FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO | TST DECIDE QUE  AUDITOR FISCAL TEM COMPETÊNCIA PARA RECONHECER VÍNCULO DE EMPREGO

Na primeira semana de Julho, ao julgar recurso que pleiteava a anulação de auto de infração, a sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a transcendência política da causa e decidiu que o Auditor Fiscal do Trabalho tem competência para reconhecer a existência de vínculo de emprego e, consequentemente, proceder à autuação da empresa e aplicar as respectivas multas.

Na interpretação da Sétima Turma, o Auditor Fiscal do Trabalho possui atribuição funcional para avaliar a existência de vínculo empregatício nos estabelecimentos que fiscaliza, sem prejuízo da competência da Justiça do Trabalho.

No acórdão a Sétima Turma destacou que, a fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas não se confunde com a autuação jurisdicional da Justiça do Trabalho, de forma que o particular tem resguardado seu direito de acesso ao Poder Judiciário, para discutir a legalidade da penalidade administrativa.

Adicionalmente, o relator ressaltou, que de acordo com o artigo 628 da CLT, o Auditor Fiscal do Trabalho tem competência para, em âmbito administrativo, verificar a existência de relação de emprego, bem como, lavrar o auto de infração se concluir pela existência de violação de dispositivo de lei, sob pena de responsabilidade administrativa.

Por fim, o colegiado seguiu em linha com a jurisprudência da Corte Superior que já se manifestou no sentido de que o Auditor Fiscal do Trabalho, ao concluir pela existência de ofensa à legislação trabalhista, notadamente a existência de relação de emprego, detém competência para proceder à lavratura do auto de infração e aplicar as penalidades decorrentes.

Fonte: TST | Processo: RR-1000028-05.2018.5.02.0465

(acessado em 19/07/2022)

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