FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO | TST DECIDE QUE  AUDITOR FISCAL TEM COMPETÊNCIA PARA RECONHECER VÍNCULO DE EMPREGO

Na primeira semana de Julho, ao julgar recurso que pleiteava a anulação de auto de infração, a sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a transcendência política da causa e decidiu que o Auditor Fiscal do Trabalho tem competência para reconhecer a existência de vínculo de emprego e, consequentemente, proceder à autuação da empresa e aplicar as respectivas multas.

Na interpretação da Sétima Turma, o Auditor Fiscal do Trabalho possui atribuição funcional para avaliar a existência de vínculo empregatício nos estabelecimentos que fiscaliza, sem prejuízo da competência da Justiça do Trabalho.

No acórdão a Sétima Turma destacou que, a fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas não se confunde com a autuação jurisdicional da Justiça do Trabalho, de forma que o particular tem resguardado seu direito de acesso ao Poder Judiciário, para discutir a legalidade da penalidade administrativa.

Adicionalmente, o relator ressaltou, que de acordo com o artigo 628 da CLT, o Auditor Fiscal do Trabalho tem competência para, em âmbito administrativo, verificar a existência de relação de emprego, bem como, lavrar o auto de infração se concluir pela existência de violação de dispositivo de lei, sob pena de responsabilidade administrativa.

Por fim, o colegiado seguiu em linha com a jurisprudência da Corte Superior que já se manifestou no sentido de que o Auditor Fiscal do Trabalho, ao concluir pela existência de ofensa à legislação trabalhista, notadamente a existência de relação de emprego, detém competência para proceder à lavratura do auto de infração e aplicar as penalidades decorrentes.

Fonte: TST | Processo: RR-1000028-05.2018.5.02.0465

(acessado em 19/07/2022)

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TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA: POSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO DE PASSIVOS  TRIBUTÁRIOS NA RFB E PGFN COM DESCONTOS DE ATÉ 65% SOBRE JUROS, MULTA E ENCARGOS LEGAIS.

O Governo Federal publicou a Lei 14.375 de 21/06/2022 (DOU 22/06/2022), alterando a Lei 13.988/2020, permitindo as negociações de dívidas tributárias entre contribuintes e a União Federal (Receita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN).

A transação tributária é uma modalide de negociação que pode ser realizada através de proposta por adesão individual do contribuinte tanto para cobrança de débitos inscritos em dívida ativa da união (PGFN) ou contencioso administrativo fiscal (RFB).

Nessa modalidade, o contribuinte poderá obter descontos sobre juros, multa e encargos legais de até 65% (sessenta e cinco por cento), e prazo de pagamento de até 120 (cento e vinte) dias.

Outros pontos favoráveis e interessantes para os contribuintes, é (i) a possibilidade de compensação de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL em até 70% do saldo remanescente após a aplicação ou incidência dos descontos, e (ii) a possibilidade de uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização da dívida tributária principal, multa e juros.

Ainda, nos termos dessa legislação, os valores de descontos obtidos em relação aos débitos tributários sobre juros, multa e encargos legais, não serão tributados para fins de IR e CSLL.

Portanto, se sua empresa possui dívidas há muito vencidas e é do seu interesse a busca pela regularidade fiscal, entre em contato conosco para uma consulta e análise das melhores alternativas visando uma negociação das dívidas tributárias.

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Rafael Simão de Oliveira Cardoso – Coordenador Geral e do Contencioso Tributário

LEI COMPLEMENTAR Nº 194 DE 2022 POSSIBILITA O CREDITAMENTO DE PIS E COFINS ÀS EMPRESAS QUE UTILIZAM COMBUSTÍVEIS COMO INSUMO.

Nos termos da Lei Complementar nº 194 de 2022, durante o período de 11 de março de 2022 até 31 de dezembro de 2022, as empresas que adquirem combustíveis como insumos poderão se beneficiar do crédito presumido do PIS e da COFINS em relação a alíquota do mercado interno ou importação de tais produtos em cada período de apuração (alteração do texto do § 3º, art. 9º da Lei Complementar nº 192 de 2022).

Segundo o caput do art. 9º da Lei Complementar nº 192 de 2022, serão concedidos créditos presumidos em relação aos seguintes combustíveis: biodiesel, óleo diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo.

O crédito presumido será calculado mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% para o PIS (art. 2º da Lei nº 10.637/02) e 7,6% para a COFINS (art. 2º da Lei nº 10.833/03).

Os aludidos créditos somente poderão ser utilizados para desconto de débitos de PIS e COFINS, exceto se vinculados a receitas de exportação (art. 16 da Lei n 11.116/05).

O benefício é aplicável – principalmente – as empresas dos setores de transporte, logística, agronegócio e aviação.

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Stephanie Thealler – Coordenadora Consultivo Tributário 

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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS.

Nosso sócio Halley Henares, colaborou na coluna do Jota sobre Terço de férias no STF, com julgamento pautado para 31 de agosto. Importante aspecto da batalha em torno da modulação de efeitos, visando preservar a segurança jurídica do contribuinte.

“Com base na decisão [do STJ], que vigorou por quase sete anos, os contribuintes, no princípio da confiança, tomaram suas resoluções, deixaram de recorrer, efetuaram compensações, várias empresas de auditoria nem orientavam mais o provisionamento dos valores pelos contribuintes”, afirma Halley Henares, sócio do escritório Henares Advogados e presidente da Associação Brasileira de Advocacia Tributária – ABAT.


Veja a matéria completa em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-barbara-mengardo/terco-de-ferias-e-bens-moveis-e-imoveis-a-pauta-tributaria-do-stf-em-agosto-06072022

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TIT ALTERA A SÚMULA 10 PARA APLICAR A TAXA DE JUROS SELIC NOS JULGAMENTOS DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

No dia 09 de junho de 2022, a colenda Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (“TIT”), com 15 votos favoráveis, acolheu o pedido de revisão da Súmula 10 para limitar a incidência dos juros de mora à Taxa SELIC. A redação passa a ser a seguinte:

Os juros de mora aplicáveis ao montante de imposto e multa exigidos em autos de infração estão limitados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC incidente na cobrança dos tributos federais.”

Antes da alteração, os juros aplicáveis aos débitos fiscais exigidos por meio de auto de infração tinham por base o previsto no art. 96 da Lei nº 6.374/89, cujo valor é superior à Taxa SELIC.

Neste sentido, após a recente revisão, a Câmara Superior alinha seu entendimento ao do Judiciário e vincula todos os julgamentos do contencioso administrativo tributário do Estado de São Paulo.

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Stephanie Thealler – Coordenadora Consultivo Tributário 

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DECRETO ALTERA REGRAS DE APRENDIZAGEM DE JOVENS E ADOLESCENTES – Decreto 11.061, de 4 de maio de 2022

O novo Decreto altera diversas regras sobre a aprendizagem, dentre as quais, destacamos:

O contrato de aprendizagem profissional é um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e não poderá ter duração superior a três anos, exceto:

I – quando se tratar de pessoa com deficiência, hipótese em que não há limite máximo de prazo;

II – quando o aprendiz for contratado com idade entre quatorze e quinze anos de idade incompletos, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até quatro anos; ou

III – quando o aprendiz se enquadrar nas situações de egressos do sistema socioeducativo ou cumprimento de medidas socioeducativas, integrem famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, estejam em regime de acolhimento institucional, sejam protegidos no âmbito do Programa de Proteção a Criança e Adolescente Ameaçados de Morte, hipóteses em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até quatro anos.

A cota de aprendizagem profissional de cada estabelecimento, observará a média da quantidade de trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional em período que será estabelecido em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

Para fins de cumprimento da cota de aprendizagem profissional, para a definição das funções que demandem formação profissional, será considerada a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Previdência.

Ficam excluídas da definição das funções que demandem formação profissional:

I – as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível superior, exceto as funções que demandem habilitação profissional de tecnólogo; ou

II – as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança.

Deverão ser incluídas na base de cálculo:

I – as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos de idade;

II – as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de técnico de nível médio; e

III – as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de tecnólogo.”

Fonte: Decreto 11.061/2022

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•Aeixa Monteiro – Advogada Previdenciário | aeixa.monteiro@henares.com.br

•Luziane Bortoto – Advogada Previdenciário | Luziane.Bortoto@henares.com.br

•Heloísa Correa – Coordenadora Previdenciário | heloisa.correa@henares.com.br

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