Supremo Tribunal Federal – STF julgou inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho – TST

Em 08.08.2022, o Supremo Tribunal Federal julgou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamento – ADPF 501, a qual declara ser inconstitucional a Súmula 450 do TST. […]

Em 08.08.2022, o Supremo Tribunal Federal julgou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamento – ADPF 501, a qual declara ser inconstitucional a Súmula 450 do TST.

Relembramos que, a Súmula 450 do TST previa o pagamento em dobro da remuneração de férias pagas fora do prazo, a saber:

Súmula nº 450 do TST

FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

A Suprema Corte julgou, por maioria, procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para:

  1. declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e
  2. invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT.

Desta forma, é possível verificar, que o STF concluiu o entendimento que o TST, não possui a prerrogativa de criar penalidade não prevista em lei.

O direito ao pagamento em dobro pelo atraso do pagamento das férias é inconstitucional, em decorrência da omissão da lei sobre a penalidade a ser aplicada ao empregador.

Por fim, o pagamento em dobro só é devido, no caso em que o empregador não respeitar o prazo para a concessão de férias (período concessivo), este previsto no artigo 134 da CLT.

Fonte: STF | ADPF 501

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MULTAS POR ATRASO DA DCTFWEB PASSARÃO A SER EMITIDAS AUTOMATICAMENTE

De acordo com a publicação que ocorreu no último dia 21 no site do governo federal, a partir do dia 1º de julho de 2022, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) passará a emitir Multa por Atraso no Envio de Declaração (MAED) automaticamente quando a declaração for enviada depois do prazo.

A multa se refere exclusivamente as declarações originais enviadas em atraso, independentemente de quais períodos de apuração se refiram.

A notificação da multa e o DARF para o pagamento serão gerados diretamente pelo sistema, no momento do envio da declaração.

  • Legislação

Vale ressaltar que a MAED está prevista no art. 32-A da Lei nº 8.212 de 1991, e é devida sempre que a obrigação for entregue após o prazo legal, possuir incorreções ou não for entregue. O valor da multa pelo atraso é de 2% ao mês, sobre o total de contribuições informadas, mesmo que tenham sido pagas, limitado a 20% desse montante.

A multa mínima é de R$ 200,00 para DCTFWeb sem movimento (quando não há fato gerador de tributos) é de R$ 500,00 nos demais casos. Se forem identificados erros ou a declaração não for entregue (omissão), o contribuinte é intimado a corrigir os erros ou enviar a DCTFWeb, respectivamente.

  • Possibilidade de redução da Multa

O valor da multa é reduzido em 50% se a DCTFWeb for enviada antes de qualquer procedimento de ofício, como o recebimento de intimação fiscal, por exemplo, ou em 25%, se a apresentação da declaração for dentro do prazo estabelecido na intimação.

Ainda, se o contribuinte for MEI, a multa tem redução de 90% e para as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, o valor cai pela metade (50%).

  • Descontos no pagamento da multa

Se o pagamento da multa for realizado dentro de 30 dias, o contribuinte ainda conta com um desconto de 50% no DARF.

Fonte: www.gov.br

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF DECIDIU QUE É IMPRESCINDÍVEL A PARTICIPAÇÃO PRÉVIA DE SINDICATOS NOS CASOS DE DEMISSÕES COLETIVAS

Recentemente o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Recurso Extraordinário – RE 999435, com repercussão geral – Tema 638, decidiu, que é imprescindível a participação prévia de sindicatos nos casos de demissões coletivas.

O ministro Dias Toffoli, em seu voto-vista apresentado na retomada do julgamento, se uniu à divergência, por entender que a participação dos sindicatos é imprescindível para a defesa das categorias profissionais. Assim como Barroso, Toffoli observou que não se trata de pedir autorização ao sindicato para a dispensa, mas de envolvê-lo num processo coletivo com foco na manutenção de empregos, a partir do dever de negociação pelo diálogo.

Ainda de acordo com o Ministro Dias Toffoli, a participação dos sindicatos, nessas situações, pode ajudar a encontrar soluções alternativas ao rigor das dispensas coletivas, evitar a incidência de multas e contribuir para a recuperação e o crescimento da economia e para a valorização do trabalho humano, cumprindo, de modo efetivo, a sua função social.

Os ministros e as ministras que acompanharam essa vertente demonstraram preocupação com os impactos sociais e econômicos das demissões coletivas e realçaram que a intervenção sindical prévia não se confunde com autorização prévia dos sindicatos, mas estimula o diálogo, sem estabelecer condições ou assegurar a estabilidade no emprego.

Por maioria, a tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para dispensa em massa de trabalhadores que não se confunde com a autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”.

Fonte: STF e RE 999435

(acessado em 09.06.2022)

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PORTARIA MTP Nº 1.486, DE 3 DE JUNHO DE 2022

Foi publicada recentemente a Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência – MTP nº 1.486/2022 que altera a Portaria nº 671/2021, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.

Compartilhamos breves alterações trazidas pela nova Portaria:

Da anotação na CTPS

O empregador anotará na CTPS do empregado até o décimo dia seguinte ao da ocorrência, os dados de desligamento, quando acarretar extinção do vínculo empregatício, com a indicação da respectiva data, e se houver aviso prévio indenizado, da data projetada para término do contrato de trabalho. A contagem do prazo exclui o dia do desligamento e inclui o do vencimento.

Do controle de jornada eletrônico:

O sistema de registro eletrônico de ponto deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina.

Todos os tipos de sistema de registro eletrônico de ponto devem gerar o Arquivo Fonte de Dados, conforme especificações disponíveis no portal gov.br.

O programa de tratamento de registro de ponto, independentemente do sistema de registro eletrônico de ponto utilizado, deve gerar:

I – o Arquivo Eletrônico de Jornada, conforme especificações disponíveis no portal gov.br; e

II – o relatório Espelho de Ponto Eletrônico.

As assinaturas eletrônicas geradas pelo REP-P para o Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador emitido em arquivo eletrônico devem ser no padrão PAdES (PDF Advanced Electronic Signature). As assinaturas eletrônicas geradas pelo REP-A, REP-P e programa de tratamento de registro de ponto para o Arquivo Fonte de Dados e o Arquivo Eletrônico de Jornada devem ser no padrão CAdES (CMS Advanced Electronic Signature) e devem ser armazenadas em um arquivo no formato p7s destacado (detached).

Vale ressaltar que a Portaria trata sobre outros temas além dos acima mencionados, bem como traz a revogação de alguns dispositivos, desta forma, recomendamos a sua leitura na íntegra.

Fonte: Portaria MTP 1.486/2022 e Portaria MTP 671/2021

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Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que as normas coletivas expiradas só podem ser mantidas com nova negociação.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF julgou inconstitucional o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho – TST que mantém a validade de direitos estabelecidos em cláusulas​ coletivas com prazo ​já expirado, conhecido como princípio da ultratividade, até que seja firmado novo acordo ou nova convenção coletiva. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada no dia  27 de maio, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 323.

Cumpre mencionar que Segundo o Plenário, a jurisprudência trabalhista que autoriza a ultratividade das normas é incompatível com os princípios da legalidade, da separação dos Poderes e da segurança jurídica.

O princípio da ultratividade determina que terminado o prazo de validade das cláusulas pactuadas, e sem que sejam reafirmadas em novo acordo coletivo, ​elas são incorporadas aos contratos individuais de trabalho vigentes ou novos, até que outra norma venha ​a decidir sobre o direito trabalhista.

A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que votou pela procedência do pedido. Em 2016, ele havia concedido liminar determinando a suspensão de todos os processos e dos efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutissem a matéria.

O Plenário também considerou inconstitucionais interpretações e decisões judiciais que entendem que o artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e convenções coletivas, nos termos assim decididos:

                O Tribunal, por maioria, julgou procedente a presente arguição de descumprimento de preceito                 fundamental, de modo a declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do                 Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a                 inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114,       parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº         45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de                convenções coletivas, tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin,       Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 20.5.2022 a 27.5.2022.

Lembramos que, de acordo com a Lei 9.882/1999 a decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, ou seja, não cabe recursos.

Fonte: STF e ADPF 323.

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Decisões judiciais afastam a limitação da dedução do Imposto de Renda nas despesas com vale refeição e alimentação.

No dia 11 de novembro de 2021 foi publicado o Decreto nº 10.854, com o intuito de regulamentar as disposições da legislação trabalhista e instituir o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização das Normas Trabalhistas e Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista.

Dentre as mudanças estabelecidas que refletiram no Decreto nº 9.580/18 (Regulamento do Imposto de Renda), o destaque foi a limitação da dedução de vale refeição e alimentação das empresas.

Fora definido que somente os valores pagos até um salário-mínimo poderiam ser descontados da base de cálculo do IRPJ. Além disso, a dedução dos valores só deveria ser aplicada para os rendimentos de até cinco salários-mínimos.   

A regra atingiu as empresas tributadas pelo lucro real e pode inibir o empregador a conceder o vale refeição aos funcionários, pois reduziria o incentivo ligado ao benefício. As alterações, contudo, não foram aplicadas as empresas que possuam serviço próprio de refeição.

Haja vista que o decreto restringiu a abrangência do benefício fiscal, houve o aumento da carga tributária, no caso o IRPJ. Deste modo, o argumento principal evidenciado nas ações judiciais é no sentido de que haveria violação ao princípio da legalidade, pois o aumento da carga tributária não poderia ser realizado via norma infralegal.

Destarte, recentemente foram proferidas decisões judiciais para afastar a limitação. No entendimento dos Magistrados, ressaltam que o decreto – enquanto norma infralegal – não poderia impor limitação ao PAT, disciplinado pela Lei nº 6321/76.

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Stephanie Thealler – Coordenadora Consultivo Tributário 

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TST declara inconstitucionais normas da CLT que dispõem sobre a alteração de jurisprudência.

Para a maioria do Pleno, a mudança na lei viola a autonomia dos tribunais para elaborar seus próprios regimentos internos.

Recentemente, dia 17/05, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho – TST declarou a inconstitucionalidade de dois dispositivos da CLT que modificaram os critérios para a criação ou a alteração de súmulas e outros enunciados da jurisprudência uniforme do Tribunal. Por maioria, o Pleno concluiu que as alterações, introduzidas pela Reforma Trabalhista – Lei 13.467/2017, violam a prerrogativa dos tribunais, no exercício de sua autonomia administrativa, elaborem seus próprios regimentos internos e, por conseguinte, os requisitos de padronização da jurisprudência.

Os dispositivos declarados inconstitucionais integram o artigo 702 da CLT, em sua redação atual. A alínea “f” do inciso I dispõe que, para a criação ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência, é necessário o voto de pelo menos 2/3 do Tribunal Pleno, caso a matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, 2/3 das turmas em pelo menos 10 sessões diferentes em cada uma delas. A redação anterior remetia a matéria ao Regimento Interno do TST, que previa a aprovação por maioria absoluta dos seus membros.

O parágrafo 3º do artigo 702 estabelece que as sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de jurisprudência deverão ser públicas e deve ser possibilitada sustentação oral pelo procurador-geral do trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo advogado-geral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.

Após a Reforma Trabalhista, o artigo 75 do Regimento Interno do TST foi alterado para incorporar as exigências constantes na nova redação da CLT sobre a matéria. Segundo o relator, o Tribunal tem legitimidade constitucional para elaborar seu regimento e a ele se vincula. Portanto, enquanto prevalecerem as regras regimentais atuais, permanece a obrigatoriedade de seguir o procedimento nela previsto.

A decisão será encaminhada à Comissão de Regimento Interno para que avalie a conveniência e a oportunidade de elaborar proposta de emenda regimental a respeito da edição e da revogação de súmulas e orientações jurisprudenciais, a ser deliberada pelo Tribunal Pleno.

Fonte: TST

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PORTAL FGTS DIGITAL

Ministério do Trabalho e Previdência lançou, no dia 04/05 – (quarta-feira), o portal de informações do FGTS Digital, para que os futuros usuários possam conhecer e se familiarizar com o novo ambiente digital. A expectativa é que as funcionalidades do novo sistema comecem a operar ainda este ano.

O FGTS Digital é um conjunto de sistemas integrados que vai desburocratizar e aperfeiçoar o recolhimento dos recursos devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e assegurar a prestação de serviços digitais aos empregadores e empregados.

No portal, é possível conferir os principais benefícios e facilidades do FGTS Digital como emissão de guias, consulta de extratos de pagamentos, verificação de débitos em aberto e pagamentos via Pix. O espaço traz também notícias sobre o FGTS, perguntas e respostas frequentes, canais de contato e legislação aplicada ao tema. O portal com informações foi desenvolvido pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho.

O Pix, foi escolhido como ferramenta de pagamento do FGTS e irá trazer ganhos de confiabilidade, agilidade e facilidade, otimizando o processo de individualização da conta do trabalhador. As guias de pagamentos do FGTS poderão ser emitidas no portal do FGTS Digital ou na própria tela do ambiente web do eSocial.

No FGTS Digital ainda serão criados sistemas próprios para gerenciar, controlar e automatizar os procedimentos de restituição e/ou compensação de valores pagos indevidamente. Isso trará mais facilidade para o empregador efetuar compensação ou recuperação desses valores.

A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho – SIT está em estágio avançado no desenvolvimento do FGTS Digital e deve divulgar o cronograma de implantação em breve.

Fonte: GOV.com

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INSS | Processo Administrativo Previdenciário – Portaria DIRBEN/INSS Nº 1.012, de 6 de abril de 2022

Publicada a Portaria DIRBEN/INSS 1.012/2022 que altera a Portaria DIRBEN/INSS 993/2022 que aprova o Livro IV das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, e disciplina a aplicação prática do Processo Administrativo Previdenciário no âmbito do INSS, complementares às regras contidas na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.

As empresas privadas e entes da administração pública direta e indireta terão acesso às decisões administrativas de benefícios requeridos por seus empregados, resguardadas as informações consideradas sigilosas.

A consulta poderá ser realizada através do site: www.gov.br/inss – nas opções de serviços para empresas.

Para ter acesso a consulta o empregador deverá efetuar um prévio cadastro perante a Receita Federal do Brasil – RFB a ser realizado na Unidade de Atendimento ao Contribuinte da RFB da jurisdição do estabelecimento centralizador – raiz ou matriz.

As informações de benefício que serão fornecidas, são:

  • data do requerimento;
  • data da concessão;
  • Data de início e de cessação, quando houver; e
  • status no momento da consulta.

As espécies de benefícios passíveis de consulta são:

  • Auxílio por incapacidade temporária;
  • auxílio-acidente;
  • aposentadorias;
  • pensão por morte acidentária; e
  • antecipação de auxílio por incapacidade temporária.

Inicialmente as informações ficarão disponíveis por um período de 18 meses, contados da data do despacho do benefício (DDB).

As empresas privadas terão acesso às informações de benefícios previdenciários objetivando o conhecimento acerca do resultado dos requerimentos administrativos relacionados a existência de incapacidade laboral e/ou acidentária, bem como a notificação da ocorrência de eventos que repercutem na relação laboral.

Esta Portaria entrou em vigor no dia 10 de maio de 2022 e deverá ser aplicada a todos os processos pendentes de análise e decisão no INSS.

Fonte: Portaria DIRBEN/INSS 1.012/2022  e Portaria DIRBEN/INSS 993/2022

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Não incidência Previdenciária sobre a Licença Paternidade

TRF 3 aplica por analogia o precedente do STF sobre a licença-maternidade

O salário paternidade é um direito previsto na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tendo por objetivo, garantir ao pai 5 (cinco) dias de afastamento, sem prejuízos de salário, a fim de acompanhar o nascimento e os primeiros dias de vida do filho.

Recentemente a 2ª Turma do Tribunal Federal da 3ª Região, julgou, por analogia, pela não incidência previdenciária patronal sobre a licença paternidade.

Anteriormente em 2020 o Supremo Tribunal Federal – STF julgou com repercussão geral o tema 72, concluindo pela não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade.

Após o julgamento do STF, os Tribunais Federais Regionais enfrentam o desdobramento sobre o tema, aplicando, inclusive, a mesma lógica à licença-paternidade, assim, destacou o desembargador do TRF 3 Carlos Francisco:

 “Em meu entendimento, a ratio decidendi apontada pelo E.STF no Tema 72 é extensível a pagamentos feitos a título de licença-paternidade, mesmo porque a igualdade de gênero empregada por múltiplos textos normativos e pela interpretação judicial impõe o mesmo tratamento tributário a pagamentos feitos a título de licença-maternidade e de licença-paternidade.”

O STF ainda não analisou o tema, e o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em 2014, analisou o tema em sede de recurso repetitivo, firmando a tese pela incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a licença-paternidade, por se tratar de licença prevista constitucionalmente e não de um beneficio previdenciário, como é o caso da licença-maternidade.

Ante a este cenário, o desembargador do TRF 3, Carlos Francisco, alterou o seu entendimento, alinhando aos precedentes do próprio TRF 3, e finalizou:

Contudo, essa não é a orientação dominante neste E.TRF, conforme julgados recentes pela sistemática do art. 942 do CPC/2015 (p.ex., ApelRemCiv 5013293-62.2020.4.03.6100, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. em 20/05/2021), ao qual me curvo em favor da pacificação dos litígios e da unificação do Direito, de modo que incide contribuição previdenciária e de terceiros sobre pagamentos feitos a título de licença-paternidade.”

Fonte: TRF-3 ApelRemNec 5015459-38.2018.4.03.6100

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