Decisões judiciais afastam a limitação da dedução do Imposto de Renda nas despesas com vale refeição e alimentação.

No dia 11 de novembro de 2021 foi publicado o Decreto nº 10.854, com o intuito de regulamentar as disposições da legislação trabalhista e instituir o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização das Normas Trabalhistas e Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista.

Dentre as mudanças estabelecidas que refletiram no Decreto nº 9.580/18 (Regulamento do Imposto de Renda), o destaque foi a limitação da dedução de vale refeição e alimentação das empresas.

Fora definido que somente os valores pagos até um salário-mínimo poderiam ser descontados da base de cálculo do IRPJ. Além disso, a dedução dos valores só deveria ser aplicada para os rendimentos de até cinco salários-mínimos.   

A regra atingiu as empresas tributadas pelo lucro real e pode inibir o empregador a conceder o vale refeição aos funcionários, pois reduziria o incentivo ligado ao benefício. As alterações, contudo, não foram aplicadas as empresas que possuam serviço próprio de refeição.

Haja vista que o decreto restringiu a abrangência do benefício fiscal, houve o aumento da carga tributária, no caso o IRPJ. Deste modo, o argumento principal evidenciado nas ações judiciais é no sentido de que haveria violação ao princípio da legalidade, pois o aumento da carga tributária não poderia ser realizado via norma infralegal.

Destarte, recentemente foram proferidas decisões judiciais para afastar a limitação. No entendimento dos Magistrados, ressaltam que o decreto – enquanto norma infralegal – não poderia impor limitação ao PAT, disciplinado pela Lei nº 6321/76.

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Stephanie Thealler – Coordenadora Consultivo Tributário 

stephanie.thealler@henares.com.br 

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TST declara inconstitucionais normas da CLT que dispõem sobre a alteração de jurisprudência.

Para a maioria do Pleno, a mudança na lei viola a autonomia dos tribunais para elaborar seus próprios regimentos internos.

Recentemente, dia 17/05, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho – TST declarou a inconstitucionalidade de dois dispositivos da CLT que modificaram os critérios para a criação ou a alteração de súmulas e outros enunciados da jurisprudência uniforme do Tribunal. Por maioria, o Pleno concluiu que as alterações, introduzidas pela Reforma Trabalhista – Lei 13.467/2017, violam a prerrogativa dos tribunais, no exercício de sua autonomia administrativa, elaborem seus próprios regimentos internos e, por conseguinte, os requisitos de padronização da jurisprudência.

Os dispositivos declarados inconstitucionais integram o artigo 702 da CLT, em sua redação atual. A alínea “f” do inciso I dispõe que, para a criação ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência, é necessário o voto de pelo menos 2/3 do Tribunal Pleno, caso a matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, 2/3 das turmas em pelo menos 10 sessões diferentes em cada uma delas. A redação anterior remetia a matéria ao Regimento Interno do TST, que previa a aprovação por maioria absoluta dos seus membros.

O parágrafo 3º do artigo 702 estabelece que as sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de jurisprudência deverão ser públicas e deve ser possibilitada sustentação oral pelo procurador-geral do trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo advogado-geral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.

Após a Reforma Trabalhista, o artigo 75 do Regimento Interno do TST foi alterado para incorporar as exigências constantes na nova redação da CLT sobre a matéria. Segundo o relator, o Tribunal tem legitimidade constitucional para elaborar seu regimento e a ele se vincula. Portanto, enquanto prevalecerem as regras regimentais atuais, permanece a obrigatoriedade de seguir o procedimento nela previsto.

A decisão será encaminhada à Comissão de Regimento Interno para que avalie a conveniência e a oportunidade de elaborar proposta de emenda regimental a respeito da edição e da revogação de súmulas e orientações jurisprudenciais, a ser deliberada pelo Tribunal Pleno.

Fonte: TST

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GOVERNO REDUZ AS ALÍQUOTAS DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO DE ALIMENTOS E INSUMOS AGRÍCOLAS PARA CONTER A INFLAÇÃO

Na quarta-feira passada (dia 11/05), o Governo Federal anunciou que as alíquotas do imposto de importação de 11 (onze) alimentos e 2 (dois) insumos para a produção agrícola foram reduzidas ou zeradas.

  • Carnes desossadas de bovino congeladas: de 10,8% para 0%
  • Pedaços e miudezas de frango congelados: de 9% para 0%
  • Farinha de trigo: de 10,8% para 0%
  • Trigo e misturas de trigo com centeio: de 9% para 0%
  • Bolachas e biscoitos: de 16,2% para 0%
  • Outros produtos de padaria, pastelaria e indústria de biscoitos: de 16,2% para 0%
  • Milho em grãos: de 7,2% para 0%
  • Ácido sulfúrico: de 3,6% para 0%
  • Mancozeb técnico (fungicida): de 12,6% para 4%
  • Fio-máquina de ferro ou aço não ligado, dentados, com nervuras, sulcos ou relevos: de 10,8% para 4%
  • Barras de ferro ou aço não ligado, a quente, dentadas, com nervuras, sulcos ou relevo: de 10,8% para 4%

Fonte: CNN Brasil

A decisão foi tomada pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex/Camex), via inclusão na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul (Letec).

A intenção do Comitê foi promover o combate à inflação, haja vista que – conforme dados destacados na publicação da Agência Brasil – “em abril, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que mede a inflação oficial, fechou em 1,06%. Foi o índice mais alto para um mês de abril desde 1996 (1,26%). Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que calcula o IPCA, a inflação acumulada em 12 meses está em 12,13%”.

A medida adotada priorizou os itens que possuem maiores impactos sobre a cesta de consumo da população, bem como insumos essenciais à produção agrícola (mediante a redução da alíquota do fungicida Mancozeb) e à construção civil (por intermédio da redução da alíquota de produtos do aço: vergalhão CA50 e CA60).

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Stephanie Thealler – (11) 3074 2544

Coordenadora Consultivo Tributário 

stephanie.thealler@henares.com.br

Qual o objetivo do Planejamento Sucessório e a Constituição de uma Holding?

O planejamento sucessório é o ato de planejar e antecipar o processo de como serão feitas as transferências dos seus bens após a sua morte ou com o objetivo de controlar ou gerenciar outros investimentos ou sociedades, sempre com observância das alternativas legais existentes. 

No Brasil, geralmente são utilizados na sucessão o testamento ou doação, mas quando falamos de planejamento antecipado, geralmente são realizados mediante a constituição de uma holding familiar, por oferecer uma série de vantagens em relação ao testamento ou doação. O processo deve-se iniciar o mais rápido possível “enquanto as relações e convivência entre as partes envolvidas estão boas”.

Holding Patrimonial:  É uma pessoa jurídica constituída sob a forma de S.A., Ltda ou EIRELI, com a finalidade específica de administrar o patrimônio de uma ou mais pessoas físicas (familiares) ou jurídicas, isso quer dizer que, ao invés dos sócios possuírem bens em seus próprios nomes, passam a possuí-los através de uma pessoa jurídica – a Holding patrimonial

Existem três tipos de Holding: A holding pura tem como objeto somente a participação em sociedades, contudo, há também a holding mista a qual explora outras atividades além de participar de outras sociedades, e a holding familiar a qual tem por objetivo a proteção dos bens familiares.

Vantagens do Planejamento Sucessório – Holding Patrimonial:

1. Possibilidade de Redução de Conflitos Familiares: (segregação dos bens pessoais e da empresa).

2. Profissionalização da gestão e dos sócios: Administração profissional, segregando as funções de sócios dos gestores.

3. Proteção Contra Terceiros: Todos os bens e participações societárias passam para a propriedade da Holding Patrimonial Familiar, evitando que sejam atingidos diretamente por eventuais processos judiciais ou credores.

4. Proteção matrimonial ou contra “agregados”: Os bens passam a ser de propriedade da sociedade e não da pessoa física, não se misturando, independente do regime de bens do casamento.

5. Processo de Governança Corporativa e Controle acionário: Centralização dos bens e controles acionários, reforçando a imagem junto ao mercado.

6. Menor tributação na capitalização de bens (Inventário x Holding): No modelo de Holding, os tributos incidem sobre o valor declarado na DIPRF e nos inventários pelo preço de mercado ou avaliação.

7. Tipo Societário: Ltda., ou S.A.  Geralmente são constituídas na forma de sociedade empresária limitada, mas a depender da estrutura e modelos de negócios, pode ser uma S.A.

Holding Patrimonial – Como Proceder? É importante analisar a estrutura societária e implementar um modelo de negócio facilite a realização de um planejamento fiscal de forma lícita e legítima, e assim, reduzir a carga tributária sobre a empresa e sobre os sócios. A implementação de uma Holding Patrimonial e um processo de Governança Corporativa está relacionado diretamente ao Direito de Família e Sucessões, Direto Societário e Direito Tributário, e portanto, essencial contar com uma equipe experiente, técnica e com vivência de mercado para estruturar o modelo de negócios a ser implementado, conforme os objetivos e culturas de cada sociedade. Fontes: Lei 6.404/76 – Decreto 10.406/02

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Edson Gervásio – Sócio  | edson.gervasio@henares.com.br

PORTAL FGTS DIGITAL

Ministério do Trabalho e Previdência lançou, no dia 04/05 – (quarta-feira), o portal de informações do FGTS Digital, para que os futuros usuários possam conhecer e se familiarizar com o novo ambiente digital. A expectativa é que as funcionalidades do novo sistema comecem a operar ainda este ano.

O FGTS Digital é um conjunto de sistemas integrados que vai desburocratizar e aperfeiçoar o recolhimento dos recursos devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e assegurar a prestação de serviços digitais aos empregadores e empregados.

No portal, é possível conferir os principais benefícios e facilidades do FGTS Digital como emissão de guias, consulta de extratos de pagamentos, verificação de débitos em aberto e pagamentos via Pix. O espaço traz também notícias sobre o FGTS, perguntas e respostas frequentes, canais de contato e legislação aplicada ao tema. O portal com informações foi desenvolvido pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho.

O Pix, foi escolhido como ferramenta de pagamento do FGTS e irá trazer ganhos de confiabilidade, agilidade e facilidade, otimizando o processo de individualização da conta do trabalhador. As guias de pagamentos do FGTS poderão ser emitidas no portal do FGTS Digital ou na própria tela do ambiente web do eSocial.

No FGTS Digital ainda serão criados sistemas próprios para gerenciar, controlar e automatizar os procedimentos de restituição e/ou compensação de valores pagos indevidamente. Isso trará mais facilidade para o empregador efetuar compensação ou recuperação desses valores.

A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho – SIT está em estágio avançado no desenvolvimento do FGTS Digital e deve divulgar o cronograma de implantação em breve.

Fonte: GOV.com

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INSS | Processo Administrativo Previdenciário – Portaria DIRBEN/INSS Nº 1.012, de 6 de abril de 2022

Publicada a Portaria DIRBEN/INSS 1.012/2022 que altera a Portaria DIRBEN/INSS 993/2022 que aprova o Livro IV das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, e disciplina a aplicação prática do Processo Administrativo Previdenciário no âmbito do INSS, complementares às regras contidas na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.

As empresas privadas e entes da administração pública direta e indireta terão acesso às decisões administrativas de benefícios requeridos por seus empregados, resguardadas as informações consideradas sigilosas.

A consulta poderá ser realizada através do site: www.gov.br/inss – nas opções de serviços para empresas.

Para ter acesso a consulta o empregador deverá efetuar um prévio cadastro perante a Receita Federal do Brasil – RFB a ser realizado na Unidade de Atendimento ao Contribuinte da RFB da jurisdição do estabelecimento centralizador – raiz ou matriz.

As informações de benefício que serão fornecidas, são:

  • data do requerimento;
  • data da concessão;
  • Data de início e de cessação, quando houver; e
  • status no momento da consulta.

As espécies de benefícios passíveis de consulta são:

  • Auxílio por incapacidade temporária;
  • auxílio-acidente;
  • aposentadorias;
  • pensão por morte acidentária; e
  • antecipação de auxílio por incapacidade temporária.

Inicialmente as informações ficarão disponíveis por um período de 18 meses, contados da data do despacho do benefício (DDB).

As empresas privadas terão acesso às informações de benefícios previdenciários objetivando o conhecimento acerca do resultado dos requerimentos administrativos relacionados a existência de incapacidade laboral e/ou acidentária, bem como a notificação da ocorrência de eventos que repercutem na relação laboral.

Esta Portaria entrou em vigor no dia 10 de maio de 2022 e deverá ser aplicada a todos os processos pendentes de análise e decisão no INSS.

Fonte: Portaria DIRBEN/INSS 1.012/2022  e Portaria DIRBEN/INSS 993/2022

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•Aeixa Monteiro – Advogada Previdenciário | aeixa.monteiro@henares.com.br

•Luziane Bortoto – Advogada Previdenciário | luziane.bortoto@henares.com.br

•Heloísa Correa – Coordenadora Previdenciário | heloisa.correa@henares.com.br

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA – POSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO DE PASSIVOS TRIBUTÁRIOS – ATENÇÃO AO PRAZO DE 30/06/2022

Recente matéria publicada pelo Valor Econômico noticiou que as negociações de dívidas tributárias entre contribuintes e a União Federal (Procuradoria da Fazenda Nacional – PGN) caminha a passos largos.

Segundo tal notícia, em abril passado o número de acordos fechados teria chegado a marca de 1,1 milhão, perfazendo um montante transacionado superior a R$ 263 bilhões até o presente momento.

Esse número é significativo e demonstra as grandes oportunidades para regularização de passivo tributário federal advindas da “Transação Tributária”, programa que possibilita o parcelamento de dívidas em maior quantidade de parcelas e com a concessão de descontos, a depender do grau de recuperabilidade das dívidas a serem negociadas.

Instituída pela Lei nº 13.988/2020, a transação tributária difere dos antigos parcelamentos especiais porque as dívidas são negociadas caso a caso. A Procuradoria, por meio da análise da recuperabilidade do crédito tributário, estabelece um rating para a dívida através do qual descontos e quantidade de parcela podem ser negociados.

Quanto mais difícil o grau de recuperabilidade da dívida e a depender do valor da dívida, maiores são os descontos e mais brandos os valores de entrada. Todo o cronograma é feito com base na possibilidade de fluxo de pagamento da empresa.

Inclusive, no próximo dia 30 de junho, encerram-se dois programas de transação muito utilizados pelas empresas durante a Pandemia: Transação Extraordinário e Excepcional.

A primeira dela possibilita o parcelamento da dívida em até 81 prestações, ao passo que a transação excepcional permite o pagamento em até 84 parcelas e descontos de até 70 em multa e juros.

Portanto, se sua empresa possui dívidas há muito vencidas e é do seu interesse a busca pela regularidade fiscal, entre em contato conosco para uma consulta.

Rafael Simão de Oliveira Cardoso

Coordenador Geral e do Contencioso Tributário.

rafael.cardoso@henares.com.br

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SUSPENSÃO DA REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO IPI EM RELAÇÃO AOS PRODUTOS FABRICADOS NO POLO INDUSTRIAL DA ZONA FRANCA DE MANAUS

No dia 06/05/22 (sexta-feira) foi proferida a decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.153 para conceder medida cautelar de modo a suspender os efeitos dos Decretos nº 11.052/22, 11.047/22, 11.055/22, referentes a redução das alíquotas de IPI.

Segundo destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes, a redução da carga tributária, sem medidas compensatórias à produção na Zona Franca de Manaus, reduz drasticamente a vantagem comparativa do polo industrial e ameaça a “persistência desse modelo econômico diferenciado constitucionalmente protegido”.

Portanto, estão suspensas as reduções das alíquotas do IPI aos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus e que possuem o Processo Produtivo Básico, conforme descrito no art. 7º, §8º, alínea “b” da Lei nº 8.387/91.

Destarte, necessário que as empresas verifiquem se seus produtos concorrem com os itens produzidos na Zona Franca de Manaus para que possam observar a decisão da medida cautelar.

As bebidas não alcóolicas, como os refrigerantes, seriam um dos exemplos de produtos atingidos pela decisão.

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Stephanie Thealler  – Coordenadora Consultivo Tributário

stephanie.thealler@henares.com.br 

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MP institui o Programa Emprega + Mulheres e Jovens e altera a Lei 11.770/2008 e a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.   Medida Provisória 1.116 de 04 de maio de 2022

O Programa Emprega + Mulheres e Jovens é destinado à inserção e a manutenção de mulheres e jovens no mercado de trabalho por meio da implementação das seguintes medidas:

I –  apoio à parentalidade na primeira infância:

  • pagamento de reembolso-creche;
  • liberação de valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS para auxílio no pagamento de despesas com creche; e
  • manutenção ou subvenção de instituições de educação infantil pelos serviços sociais.

II –  teletrabalho parflexibilização do regime de trabalho para apoio à parentalidade:

  • a mães empregadas e para pais empregados;
  • regime de tempo parcial;
  • regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas;
  • jornada de doze horas trabalhadas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, quando a atividade permitir;
  • antecipação de férias individuais; e
  • horário de entrada e de saída flexíveis.

III –  qualificação de mulheres, em áreas estratégicas para a ascensão profissional:

  • liberação de valores do FGTS para auxílio no pagamento de despesas com qualificação;
  • suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação profissional; e
  • estímulo à ocupação das vagas de gratuidade dos serviços sociais autônomos por mulheres e priorização de mulheres vítimas de violência doméstica.

IV – apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade:

  • suspensão do contrato de trabalho de pais empregados para acompanhamento do desenvolvimento dos filhos; e
  • flexibilização do usufruto da prorrogação da licença-maternidade, conforme prevista no Programa Empresa Cidadã.

V – para reconhecimento de boas práticas na promoção da empregabilidade das mulheres:

  • instituição do Selo Emprega + Mulher.

VI – incentivo à contratação de jovens por meio da aprendizagem profissional:

  • instituição do Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes; e
  • alterações na aprendizagem profissional, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Fonte: Medida Provisória 1.116 de 04 de maio de 2022

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QUEBRA AUTOMÁTICA DE DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA PELO STF

O STF iniciou julgamento acerca da cessação da eficácia da coisa julgada em matéria tributária em razão de posterior precedente acerca da constitucionalidade de determinado tributo pago de forma continuada.

A questão é objeto de dois recursos extraordinários afetados sob a sistemática da repercussão geral, quais sejam, o RE 949.297 (Tema 881) e RE 955.227 (Tema 885).

Em ambos os casos, os Ministros Relatores designados Edson Fachin e Luís Roberto Barroso, entenderam que as decisões proferidas pelo STF em controle concentrado ou difuso fazem cessar automaticamente a eficácia de decisões transitadas em julgado em matéria tributária que previamente entenderam pelo não recolhimento de determinado tributo.

Tal entendimento permite a quebra automática de decisões favoráveis a várias empresas sem a necessidade de interposição de ação rescisória por parte da União Federal. Na prática, tais empresas passariam a tributar novamente determinados fatos geradores anteriormente afastados por decisões individuais transitadas em julgado.  

Caso prospere, referido entendimento poderá ser extremamente prejudicial a uma série de empresas que deixaram de pagar determinados tributos por força de decisões judiciais transitadas em julgado no passado. Não obstante, tenderá a enfraquecer substancialmente a força da coisa julgada.

Os demais ministros terão prazo até o dia 13 de maio para apresentação dos respectivos votos em plenário virtual. O caso deverá ser acompanhado de perto, notadamente para as empresas que detém julgados favoráveis e que foram ou podem ser revistos pelo STF.

Para mais informações ou dúvidas, entre em contato com nosso time do Contencioso Tributário.

Rafael Simão de Oliveira Cardoso

Coordenador Geral e do Contencioso Tributário

(11) 3074 2544

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