DECRETO Nº 11.055/22: AMPLIAÇÃO DAS REDUÇÕES DAS ALÍQUOTAS DO IPI – 29/04/2022

Foi publicado hoje, 29/04/2022, o Decreto nº 11.055/22 que alterou a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tabela “TIPI”) aprovada pelo Decreto nº 10.923 de 2021.

A Nova Tabela TIPI produzirá efeitos a partir do dia 1º de maio de 2022 e conta com a indicação das novas alíquotas do IPI já reduzidas em até 35% (em relação as alíquotas vigentes na antiga Tabela TIPI) a depender da natureza do produto.

Destarte, haja vista que o novo Decreto indica as novas alíquotas dos produtos, não sendo necessário que os Contribuintes realizem o cálculo das reduções, estarão revogados os Decretos nº 10.979/22, 10.985/22 e 11.047/22.

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Projeto de Lei prevê incentivos tributários para contratação de mulheres – Projeto de Lei 324 de 2022

Foi apresentado na Câmara dos Deputados Federais, o Projeto de Lei 324, proposto pela deputada Tabata Amaral, que dispõe sobre incentivos tributários para a contratação de mulheres no mercado de trabalho formal.

O Projeto propõe a alteração da alíquota da contribuição previdenciária patronal, prevista na Lei 8.212/1991, reduzindo a alíquota de 20% para 10%, para a contratação de mulheres cis ou transgêneros.

No Projeto de Lei 324, está previsto que a redução da alíquota vigorará pelo período de 18 meses após a contratação da trabalhadora, após esse período a alíquota retorna ao previsto no inciso I do artigo 22 da Lei 8.212/1991, ou seja, os 20% da contribuição previdenciária patronal.

Está previsto ainda que, no prazo de 5 anos, contados após a publicação da possível Lei, será promovido uma avaliação dos impactos dos incentivos tributários e seus efeitos na redução, uma possível renovação do período de redução das alíquotas, ficará condicionado aos resultados da avaliação dos impactos.

Em contrapartida, para financiar a redução da alíquota da contribuição previdenciária patronal, o Projeto de Lei 324 prevê ainda a majoração da tributação de imposto de renda sobre rendimentos de aplicações financeiras, alterando o artigo 1° da Lei 11.033/2004.

Nas justificativas apresentadas para o Projeto de Lei, a deputada alegou a desigualdade de gênero no mercado de trabalho, situação que foi agravada durante a pandemia provocada pelo Coronavírus.

O Projeto de Lei segue o regime de tramitação ordinária e atualmente está em analise pela Coordenação de Comissões Permanentes CCP.

Fonte: https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2314889.

Projeto de Lei 324 de 2022.

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Não incidência Previdenciária sobre a Licença Paternidade

TRF 3 aplica por analogia o precedente do STF sobre a licença-maternidade

O salário paternidade é um direito previsto na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tendo por objetivo, garantir ao pai 5 (cinco) dias de afastamento, sem prejuízos de salário, a fim de acompanhar o nascimento e os primeiros dias de vida do filho.

Recentemente a 2ª Turma do Tribunal Federal da 3ª Região, julgou, por analogia, pela não incidência previdenciária patronal sobre a licença paternidade.

Anteriormente em 2020 o Supremo Tribunal Federal – STF julgou com repercussão geral o tema 72, concluindo pela não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade.

Após o julgamento do STF, os Tribunais Federais Regionais enfrentam o desdobramento sobre o tema, aplicando, inclusive, a mesma lógica à licença-paternidade, assim, destacou o desembargador do TRF 3 Carlos Francisco:

 “Em meu entendimento, a ratio decidendi apontada pelo E.STF no Tema 72 é extensível a pagamentos feitos a título de licença-paternidade, mesmo porque a igualdade de gênero empregada por múltiplos textos normativos e pela interpretação judicial impõe o mesmo tratamento tributário a pagamentos feitos a título de licença-maternidade e de licença-paternidade.”

O STF ainda não analisou o tema, e o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em 2014, analisou o tema em sede de recurso repetitivo, firmando a tese pela incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a licença-paternidade, por se tratar de licença prevista constitucionalmente e não de um beneficio previdenciário, como é o caso da licença-maternidade.

Ante a este cenário, o desembargador do TRF 3, Carlos Francisco, alterou o seu entendimento, alinhando aos precedentes do próprio TRF 3, e finalizou:

Contudo, essa não é a orientação dominante neste E.TRF, conforme julgados recentes pela sistemática do art. 942 do CPC/2015 (p.ex., ApelRemCiv 5013293-62.2020.4.03.6100, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. em 20/05/2021), ao qual me curvo em favor da pacificação dos litígios e da unificação do Direito, de modo que incide contribuição previdenciária e de terceiros sobre pagamentos feitos a título de licença-paternidade.”

Fonte: TRF-3 ApelRemNec 5015459-38.2018.4.03.6100

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ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE RECOLHIMENTO DO ISS PARA SOCIEDADES DE ADVOGADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – LEI 17.719/21

Em 26 de novembro de 2021 foi publicada a Lei nº 17.719 que alterou a sistemática de recolhimento do ISS das sociedades uniprofissionais de advogados no Município de São Paulo, mediante a alteração do art. 15 da Lei nº 13.701/03.

O ISS é um imposto incidente sobre serviços, cuja regra-matriz de incidência tributária do ISSQN está delineada no art. 156, inciso III da Constituição Federal, que estabelece que os Municípios serão competentes para a instituição do tributo.

Destarte, o art. 146, inciso III da Constituição Federal determina que competirá a lei complementar estabelecer as normas gerais em matéria tributária.

Neste sentido, o Decreto-Lei nº 406/68 (recepcionado pela Constituição Federal com status de lei complementar) indica que as sociedades uniprofissionais de advogados estão sujeitas à tributação fixa de ISSQN.

O entendimento foi pacificado perante o STF mediante a edição da Súmula 663 e, mais recentemente, no julgamento do RE 940.769 (Tema 918).

Tema 918: “É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional”.

Súmula 663: “Os §§ 1º e 3º do art. 9º do Dl. 406/68 foram recebidos pela Constituição”.

Não obstante, o art. 13 da Lei nº 17.719/21 determinou que o ISSQN das sociedades uniprofissinais de advogados passaria a ser calculado de acordo com as faixas de receita bruta mensais. Significa que, uma lei municipal ordinária pretende alterar a sistemática de recolhimento do ISS das sociedades uniprofissionais de advogados no Município de São Paulo a partir de 2022.

No entanto, em observância as normas gerais de direito tributário delineadas na Constituição Federal, a lei ordinária não é competente para alterar o critério quantitativo da regra-matriz de incidência tributária do ISS.

Por todo o exposto, a Henares orienta aos interessados, a impetração de Mandado de Segurança com pedido de liminar (mediante apresentação de depósito judicial ou não) como medida judicial competente para afastar o recolhimento do ISSQN na sistemática trazida pela Lei nº 17.719/21.

Ressalta-se, inclusive, que a OAB/SP c/c o CESA já impetrou Mandado de Segurança Coletivo, obtendo liminar no dia 24/02/22 para afastar as alterações na sistemática de recolhimento do ISS, decisão esta que fora ratificada na sentença proferida no dia 07/04/22.

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Medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus em ambientes de trabalho – Portaria Interministerial MTP/MS Nº 17, de 22 de março de 2022

Publicada na última sexta-feira, 01, a Portaria Interministerial do Ministério do Trabalho e Previdência e Ministério da Saúde 17, de 22 de março de 2022 que altera o anexo I da Portaria Conjunta 20, de 18 de junho de 2020.


Medidas Gerais:
As empresas deverão adotar as medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 nos ambientes de trabalho, as medidas devem incluir:
• medidas de prevenção nos ambientes de trabalho, nas áreas comuns da organização, como refeitórios, banheiros, vestiários, áreas de descanso e no transporte de trabalhadores, quando fornecido pela organização;
• ações para identificação precoce e afastamento dos empregados com sinais e sintomas compatíveis com a Covid-19;
• procedimentos para que os empregados possam reportar à organização, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a Covid-19 ou contato com caso confirmado da doença; e
• instruções sobre higiene das mãos e etiqueta respiratória.

Conduta em relação aos casos suspeitos e confirmados da Covid-19 e seus contatantes:
• Afastamento das atividades laborais presenciais, por 10 dias, os empregados considerados casos confirmados de Covid-19. A empresa poderá reduzir o afastamento para 7 dias desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios;
• Afastar das atividades laborais presenciais, por 10 dias, os trabalhadores considerados contatantes próximos de casos confirmados de Covid-19. Poderá reduzir o afastamento para 7 dias desde que tenha sido realizado teste por método molecular ou teste de antígeno a partir do 5º dia após o contato, se o resultado for negativo. Não é obrigatório o afastamento das atividades laborais presenciais dos trabalhadores considerados contatantes próximos de casos confirmados de Covid-19 que estejam com vacinação completa, de acordo com o esquema vacinal recomendado pelo Ministério da Saúde;
• Afastar das atividades laborais presenciais, por 10 dias, os trabalhadores considerados casos suspeitos de Covid-19. Poderá reduzir o afastamento para 7 dias desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.


Medidas para retomada das atividades:
De acordo com a Portaria, não deve ser exigida testagem laboratorial para a Covid-19 de todos os trabalhadores como condição para retomada das atividades do setor ou do estabelecimento por não haver, até o momento, recomendação técnica para esse procedimento. Contudo, outras medidas para retomada das atividades deverão ser observadas pelas empresas de acordo com as diretrizes do Ministério da Saúde.


Fonte: Portaria Interministerial MTP/MS Nº 17, de 22 de março de 2022

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Multas tributárias ganham status de Repercussão Geral no STF

Boa notícia para os contribuintes. A questão da aplicação de multa tributária, não qualificada e maior que o valor do débito, ganhou status de repercussão geral pelo STF. O Ministro Luis Fux, relator do RE nº RE 1.335.293 (Tema 1.195), considerou a densidade da questão ao decidir pela repercussão geral do tema.

Ainda não há data para o julgamento do tema pela Corte, mas o reconhecimento da questão como de repercussão geral já acende uma luz em cima de princípios constitucionais que há anos vem sendo ignorados pelo Fisco através de aplicações de penalidades absurdas, tais como o do princípio do não confisco, o da propriedade privada, da razoabilidade, dentre outros. Esse tema vem se arrastando nos tribunais há décadas e, na grande maioria das decisões, as multas são mantidas em desfavor dos contribuintes.

É certo que o princípio do não confisco, tema central da questão, vem exposto na Constituição Federal de forma subjetiva e sem parâmetros concretos para sua aplicação. Por essa razão, o julgamento sobre as multas deverá levar o STF a um sopesamento entre os princípios do não confisco, da razoabilidade e de outros capazes de, ao menos, estabelecer parâmetros máximos para a penalidades tributárias. É provável ainda que a questão da multa analisada pelo STF sob repercussão geral atraia para julgamento outros temas importantes como juros e correção monetária.

Não há dúvidas que o tema já deveria ter sido julgado definitivamente há tempos, em razão da sua relevância. Porém, convenhamos, antes tarde do que nunca!

Nossa equipe se encontra à disposição para mais informações Andrea B. Casseb – Coordenadora Contencioso Tributário | andrea.casseb@henares.com.br Tel.: (11) 3074-2544

DECRETO Nº 11.021/22: PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DA ATUAL TABELA TIPI

Nesta última quinta-feira (dia 31/03/22) foi publicado o Decreto nº 11.021/22, que alterou a data de revogação da atual Tabela TIPI (instituída pelo Decreto nº 8.950 de 2016). Com efeito, a nova Tabela TIPI entrará em vigor somente no dia 01/05/22.

A redução das alíquotas do IPI decorrente do Decreto nº 10.979/22 permanece inalterada. Os produtos classificados nos códigos 87.03 da tabela TIPI, permanecem com as alíquotas reduzidas em 18,5% (dezoito e meio por cento) e os demais produtos com a redução das alíquotas em 25% (vinte e cinco por cento).

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Governo altera data de recolhimento do FGTS e prevê multas expressivas para os casos de ausência de anotação em CTPS – Medida Provisória 1.107, de 17 de março de 2022

Publicada recentemente a Medida Provisória 1.107/2022 que promove alterações na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e na Lei 8.036/1990 que regulamenta o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, além de instituir o programa de simplificação do microcrédito digital para empreendedores.

FGTS Digital:

A MP 1.107/2022 alterou a redação do artigo 15 da Lei 8.036/1990 para estabelecer que os depósitos obrigatórios do FGTS passará a ser depositado no dia 20 de cada mês. Esta alteração só será vigente após o início da utilização do FGTS Digital.

O FGTS Digital tem como objetivo aperfeiçoar a arrecadação, a prestação de informações aos trabalhadores e empregadores, a apuração, o lançamento e a cobrança dos recursos do FGTS.

O novo sistema de arrecadação do Governo Federal utilizará os dados do eSocial para gerar guias, simplificando e automatizando todo o processo. Esse sistema ainda está em desenvolvimento e a data de entrada em produção não foi divulgada.

Os empregadores, que atualmente utilizam os sistemas SEFIP/Conectividade Social da CAIXA para recolhimento do FGTS, também não haverá alteração no processo e as guias mensais continuarão com vencimento até o dia 07 do mês seguinte à competência, até que o FGTS Digital entre em produção.

Alteração na CLT | Multa pela ausência de anotação na CTPS:

A MP 1.107/2022 acrescentou as disposições da CLT nos artigos 29-A e 29-B que estipula os valores das multas em casos de ausência de anotação da CTPS no prazo previsto em lei.

O artigo 29-A prevê que nos casos de ausência de anotações na CTPS, o empregador ficará sujeito a aplicação de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado, em casos de reincidência a multa será acrescida de igual valor. No caso de microempresa ou empresa de pequeno porte, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado prejudicado.

O artigo 29-B prevê a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado, nos casos de ausências de anotações periódicas, como, por exemplo, as anotações da data-base com alterações salarias e rescisões contratuais.

Fonte: Medida Provisória 1.107, de 17 de março de 2022 e GOV.com.br

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