Webinar | Planejamento Patrimonial e Sucessório – 22/07 – 10h

Prezados (a),

A Henares Advogados tem o prazer de lhe convidar para o Webinar sobre Planejamento Patrimonial e Sucessório a ser realizado no dia 22 de julho às 10h., em parceria com a De Biasi Auditores Independentes.

Nesse webinar, trataremos sobre temas relevantes para a governança corporativa das organizações e também sobre planejamento sucessório familiar e o impacto nos negócios.

Para inscrição, por favor, click no link abaixo:

https://forms.office.com/Pages/ResponsePage.aspx?id=vNJstp3vk0WFZHjPbmSSq-FxtmdZ80xAnigcIM8X2uVUMk41SjgwUU5IQkJaR0pHR0c4ME5KVlczWi4u

Conteúdo programático

  • Introdução – A realidade das Empresas Familiares
  • O que é Planejamento Patrimonial?
  • Aspectos do Planejamento Patrimonial Empresarial
  • Holding de Participações
  • Acordo de Sócios
  • Governança Corporativa
  • Preparação para M&A
  • D. Aspectos do Planejamento Patrimonial Pessoal
  • Holding Patrimonial
  • Principais Aspectos Tributários
  • O que é o Planejamento Sucessório?
  • Aspectos do Planejamento Sucessório
  • Aspectos Tributários do Planejamento Sucessório
  • Perguntas e Respostas

Contamos com sua presença.

Equipe Henares Advogados

O efeito do veto na Lei de Conversão da MP 932 que reduzia as alíquotas das contribuições destinadas ao Sistema S

A compensação tributária como forma de extinção do crédito tributário compreende hoje três ambientes: o de transação tributária; de situações judiciais ou administrativas ordinárias, atualmente em curso, evidenciando que as regras atuais já garantem um direito célere às compensações cujos objetos (relações jurídicas tributárias) já tenham sido analisados em sede de decisões vinculantes pelos Tribunais Superiores; o de um contexto, de fato e de direito, flexionado por causa de calamidade pública, a tornar ainda mais notório o direito a uma prestação jurisdicional célere e assertiva nesses mesmos casos cuja matéria já tenha sido analisada pelas referidas decisões vinculantes desses Tribunais Superiores.

Nesta última hipótese é ainda mais evidente o dever do Estado adotar medidas aptas a enfrentar o problema agudo que enseja a situação de calamidade pública, devendo (dever-poder), no quadrante tributário, lançar mãos de regras de diferimento de pagamentos de tributos, suspensão de exigibilidade e até extinção de créditos tributários, como os casos da remissão, da transação e da compensação.

No atual contexto, não é razoável buscar em ações do Estado Administrativo (Governo Federal) soluções para o problema de calamidade pública e seu reflexo na economia. O importante é observar a atuação do Estado Jurisdicional, que pode ofertar parte da solução do problema. Em arrimo com os ditames da Lei e da Constituição, as decisões das cortes possibilitam que medidas de extinção do crédito tributário como a compensação de tributos, tão importantes neste momento de precariedade financeira dos Contribuintes em geral, ocorram com a celeridade e segurança jurídica.

Essa questão passa, necessariamente então, pelo elo e imbricação entre pandemia e direito à compensação (extinção) imediata de relações tributarias ativas e passivas entre Fisco e Contribuinte, que ajudam a preservar o fluxo de caixa e o emprego das empresas e empregados.

Isso é ainda mais evidente se observarmos que, em uma situação normal, a presença dos elementos de identidade de objetos entre a decisão do Tribunal Superior e a decisão do Contribuinte em seu processo judicial já seria suficiente para que, a uma, restasse deflagrado o efeito vinculante da primeira sobre a segunda e, a duas, se resguardasse o direito do Contribuinte litigante a prestação jurisdicional célere, sem necessidade de aguardar anos a fio por um trânsito em julgado cujo resultado já é sabido de antemão.

O fato é que existe o direito do Contribuinte de proceder à compensação tributária sempre e no momento a partir do qual houver o trânsito em julgado da matéria decidenda no bojo de decisões repetitivas e de repercussão geral.

Ora, se assim é em tempos de ordinária aplicação das regras jurídicas ora apontadas, quanto mais então o será em uma situação atípica, na qual a ruptura do estado de normalidade requer a transição para um estado de preservação de direitos pujantes do Contribuinte, a fim de impedir que se soçobre o emprego, a renda e a segurança social, conforme tem sido amplamente divulgado pela mídia mundial, pelos economistas mais respeitados e pelos organismos internacionais de controle do comércio e do mercado. Neste caso, além de o direito a celeridade decorrer das regras acima referenciadas, ele passa a decorrer também da Constituição Federal quanto à proporcionalidade e preponderância entre direito à vida, ao valor social do trabalho e ao pleno emprego em relação ao poder tributário do Estado.

Pois bem. A pandemia apõe a essa situação uma nova causa, fática e jurídica (a que podemos denominar, também, de secundária ou remota), qual seja, a decretação de estado de calamidade pública que a torna situação excepcional, a requerer medidas urgentes do Estado. Tais medidas devem decorrer, a seu turno, do Estado como um todo, no âmbito das Funções Administrativas e Jurisdicionais.

Nesse preocupante momento de pandemia pela qual todos passamos, em que já se presencia a flexibilização de direitos importantes no ambiente jurídico e no qual até o pagamento de tributo tem sido colocado relativamente em segundo plano pelo Estado Administrativo (prorrogações de prazos pagamento, parcelamentos especiais, transações, dentre outras medidas), mesmo com a sua importância para a manutenção da arrecadação e o equilíbrio fiscal do Estado, não tem sentido que a compensação, que é outra importante forma de extinção do crédito tributário, seja mantida como baluarte de um dogma tributário que se tornou intocável.

*Halley Henares, presidente da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat)

Confira a integra da materia postada no site do Estadão clicando no link abaixo:

https://politica-estadao-com-br.cdn.ampproject.org/c/s/politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/ausencia-da-compensacao-de-tributos-no-ambiente-tributario-de-calamidade-publica/?amp

Ausência da compensação de tributos no ambiente tributário de calamidade pública.

A robusta fundamentação legal para a compensação de tributos foi, até agora, posta de lado no esforço para apoiar as empresas a superarem os efeitos econômicos do estado de emergência sanitária da pandemia do coronavírus. A transação tributária e a flexibilização de regras para pagamento de impostos são insuficientes para socorrer os negócios. Muito dos recursos financeiros – públicos e privados – sinalizados como linhas de empréstimo para minimizar o momento seriam poupados se a compensação fosse aplicada aos casos tributários ordinários já judicializados e em andamento há muitos anos, grande parte já com causa ganha pelo contribuinte pagador de impostos e postergada, via recursos, pelos agentes públicos.

A compensação tributária como forma de extinção do crédito tributário compreende hoje três ambientes: o de transação tributária; de situações judiciais ou administrativas ordinárias, atualmente em curso, evidenciando que as regras atuais já garantem um direito célere às compensações cujos objetos (relações jurídicas tributárias) já tenham sido analisados em sede de decisões vinculantes pelos Tribunais Superiores; o de um contexto, de fato e de direito, flexionado por causa de calamidade pública, a tornar ainda mais notório o direito a uma prestação jurisdicional célere e assertiva nesses mesmos casos cuja matéria já tenha sido analisada pelas referidas decisões vinculantes desses Tribunais Superiores.

Nesta última hipótese é ainda mais evidente o dever do Estado adotar medidas aptas a enfrentar o problema agudo que enseja a situação de calamidade pública, devendo (dever-poder), no quadrante tributário, lançar mãos de regras de diferimento de pagamentos de tributos, suspensão de exigibilidade e até extinção de créditos tributários, como os casos da remissão, da transação e da compensação.

No atual contexto, não é razoável buscar em ações do Estado Administrativo (Governo Federal) soluções para o problema de calamidade pública e seu reflexo na economia. O importante é observar a atuação do Estado Jurisdicional, que pode ofertar parte da solução do problema. Em arrimo com os ditames da Lei e da Constituição, as decisões das cortes possibilitam que medidas de extinção do crédito tributário como a compensação de tributos, tão importantes neste momento de precariedade financeira dos Contribuintes em geral, ocorram com a celeridade e segurança jurídica.

Essa questão passa, necessariamente então, pelo elo e imbricação entre pandemia e direito à compensação (extinção) imediata de relações tributarias ativas e passivas entre Fisco e Contribuinte, que ajudam a preservar o fluxo de caixa e o emprego das empresas e empregados.

Isso é ainda mais evidente se observarmos que, em uma situação normal, a presença dos elementos de identidade de objetos entre a decisão do Tribunal Superior e a decisão do Contribuinte em seu processo judicial já seria suficiente para que, a uma, restasse deflagrado o efeito vinculante da primeira sobre a segunda e, a duas, se resguardasse o direito do Contribuinte litigante a prestação jurisdicional célere, sem necessidade de aguardar anos a fio por um trânsito em julgado cujo resultado já é sabido de antemão.

O fato é que existe o direito do Contribuinte de proceder à compensação tributária sempre e no momento a partir do qual houver o trânsito em julgado da matéria decidenda no bojo de decisões repetitivas e de repercussão geral.

Ora, se assim é em tempos de ordinária aplicação das regras jurídicas ora apontadas, quanto mais então o será em uma situação atípica, na qual a ruptura do estado de normalidade requer a transição para um estado de preservação de direitos pujantes do Contribuinte, a fim de impedir que se soçobre o emprego, a renda e a segurança social, conforme tem sido amplamente divulgado pela mídia mundial, pelos economistas mais respeitados e pelos organismos internacionais de controle do comércio e do mercado. Neste caso, além de o direito a celeridade decorrer das regras acima referenciadas, ele passa a decorrer também da Constituição Federal quanto à proporcionalidade e preponderância entre direito à vida, ao valor social do trabalho e ao pleno emprego em relação ao poder tributário do Estado.

Pois bem. A pandemia apõe a essa situação uma nova causa, fática e jurídica (a que podemos denominar, também, de secundária ou remota), qual seja, a decretação de estado de calamidade pública que a torna situação excepcional, a requerer medidas urgentes do Estado. Tais medidas devem decorrer, a seu turno, do Estado como um todo, no âmbito das Funções Administrativas e Jurisdicionais.

Nesse preocupante momento de pandemia pela qual todos passamos, em que já se presencia a flexibilização de direitos importantes no ambiente jurídico e no qual até o pagamento de tributo tem sido colocado relativamente em segundo plano pelo Estado Administrativo (prorrogações de prazos pagamento, parcelamentos especiais, transações, dentre outras medidas), mesmo com a sua importância para a manutenção da arrecadação e o equilíbrio fiscal do Estado, não tem sentido que a compensação, que é outra importante forma de extinção do crédito tributário, seja mantida como baluarte de um dogma tributário que se tornou intocável.

*Halley Henares, presidente da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat).

Veja a integra do artigo publicado no site do Estadão através do link abaixo:

https://politica-estadao-com-br.cdn.ampproject.org/c/s/politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/ausencia-da-compensacao-de-tributos-no-ambiente-tributario-de-calamidade-publica/?amp

Comentários sobre Transação Tributária à Luz da Lei 13.988/20 e outras alternativas de Extinção do Passivo Tributário

Não é novidade que desde meados de 2019, com a edição da Medida Provisória do Contribuinte Legal (MP 899/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.988/2020), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional promove modalidades de negociações das dívidas ativas dos contribuintes, as denominadas “transações”, que busca a conciliação na cobrança de crédito tributário.

Nessa toada, o ato mais recente publicado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional é a Portaria nº 14.402, de 16 de junho de 2020, que trouxe a figura da “transação excepcional”, direcionada para a situação calamitosa do coronavírus, onde disciplina a transação dos débitos em que há controvérsia jurídica tributária, e aqui, lê-se: existência de contencioso (administrativo ou judicial) tributário em curso.

O diferencial para definir as modalidades de descontos das transações já regulamentadas pelo Fisco Federal consiste na diferenciação do “contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica” do “contencioso tributário de pequeno valor”.

No denominado “contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica” são tratadas as situações em que a tese tributária envolvida não está consolidada nos Tribunais Pátrios (decisões divergentes) e que o impacto econômico é significativo para ambas as partes. Por sua vez, o “contencioso tributário de pequeno valor”, abrange, dentre outros critérios definidos nas normas, as hipóteses em que o valor não supere o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

Entretanto, e aqui cabe um ponto de atenção, apesar do caráter discricionário da transação tributária, a transigibilidade do crédito tributário, por implicar em “renúncia fiscal”, deve estar atrelada às imposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), de modo a impedir tratamento diferenciado a contribuintes na mesma situação fiscal.

Significa dizer que, aos contribuintes que desejam aderir às transações do Fisco, os critérios editados pelo Poder Público devem ser avaliados conforme os mandamentos legais da Lei de Responsabilidade Fiscal, sob pena de auferir vantagem indevida ao particular e invalidar o negócio jurídico firmado.

Veja que na transação tributária o fato extintivo do crédito tributário será o pagamento. No entanto, importante conhecer que este não é o único meio válido e eficaz de acerto da dívida tributária. Há outros métodos alternativos de solução de controvérsias.

Dentre os meios alternativos oferecidos pela União, aos 15 de junho de 2020, o Ministério da Economia editou a Portaria nº 245, que prorroga o prazo para o recolhimento de tributos federais (INSS/PIS e COFINS) de competência de maio/2020 para vencimento em novembro/2020.

Contudo, em que pese os esforços da União para oferecer fôlego aos empresários, o diferimento normatizado ainda parece raso, pois, além de não tratar das contribuições descontadas dos trabalhadores e destinadas a Terceiros (a exemplo, sistema S), no futuro, o contribuinte se verá obrigado a recolher duas competência em um mesmo período.

Tanto por isso que é válido analisar outros métodos de extinção do passivo tributário (passado e futuro). Como exemplo, tem-se a compensação de precatório. Nessa situação, a compensação acaba sendo mais vantajosa, seja a empresa beneficiário original do precatório ou não, pois, caso beneficiária original, não precisará aguardar anos na fila do pagamento, ou, caso o precatório seja adquirido de terceiros, a compra do precatório será com deságio e, consequentemente, o valor quitado pela dívida tributária será menor. Tal modalidade poderá ser alcançada por meio de planejamento tributário.

Sob o outro viés, ainda tratando da compensação em matéria tributária, à mercê da legislação e jurisprudência pertinentes, o contribuinte poderá apurar e levantar valores que foram pagos a maior ou indevidamente, nos últimos cinco anos, a título de pagamento de tributos (previdenciários e/ou tributários) e compensá-los com seus débitos. Para tanto, indica-se que a empresa audite e analise o risco e o grau de segurança de cada linha de compensação, à luz da legalidade tributária.

Há ainda outros meios da extinção do passivo tributário, tais como a dação em pagamento, adesão a parcelamentos tributários, compensação com títulos públicos e, inclusive, eventual plano de penhora de faturamento (especificamente para os casos em que já existe o ajuizamento da Execução Fiscal).

O que se pretende dizer, a despeito de possíveis críticas às transações e diferimentos regulados pela União até o momento, o contribuinte detém meios alternativos para solucionar conflitos tributários, cujos débitos poderão ou não estarem inscritos em dívida ativa.

HALLEY HENARES NETO – Advogado em São Paulo; graduado pela PUC/SP. Extensão universitária em Direito Tributário pelo CEEU e em fusões e aquisições pela FGV. Membro do Conselho Superior de Direito da Fecomércio. Presidente da Associação Brasileira de Advocacia Tributária – ABAT.

THAÍS DE BRANCO VALÉRIO – Coordenadora do Consultivo Tributário na Henares Advogados Associados, formada em Direito pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Extensão em Tributação do Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – FGV. Possui mais de 7 anos de experiência em direito tributário.

Artigo publicado no site da Cebrasse, confira a integra no link:

Comentários sobre Transação Tributária à Luz da Lei 13.988/20 e outras alternativas de Extinção do Passivo Tributário

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