CARF permite o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre despesas com frete de produtos acabados

A partir dos critérios de essencialidade e relevância definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.221.170), o CARF permitiu o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre despesas com frete de produtos acabados, por ocasião do julgamento do Processo nº 11080.005380/2007-27.

Segundo o Conselheiro Relator Valcir Gassen da 3ª Turma da Câmara Superior do CARF, o frete é essencial para a atividade do contribuinte, haja vista que, subtraindo-o não seria possível a realização da atividade exercida pelo contribuinte.

Stephanie Thealler

Coordenadora Consultivo Tributário | stephanie.thealler@henares.com.br
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Portaria Interministerial MTP/ME 21, de 3 de agosto de 2022

Fator Acidentário de Prevenção – FAP 2023

Publicada recentemente a Portaria 21/2022 que dispõe sobre a apresentação do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção – FAP em 2022, com vigência para o ano de 2023 e dos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.3, calculados em 2022, e sobre o julgamento de contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuído.

Consulta ao índice do FAP:

Em 30 de setembro de 2022, será disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Previdência – MTP, o índice atribuído ao FAP que poderá ser acessado nos sites: (I) https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br e (II) https://www.gov.br/receitafederal.

O valor do FAP de todos os estabelecimentos (CNPJ completo), juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, serão de conhecimento restrito do estabelecimento mediante acesso por senha pessoal.

Contestação ao índice aplicado:

A despeito disso, é importante ressaltar, especificamente em relação a contestação ao índice aplicado, conforme disposto no artigo 2º da referida portaria, o FAP atribuído aos estabelecimentos (CNPJ completo) pelo Ministério do Trabalho e Previdência poderá ser contestado perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, exclusivamente por meio eletrônico, através de formulário que será disponibilizado nos sites da Previdência e da RFB.

A contestação deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos que compõem o cálculo do FAP.

O formulário eletrônico de contestação deverá ser preenchido e transmitido no período de 1º de novembro de 2022 a 30 de novembro de 2022, conforme disposto no parágrafo 4º do artigo acima supracitado.

Portanto, ficamos à disposição para auxiliá-los na análise dos índices publicados, e, se for o caso, proceder eventuais processos via administrativa visando o questionamento e a redução dos índices do FAP de cada estabelecimento.

Fonte: Portaria Interministerial MTP/ME 21, de 3 de agosto de 2022

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Aeixa Monteiro – Advogada Trabalhista e Previdenciário
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Luziane Bortoto – Advogada Previdenciário
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Lei 14.437 de 15 de agosto de 2022
Medidas trabalhistas alternativas em caso de Estado de calamidade pública.

Em 16 de agosto de 2022, foi publicada no Diário Oficial da União, a Lei 14.437/2022, que autoriza o Poder Executivo Federal a dispor sobre a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo Federal.

De acordo com a lei, que teve sua origem na medida provisória 1.109/2022, aprovada pelo congresso nacional, as regras serão válidas quando o Estado de calamidade for decretado tanto no âmbito nacional, estadual ou municipal, mediante reconhecimento do governo federal.

Além disso, as novas regras se entenderá aos trabalhadores rurais, urbanos, domésticos, temporários, aprendizes e estagiários.

As medidas alternativas trazidas pela lei, permite:

I – o teletrabalho;

II – a antecipação de férias individuais;

III – a concessão de férias coletivas;

IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V – o banco de horas; e

VI – a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:

I – o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm);

II – a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário; e

III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.

O prazo para adoção das medidas alternativas será de até 90 dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo Federal. Fonte: Lei 14.437/2022.

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Luziane Bortoto – Advogada Previdenciário
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Supremo Tribunal Federal – STF julgou inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho – TST

Em 08.08.2022, o Supremo Tribunal Federal julgou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamento – ADPF 501, a qual declara ser inconstitucional a Súmula 450 do TST. […]

Em 08.08.2022, o Supremo Tribunal Federal julgou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamento – ADPF 501, a qual declara ser inconstitucional a Súmula 450 do TST.

Relembramos que, a Súmula 450 do TST previa o pagamento em dobro da remuneração de férias pagas fora do prazo, a saber:

Súmula nº 450 do TST

FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

A Suprema Corte julgou, por maioria, procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para:

  1. declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e
  2. invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT.

Desta forma, é possível verificar, que o STF concluiu o entendimento que o TST, não possui a prerrogativa de criar penalidade não prevista em lei.

O direito ao pagamento em dobro pelo atraso do pagamento das férias é inconstitucional, em decorrência da omissão da lei sobre a penalidade a ser aplicada ao empregador.

Por fim, o pagamento em dobro só é devido, no caso em que o empregador não respeitar o prazo para a concessão de férias (período concessivo), este previsto no artigo 134 da CLT.

Fonte: STF | ADPF 501

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RFB Regulamenta Transação Tributária – Benefícios de até 70% de redução e prazos em até 120 meses

O Governo Federal regulamentou através da Portaria RFB nº208 DOU 12/08/2022, os procedimentos para fins de enquadramento e benefícios aplicados na modalidade de Transação Tributária expresso na Lei 14.375/2022º, no âmbito da Receita Feral do Brasil.

Entre as condições regulamentados, estão:

a.) Desconto máximo – foi ampliado de 50% para 65%, o desconto máximo do valor total dos créditos a serem negociados;

b.) Maior parcelamento – parcelamentos de 84 para 120 as parcelas máximas na transação para o público geral;

c.) Até 145 parcelas – para MEI (Microempreendedor Individual), Microempresa, Empresa de Pequeno Porte, Santas Casas de Misericórdia, as sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil. O desconto chega a 70% para essas categorias;

d.) Até 60 parcelas – para os débitos das contribuições sociais;

e.) Utilização de prejuízo fiscal – permite utilizar prejuízo fiscal de IRPJ e CSLL para pagamento de dívidas, até o limite de 70% do saldo remanescente depois dos descontos.

Uma das novidades é a possibilidade dos pagadores de impostos cujos débitos não estão inscritos na dívida ativa apresentarem proposta de transação ao fisco, inclusive aqueles que possuem débitos em discussão no contencioso administrativo ou que obtiveram decisão administrativa definitiva desfavorável.

A portaria regulamenta ainda a possibilidade de usar precatórios ou direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.

A possibilidade de adesão à transação do contribuinte vai depender da sua situação fiscal e tipo de entidade, como:

1. ) Contribuintes devedores que possuem contencioso administrativo fiscal em valor for superior a R$ 10 milhões de reais;

2. ) Limite por contencioso administrativo fiscal;


3.) Devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;

4. ) Autarquias, fundações e empresas públicas federais;

5. ) Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.

Além disso, o contribuinte poderá aderir à transação tributária de acordo com as seguintes modalidades:

A – Proposta pelo fisco:
Notificação para o contribuinte a ser realizado pela RFB, contendo capacidade de pagamento presumida, relação de créditos tributários elegíveis à transação, valores estimados de descontos, condições de pagamento, prazo para aceitação da proposta.

B – Proposta pelo devedor:
O contribuinte apresentará proposta via processo digital instruído com documentação comprobatória e causas da situação econômica e financeira. A RFB analisará a proposta devendo apresentar ao contribuinte a capacidade de pagamento presumida, relação dos créditos, prazos para pagamento;

CTransação individual simplificada:
O contribuinte apresentará proposta via processo digital instruído plano de pagamento e condições de pagamento; equipe avalia e realiza deferimento via sistema; simplificação no rito de análise, deferimento e concessão. vigência a partir de janeiro de 2023.

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Edson Gervásio de Arantes Júnior – Sócio

DCTFWEB – DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS PREVIDENCIÁRIOS E DE OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 2.094/2022

Recentemente foi publicada a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil – RFB 2.094/2022 que alterou a Instrução Normativa RFB 2.005/2021 que dispõe sobre a apresentação da DCTF e da DCTFWeb.

A Instrução Normativa 2.094/2022 traz como novidade o fim da necessidade de renovação da DCTFWeb sem movimento, ficando o contribuinte obrigado a apresentar a DCTFWeb somente quando ocorrerem novos fatos geradores.

Deverão ser prestadas, por meio da DCTFWeb, informações sobre os seguintes tributos:

• Contribuições previdenciárias;
• Contribuições previdenciárias instituídas em substituição às contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive a CPRB de que trata a Lei nº 12.546, de 2011;
contribuições sociais destinadas, por lei, a terceiros;
• IRPJ;
• IRRF;
• CSLL;
• Contribuição para o PIS/Pasep; e
• Cofins

O contribuinte que deixar de apresentar a DCTFWeb nos prazos estabelecidos ou que apresentá-las com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar a declaração original. No caso de não apresentação, no prazo estipulado pela RFB, ficará sujeito às seguintes multas:

• de R$ 200,00, no caso de omissão ou atraso na entrega de declaração, sem ocorrência de fato gerador de obrigação tributária; ou
• de R$ 500,00, nos demais casos.

A DCTFWeb substituirá a GFIP a partir de janeiro de 2023, como instrumento de confissão de dívida, relativa a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas, por lei, a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela justiça do trabalho.

Fonte: Instrução Normativa RFB 2.094/2022

Nossa equipe se encontra à disposição para mais informações: Tel.: (11) 3074-2544
Aeixa Monteiro – Advogada Previdenciário | aeixa.monteiro@henares.com.br
Luziane Bortoto – Advogada Previdenciário | Luziane.Bortoto@henares.com.br

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA – REGULAMENTAÇÃO POR PARTE DA PGFN – PORTARIA PGFN/ME 6.757/2022

Foi publicada no DOU do dia 1º de agosto a Portaria PGFN nº 6.757/2022, a qual regulamenta no âmbito da dívida ativa as recentes alterações trazidas pela Lei nº 14.375/2022 no que tange às transações tributários de débitos federais.

Como já publicamos anteriormente, a Lei nº 14.375/2022 trouxe interessantes modificações para a Transação Tributária Federal, com o aperfeiçoamento e novas possibilidades em relação ao aumento no percentual de descontos, aumento no número de parcelas, utilização de créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, utilização de precatórios para quitação das dívidas tributárias federais, etc.

No sentido de regulamentar tais novidades, a PGFN publicou a referida Portaria nº 6.757/2022 com o fito de incorporar e disciplinar tais alterações no âmbito infralegal.

Contudo, algumas preocupações já se extraem do referido texto e, de antemão, devem ser motivo de atenção por parte daqueles que viram com bons olhos as alterações benéficas trazidas pela Lei nº 14.375/2022.

Dentre elas, destaca-se a evidente “limitação” trazida pela PGFN no que se refere à utilização dos créditos de prejuízos fiscal e base de cálculo negativa, uma vez que a portaria coloca como sendo “excepcional” a sua utilização somente nos casos de débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

Situação semelhante se deu em relação à concessão dos respectivos descontos de juros e multa que, com base na Lei nº 14.375/2022, podem chegar a até 65%. Tais excepcionalidades, outrossim, não eram previstas na referida lei.

De outro modo, pontos importantes deixaram de ser mencionados, como o que disciplinaria eventual migração entre programas de transação, uma vez que a nova Lei nº 14.375/2022 abarcou situações mais benéficas que, em tese, não poderiam ser aproveitadas para contribuintes com débitos anteriormente transacionados.

Como dissemos, essas e outras questões geram pontos de atenção aos contribuintes que pretendem se valer do novo modelo de transação, agora regulamentada pela Portaria PGFN nº 6.757/2022 no âmbito da dívida ativa, mas ainda pendente de expedição de ato normativo por parte da Receita Federal.

De toda forma, as análises e benefícios aplicáveis a cada empresa devem ser realizados de forma individual, razão pela qual nosso time de contencioso e consultivo tributário estão à disposição em caso de dúvidas.

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Rafael Simão de Oliveira Cardoso – Coordenador Geral e do Contencioso Tributário

rafael.cardoso@henares.com.br

PUBLICADO O DECRETO Nº 11.158 DE 29 DE JULHO DE 2022 QUE ALTERA AS ALÍQUOTAS DO IPI.

Após a suspensão da redução das alíquotas do IPI aos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus e que possuem o Processo Produtivo Básico, conforme descrito no art. 7º, §8º, alínea “b” da Lei nº 8.387/91, a União publicou o Decreto nº 11.158 de 2022, em 29 de julho de 2022, com o objetivo de dar segurança jurídica aos Contribuintes do IPI.

No referido Decreto, houve a aprovação da nova Tabela TIPI com: (i) a ratificação da redução de 35% das alíquotas para a maioria dos produtos industrializados; (ii) o retorno das alíquotas originais aos bens de fabricação relevante para a Zona Franca de Manaus e; (iii) a redução de 24,75% da alíquota do IPI de automóveis.

Destarte, necessário que as indústrias verifiquem se houve a alteração das alíquotas de IPI de seus produtos na nova Tabela TIPI, cujos efeitos iniciariam no dia 01/08/2022.

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Stephanie Thealler – Coordenadora Consultivo Tributário 

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