Exclusões da base de cálculo do Simples Nacional e recuperação de crédito

No Simples Nacional, as empresas recolhem os tributos mediante um único documento de arrecadação, o DAS – Documentação de Arrecadação do Simples Nacional.

Em que pese nessa modalidade de apuração o cálculo unificado dos tributos ser feito automaticamente, é possível, no momento da apuração mensal, as empresas que atuam como revendedoras, atacadistas ou varejistas em alguns segmentos, tais como supermercados, farmácias, postos de combustíveis e revendas de auto peças, segregarem as mercadorias submetidas ao regime monofásico e de substituição tributária e se beneficiarem da alíquota reduzida, eis que referidos produtos já foram recolhidos antecipadamente pelo industrializador ou importador.

Para tanto, conforme o Manual de Restituição/Compensação do Simples Nacional, o próprio sistema do Simples, no preenchimento mensal do PGDAS-D, possibilita a empresa indicar separadamente as receitas brutas obtidas, destacando aquelas decorrentes da venda do produto sujeito ao monofásico/ST, de modo o sistema irá desconsiderar os percentuais relativos a esses tributos no cálculo do Simples Nacional e, ao final da declaração, o programa irá apresentar o valor devido e calculado, por tributo, permitindo a geração do DAS para pagamento.

Nesse sentido, ressalta-se a importância da correta classificação fiscal, vez que é por meio do código de NCM que se identifica os produtos monofásicos/ST ou não, de modo que qualquer inconsistência, decorrente de erro no preenchimento, pode gerar uma autuação e a empresa terá de retificar a apuração indevida e quitar o débito recolhido a menor com os encargos legais.

A teor exemplificativo, demonstra-se o proveito econômico que poderá ser alcançado pela empresa:

Em relação aos valores que não foram deduzidos no passado, aconselha-se a revisão dos valores pagos nos últimos cinco anos e, caso haja valor pago indevidamente ou a maior do que realmente devido, há a possibilidade de solicitar a compensação ou restituição do crédito mediante o próprio aplicativo do sistema do Simples Nacional, sem que haja necessidade de se socorrer ao Poder Judiciário. Destaca-se que na compensação, o crédito apenas poderá ser abatido com o débito da mesma espécie.

Diante de tal cenário, as empresas poderão tomar as seguintes medidas:

(i) Revisão da classificação fiscal dos itens monofásicos/ST;

(ii) Dedução dos referidos produtos na apuração mensal;

(iii) E, para os períodos passados, revisão dos valores pagos nos últimos cinco anos com a consequente apuração da quantia que foi paga a maior para posterior recuperação.

Por fim, ressalta-se que a modalidade de exclusão das mercadorias sujeitas à tributação concentrada (monofásica/ST) encontra respaldo na Solução de Consulta COSIT nº 225/2017 publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil aos 18/05/2017.

 

Dedutibilidade das despesas decorrentes do PAT na apuração do Lucro Real

A Lei nº 6.321/76 criou um incentivo fiscal que permite às pessoas jurídicas deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei” (art. 1º).

A única limitação imposta pela Lei nº 6.321/76, com as alterações da Lei nº 9.532/97, é que a dedução não ultrapasse 4% do imposto devido.

Posteriormente, sobreveio o Decreto nº 05/91, que trouxe alterações na forma de apuração do benefício fiscal e, em seu artigo 1º, determinou que A pessoa jurídica poderá deduzir, do Imposto de Renda devido, valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre a soma das despesas de custeio realizadas, no período-base, em Programas de Alimentação do Trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS), nos termos deste regulamento.”.

Ou seja, nos termos da Lei, a dedução do benefício fiscal deve incidir sobre o LUCRO TRIBUTÁVEL, ao passo que pelo Decreto, a dedução passou a incidir sobre o IMPOSTO DE RENDA DEVIDO, assim como o montante passível de dedução foi modificado de O DOBRO DE DESPESAS para VALOR EQUIVALENTE À APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CABÍVEL DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A SOMA DAS DESPESAS. Explica-se:

Depreende-se que o referido decreto, que onerou o imposto devido ao modificar a base de cálculo do imposto, deve ser imediatamente afastado, vez que i) restringiu o conteúdo da Lei; ii) extrapolou o poder regulamentar e, indiretamente, iii) instituiu benefício fiscal, desrespeitando os Princípios da Estrita Legalidade e da Hierarquia das Leis.

Não somente, além da ilegalidade da norma infralegal, sabe-se que a SRFB, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 79/2014, externalizou seu posicionamento no sentido de que o valor do adicional de 10% do IRPJ não deve ser considerado para fins de dedução relativa ao incentivo fiscal do PAT.

No entanto, o entendimento do Fisco é contrário à própria lei que instituiu o benefício e à mais correta interpretação do artigo 3º da Lei nº 9.249/95, pois, o cálculo do limite da dedução sobre o total do imposto devido (15% + adicional de 10%) não implica na redução da parcela adicional, pois, a dedução ocorre em momento anterior à apuração do lucro tributável, sobre o qual incidirá o adicional.

Assim, é totalmente viável a dedutibilidade do PAT na forma prevista pela Lei nº 6.321/76, afastando-se a restrição contida no Decreto nº 05/91. Além disso, é possível a aplicação do limite de 4%, relativo ao benefício fiscal, sobre o total do IRPJ, incluindo-se, aí, o adicional. Consequentemente, a recuperação dos valores pago a maior nos últimos cinco anos.

Ainda, se houver período em que houve prejuízo fiscal, poderão ser lançadas as deduções, aumentando, por consequência, o prejuízo fiscal nos respectivos exercícios.

Por fim, destaca-se que ambas as questões (dedutibilidade do PAT em dobro no lucro real e aplicação do benefício ao adicional) já foram objetos de pronunciamento pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 639.850/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015; STJ, AgRg no REsp 115.295/DF, Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJE aos 14/03/2005), mediante julgamentos que restou vencida a tese do contribuinte, reforçando a viabilidade da dedução do lucro tributável, o dobro das despesas citadas com o PAT, e não diretamente do Imposto de Renda já apurado.

 

 

 

 

Novos Regramentos sobre Pagamentos a título de Prêmio e PLR – Participação nos Lucros e Resultados

Fora recentemente publicada a Medida Provisória nº 905 que, dentre outras provisões, alterou alguns aspectos da legislação trabalhista e previdenciária, cabendo uma ressalva especial quanto aos Prêmios e à Participação nos Lucros e Resultados.

No tocante aos prêmios, a Reforma Trabalhista já havia excluído tais pagamentos da base de cálculo dos encargos trabalhista e previdenciário. Entretanto, a superficialidade da previsão legal fez com que surgissem várias incertezas na sua concessão.

Por conta disso, a recente Medida Provisória esclareceu que, serão considerados válidos os prêmios que (i) forem pagos, exclusivamente, a empregados, de forma individual ou coletiva; (ii) decorram de desempenho superior ao ordinariamente esperado, avaliado discricionariamente pelo empregador, desde que o desempenho ordinário tenha sido previamente definido; (iii) o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição deverá estar limitado a quatro vezes no mesmo ano civil e, no máximo, de uma dentro do mesmo trimestre; (iv) as regras para o seu pagamento deverão ser previamente estabelecidas e (v) as regras deverão ser mantidas arquivadas pelo prazo de seis anos do pagamento referente.

Em complemento, a mesma Medida Provisória apresentou novos esclarecimentos aos pagamentos a título de Participação nos Lucros e Resultados.

De forma resumida, passaram a ser admitidos os acordos que adotem quaisquer dos procedimentos de negociação (comissão paritária ou acordo ou convenção coletiva), sendo permitida a fixação de múltiplos programas, desde que respeitada a periodicidade prevista em lei. Na fixação dos direitos, deverá prevalecer a vontade das partes e, serão considerados válidos os planos cujas regras constem em instrumento assinado previamente ao pagamento da antecipação (quando prevista) ou em até 90 dias antes do pagamento da parcela única ou da parcela final. Ainda, os pagamentos a cada empregado deverão ser divididos em, no máximo, duas parcelas, com o espaçamento mínimo de um trimestre entre elas.

O novo regramento, atendendo o posicionamento jurisprudencial, passou a tornar aceitável que a Participação nos Lucros seja diretamente fixada com o empregado considerado apto para tanto, sendo estes os chamados de “hipersuficiente” ou “super empregado”.

Importante que não percamos de vista que a Medida Provisória faz uma ressalva para a validação das previsões nela contidas a respeito dos pagamentos de Prêmios e Participação nos Lucros e Resultados, afirmando que elas somente terão efeito quando atestado, mediante ato do Ministro de Estado da Economia, a compatibilidade com as metas de resultados fiscais contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Sobre isso, podemos afirmar que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF – já se pronunciou no sentido de que estes pontos da Medida Provisória ainda não estão em vigor diante da pendência do ato do Ministério da Economia,

De todo modo, orientamos as empresas para que revisitem suas práticas de folha de pagamento e concessão de benefícios, verificando as incidências tributárias sobre tais eventos bem como as oportunidades decorrentes do novo regramento, cumprindo mencionar a possibilidade de criação e estabelecimento de novos benefícios livres da incidência das Contribuições Previdenciárias.

A Lei da Liberdade Econômica: sociedade unipessoal e a desconsideração da personalidade jurídica

Em 20 de setembro de 2019, foi sancionada a Lei nº 13.874, que instituiu a declaração dos Direitos de Liberdade Econômica e, dentre outras medidas, alterou o código civil brasileiro (Lei nº 10.406/02) no que diz respeito à composição da sociedade limitada, além do dispositivo acerca da desconsideração da personalidade jurídica.

Anteriormente, a única opção viável para o investidor pessoa natural empreender sozinho, com limitação de sua responsabilidade, seria através da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (“EIRELI”).

A EIRELI, por sua vez, apresenta diversas limitações ao investidor, dentre elas:

  • (i) capital social mínimo de 100 salários mínimos,
  • (ii) necessidade de integralização imediata;
  • (iii) Participação do sócio em apenas uma EIRELI.

A nova legislação, incluiu os parágrafos 1º e 2º ao artigo 1.052 do código civil brasileiro, estabelecendo que as sociedades limitadas poderão ser constituídas por um único sócio. Estes dispositivos ampliaram drasticamente as opções do investidor individual, uma vez que o possibilitou utilizar a já consagrada estrutura de limitação de responsabilidade da sociedade limitada em sua atividade empresarial, sem as limitações impostas pela EIRELI.

No intuito de fortalecer a limitação da responsabilidade dos sócios e distinguir o patrimônio da sociedade e do patrimônio do sócio, referida Lei alterou também o artigo 50 do código civil brasileiro, clarificando as possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, descrevendo os casos de desvio de finalidade e confusão patrimonial, com a clara intenção de impedir abusos relativos à desconsideração da personalidade jurídica.

Aliadas à EIRELI, as sociedades limitadas unipessoais se apresentam como uma estrutura segura e versátil para a organização do patrimônio social e do investidor individual, possibilitando a segregação de atividades empresariais em duas ou mais pessoas jurídicas, excluindo do direito brasileiro a figura do sócio de uma quota para mera pluralidade social, privilegiando, ainda as organizações patrimoniais para fins sucessórios.

As alterações implementadas pela Lei nº 13.874/19 vem ao encontro das necessidades do empresariado brasileiro, auxiliando a construir um ambiente jurídico mais seguro, versátil e atrativo a novos investimentos.

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