ADI 4980, afastadas as alegações de vícios formal e material da Lei 12.350/2010, permanece o impedimento de o Fisco enviar representação fiscal com fins penais ao Ministério Público antes do encerramento da discussão tributária na esfera administrativa, prestigiando-se, em última análise, a garantia do contribuinte à ampla defesa, ao contraditório e à segurança jurídica.

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Halley Henares Neto – Sócio Titular | Aeixa Monteiro – Advogada Previdenciário

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