Contribuintes perdem no STF disputa sobre aplicação do FAP

Discussão afeta, principalmente, empresas com discussão judicial sobre o tema.

O FAP, Fator Acidentário de Prevenção, corresponde, atualmente, a um modulador de alíquotas incidentes sobre a folha de pagamento das empresas, que são utilizadas para custear benefícios decorrentes de acidentes de trabalho e aposentadorias especiais.

O valor do FAP é calculado tendo como base as ocorrências em cada empresa e pode variar de 0,5 a 2, a depender da frequência, quantidade, custo e gravidade dos acidentes. A variação desse valor é dada de forma anual, sendo calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social.

No que tange a aplicação do FAP, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu de forma desfavorável ao contribuinte. Os ministros entenderam que o índice FAP deve ser aplicado desde janeiro de 2010, e não desde 2013, como defendem as empresas.

Um dos principais questionamentos do contribuinte é referente à data de início da cobrança do índice, tendo em vista que nos dois primeiros anos foram utilizados dados anteriores à instituição do FAP, prática que afronta o disposto pelo artigo 150 da Constituição Federal.
Ou seja, o questionamento acerca da problemática é devido ao fato do FAP ter sido instituído em 2009, ter tido as cobranças iniciadas em janeiro de 2010 e ter utilizado como base as ocorrências de acidentes nas empresas nos anos de 2007 e 2008.

Entretanto, a decisão do STF põe fim à discussão acerca da legalidade e da constitucionalidade da aplicação do FAP. Portanto, as empresas, a partir de agora, poderão discutir tão somente equívocos resultantes de eventuais inconsistências nas ocorrências que geram o cálculo do FAP divulgado anualmente.

Tendo em vista a posição do STF, desfavorável ao contribuinte, empresas que tem discussão judicial sobre o tema devem atentar-se para o possível impacto econômico advindo da decisão . A equipe do Previdenciário encontra-se à disposição para esclarecer quaisquer questionamentos remanescentes.

FONTE: VALOR

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Sofia Estevam – sofia.estevam@henares.com.br
Pedro Henrique Couto – pedro.goncalves@henares.com.br

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