TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA – PUBLICADA NOVA LEI COM MELHORES DESCONTOS E MAIOR PRAZO DE PAGAMENTO

Foi publicada no último dia 22/06, a Lei nº 14.375/2022, que trouxe importantes mudanças na Lei nº 13.988/2020, que disciplina as Transações Tributárias perante a Fazenda Nacional.

Dentre os aspectos mais relevantes descantam-se os seguintes pontos que poderão trazer significativos benefícios aos contribuintes:

  1. Aumento dos descontos de juros e multa de 50% para 65%;
  • Aumento do número de parcelas, de 84 para 120 vezes;
  • Possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa para amortização de até 70% do débito tributário após a concessão dos descontos.
  • Possibilidade de negociação de débitos ainda não inscritos em dívida ativa, ou seja, em fase de contencioso administrativo e/ou após decisão administrativa definitiva desfavorável ainda cujo débito ainda não foi inscrito;
  • Utilização de precatório ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de principal, multa e juros;
  • Renegociação de saldos remanescentes de parcelamentos anteriores;

Outra vantagem é que tais possibilidades de transação poderão ser feitas por proposta individual, diretamente com a Fazenda Nacional.

Trata-se, portanto, de excelente oportunidade de regularização de passivos fiscais federais em razão das novas e benéficas oportunidades trazidas pela nº 14.375/2022.

Caso sua empresa se encontre com pendências fiscais, entre em contato com nosso time tributário. 

Nossa equipe se encontra à disposição para mais informações: Tel.: (11) 3074-2544

Rafael Simão de Oliveira Cardoso – Coordenador Geral e do Contencioso Tributário

MULTAS POR ATRASO DA DCTFWEB PASSARÃO A SER EMITIDAS AUTOMATICAMENTE

De acordo com a publicação que ocorreu no último dia 21 no site do governo federal, a partir do dia 1º de julho de 2022, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) passará a emitir Multa por Atraso no Envio de Declaração (MAED) automaticamente quando a declaração for enviada depois do prazo.

A multa se refere exclusivamente as declarações originais enviadas em atraso, independentemente de quais períodos de apuração se refiram.

A notificação da multa e o DARF para o pagamento serão gerados diretamente pelo sistema, no momento do envio da declaração.

  • Legislação

Vale ressaltar que a MAED está prevista no art. 32-A da Lei nº 8.212 de 1991, e é devida sempre que a obrigação for entregue após o prazo legal, possuir incorreções ou não for entregue. O valor da multa pelo atraso é de 2% ao mês, sobre o total de contribuições informadas, mesmo que tenham sido pagas, limitado a 20% desse montante.

A multa mínima é de R$ 200,00 para DCTFWeb sem movimento (quando não há fato gerador de tributos) é de R$ 500,00 nos demais casos. Se forem identificados erros ou a declaração não for entregue (omissão), o contribuinte é intimado a corrigir os erros ou enviar a DCTFWeb, respectivamente.

  • Possibilidade de redução da Multa

O valor da multa é reduzido em 50% se a DCTFWeb for enviada antes de qualquer procedimento de ofício, como o recebimento de intimação fiscal, por exemplo, ou em 25%, se a apresentação da declaração for dentro do prazo estabelecido na intimação.

Ainda, se o contribuinte for MEI, a multa tem redução de 90% e para as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, o valor cai pela metade (50%).

  • Descontos no pagamento da multa

Se o pagamento da multa for realizado dentro de 30 dias, o contribuinte ainda conta com um desconto de 50% no DARF.

Fonte: www.gov.br

Nossa equipe se encontra à disposição para mais informações: Tel.: (11) 3074-2544

DECISÃO DO STF REFORÇA CONTRIBUIÇÃO BILIONÁRIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS

A decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) que estabelece que votos de ministros aposentados não devem ser descartados quando o julgamento for refeito presencialmente reabre o debate sobre a obrigação de empresas pagarem a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias de seus funcionários.

Se forem obrigadas a quitar os valores que não foram recolhidos entre 2014 e 2021, as empresas podem ter que desembolsar de R$ 60 a R$ 80 bilhões, segundo cálculo da Abat (Associação Brasileira de Advocacia Tributária).

O plenário da corte definiu, na última quinta-feira (9), que quando um julgamento virtual for refeito presencialmente, o voto de ministro que já se aposentou deve ser mantido. Conforme a Folha antecipou, a decisão também terá impacto sobre o julgamento da revisão da vida toda do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), que tem voto favorável do ministro Marco Aurélio de Mello, já aposentado. Há ainda outros 19 processos com relatoria de Marco Aurélio, cujos votos serão considerados nos novos julgamentos.

A Associação Brasileira de Advocacia Tributária busca no Supremo a suspensão da cobrança de contribuição ao INSS sobre o terço de férias enquanto o julgamento da modulação do tema 985 não chega totalmente ao final.

O impasse começou em 2020, quando o STF decidiu que o terço constitucional de férias tem natureza trabalhista e, portanto, incide contribuição previdenciária de 20% sobre ele. A decisão contrariou o que já havia sido definido pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), em 2014, de que não há natureza trabalhista na verba e, portanto, não há pagamento de INSS.

A dívida bilionária calculada pela ABAT se refere ao período entre 2014 e 2021, quando as empresas deixaram de pagar a contribuição com base na decisão do STJ e voltaram a recolher os valores, segundo a associação.

Segundo Halley Henares Neto, presidente ABAT e sócio do escritório Henares advogados, a estimativa de gastos que as empresas poderão ter considera a remuneração do terço de férias, levando em consideração a folha de pagamento de todas as empresas, incluindo a parte de terceiros, e um percentual de 28,5%

Leia a matéria completa em: INSS sobre férias: decisão do STF reabre discussão – 15/06/2022 – Mercado – Folha (uol.com.br)

Fonte: Jornal Folha de São Paulo.

Nossa equipe se encontra à disposição para mais informações: Tel.: (11) 3074-2544

Halley Henares Neto

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF DECIDIU QUE É IMPRESCINDÍVEL A PARTICIPAÇÃO PRÉVIA DE SINDICATOS NOS CASOS DE DEMISSÕES COLETIVAS

Recentemente o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Recurso Extraordinário – RE 999435, com repercussão geral – Tema 638, decidiu, que é imprescindível a participação prévia de sindicatos nos casos de demissões coletivas.

O ministro Dias Toffoli, em seu voto-vista apresentado na retomada do julgamento, se uniu à divergência, por entender que a participação dos sindicatos é imprescindível para a defesa das categorias profissionais. Assim como Barroso, Toffoli observou que não se trata de pedir autorização ao sindicato para a dispensa, mas de envolvê-lo num processo coletivo com foco na manutenção de empregos, a partir do dever de negociação pelo diálogo.

Ainda de acordo com o Ministro Dias Toffoli, a participação dos sindicatos, nessas situações, pode ajudar a encontrar soluções alternativas ao rigor das dispensas coletivas, evitar a incidência de multas e contribuir para a recuperação e o crescimento da economia e para a valorização do trabalho humano, cumprindo, de modo efetivo, a sua função social.

Os ministros e as ministras que acompanharam essa vertente demonstraram preocupação com os impactos sociais e econômicos das demissões coletivas e realçaram que a intervenção sindical prévia não se confunde com autorização prévia dos sindicatos, mas estimula o diálogo, sem estabelecer condições ou assegurar a estabilidade no emprego.

Por maioria, a tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para dispensa em massa de trabalhadores que não se confunde com a autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”.

Fonte: STF e RE 999435

(acessado em 09.06.2022)

Nossa equipe se encontra à disposição para mais informações: Tel.: (11) 3074-2544

•Aeixa Monteiro – Advogada Previdenciário | aeixa.monteiro@henares.com.br

•Luziane Bortoto – Advogada Previdenciário | Luziane.Bortoto@henares.com.br

•Heloísa Correa – Coordenadora Previdenciário | heloisa.correa@henares.com.br

STF FIXA PRAZO DE 12 MESES PARA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR SOBRE O ITCMD SOBRE DOAÇÃO E HERANÇA NO EXTERIOR.

No dia 06 de junho de 2022, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (“ADO”) nº 67, determinando que o Congresso Nacional edite – no prazo de 12 meses – lei complementar que regulamente a cobrança do ITCMD sobre doação e herança no exterior pelos Estados e Distrito Federal.

A ADO foi ajuizada pelo Procurador-Geral da República com supedâneo na morosidade do Congresso Nacional em “tornar efetivo” o art. 155, §1º, inciso III da Constituição Federal, que instituiu o ITCMD sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos, nas hipóteses: (i) em que o doador tenha domicílio ou residência no exterior; (ii) que o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado, ou teve o inventário processado no exterior.

Caso haja a edição da norma no prazo estabelecido, os Estados e o Distrito Federal poderão retomar a cobrança do ITCMD nas hipóteses supramencionadas.

A cobrança pelos Estados e pelo Distrito Federal havia sido declara inconstitucional desde o julgamento do RE 851108 (Tema 825 de repercussão geral), justamente em virtude da inexistência de lei complementar que regulamentasse o tema.

Nossa equipe se encontra à disposição para maiores informações. 

Stephanie Thealler – Coordenadora Consultivo Tributário 

stephanie.thealler@henares.com.br 

(11) 3074 2544

PORTARIA MTP Nº 1.486, DE 3 DE JUNHO DE 2022

Foi publicada recentemente a Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência – MTP nº 1.486/2022 que altera a Portaria nº 671/2021, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.

Compartilhamos breves alterações trazidas pela nova Portaria:

Da anotação na CTPS

O empregador anotará na CTPS do empregado até o décimo dia seguinte ao da ocorrência, os dados de desligamento, quando acarretar extinção do vínculo empregatício, com a indicação da respectiva data, e se houver aviso prévio indenizado, da data projetada para término do contrato de trabalho. A contagem do prazo exclui o dia do desligamento e inclui o do vencimento.

Do controle de jornada eletrônico:

O sistema de registro eletrônico de ponto deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina.

Todos os tipos de sistema de registro eletrônico de ponto devem gerar o Arquivo Fonte de Dados, conforme especificações disponíveis no portal gov.br.

O programa de tratamento de registro de ponto, independentemente do sistema de registro eletrônico de ponto utilizado, deve gerar:

I – o Arquivo Eletrônico de Jornada, conforme especificações disponíveis no portal gov.br; e

II – o relatório Espelho de Ponto Eletrônico.

As assinaturas eletrônicas geradas pelo REP-P para o Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador emitido em arquivo eletrônico devem ser no padrão PAdES (PDF Advanced Electronic Signature). As assinaturas eletrônicas geradas pelo REP-A, REP-P e programa de tratamento de registro de ponto para o Arquivo Fonte de Dados e o Arquivo Eletrônico de Jornada devem ser no padrão CAdES (CMS Advanced Electronic Signature) e devem ser armazenadas em um arquivo no formato p7s destacado (detached).

Vale ressaltar que a Portaria trata sobre outros temas além dos acima mencionados, bem como traz a revogação de alguns dispositivos, desta forma, recomendamos a sua leitura na íntegra.

Fonte: Portaria MTP 1.486/2022 e Portaria MTP 671/2021

Nossa equipe se encontra à disposição para mais informações: Tel.: (11) 3074-2544

Aeixa Monteiro – Advogada Previdenciário | aeixa.monteiro@henares.com.br

Luziane Bortoto – Advogada Previdenciário | Luziane.Bortoto@henares.com.br

Heloísa Correa – Coordenadora Previdenciário | heloisa.correa@henares.com.br

Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que as normas coletivas expiradas só podem ser mantidas com nova negociação.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF julgou inconstitucional o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho – TST que mantém a validade de direitos estabelecidos em cláusulas​ coletivas com prazo ​já expirado, conhecido como princípio da ultratividade, até que seja firmado novo acordo ou nova convenção coletiva. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada no dia  27 de maio, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 323.

Cumpre mencionar que Segundo o Plenário, a jurisprudência trabalhista que autoriza a ultratividade das normas é incompatível com os princípios da legalidade, da separação dos Poderes e da segurança jurídica.

O princípio da ultratividade determina que terminado o prazo de validade das cláusulas pactuadas, e sem que sejam reafirmadas em novo acordo coletivo, ​elas são incorporadas aos contratos individuais de trabalho vigentes ou novos, até que outra norma venha ​a decidir sobre o direito trabalhista.

A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que votou pela procedência do pedido. Em 2016, ele havia concedido liminar determinando a suspensão de todos os processos e dos efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutissem a matéria.

O Plenário também considerou inconstitucionais interpretações e decisões judiciais que entendem que o artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e convenções coletivas, nos termos assim decididos:

                O Tribunal, por maioria, julgou procedente a presente arguição de descumprimento de preceito                 fundamental, de modo a declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do                 Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a                 inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114,       parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº         45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de                convenções coletivas, tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin,       Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 20.5.2022 a 27.5.2022.

Lembramos que, de acordo com a Lei 9.882/1999 a decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, ou seja, não cabe recursos.

Fonte: STF e ADPF 323.

Nossa equipe se encontra à disposição para mais informações: Tel.: (11) 3074-2544

Aeixa Monteiro – Advogada Previdenciário | aeixa.monteiro@henares.com.br

Luziane Bortoto – Advogada Previdenciário | Luziane.Bortoto@henares.com.br

Heloísa Correa – Coordenadora Previdenciário | heloisa.correa@henares.com.br

Pré-Inscrição: