O primeiro posicionamento da Receita Federal em relação à tributação de insumos para o teletrabalho aconteceu por meio da solução de consulta COSIT nº 63, de dezembro de 2022, que prevê que “os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias.”
Uma empresa do setor de bebidas , com dúvidas sobre o pagamento da ajuda de custo mensal para despesas dos funcionários com internet e energia elétrica durante o horário laboral. O argumento utilizado pela empresa foi de que, segundo a CLT, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Entretanto, o beneficiário deverá comprovar, mediante “documentação hábil e idônea”, que os valores percebidos foram efetivamente desembolsados pelo empregado, a fim de garantir a não incidência de Contribuição Previdenciária e para que sejam considerados despesas dedutíveis.
Apesar da solução de consulta mostrar-se favorável ao empregador, o questionamento remanescente é como comprovar a finalidade dos valores recebidos pelos empregados, tendo em vista que não ficou claro, por parte da receita federal, se será necessário pedir as faturas de internet e energia elétrica de todos os empregados, por exemplo.
O entendimento manifestado pela Receita Federal na Solução de Consulta vincula o fisco e é aplicável a todos os contribuintes que se enquadrarem na hipótese por ela abrangida. A equipe do Previdenciário encontra-se à disposição para esclarecer quaisquer questionamentos remanescentes.
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