Novos Regramentos sobre Pagamentos a título de Prêmio e PLR – Participação nos Lucros e Resultados

Fora recentemente publicada a Medida Provisória nº 905 que, dentre outras provisões, alterou alguns aspectos da legislação trabalhista e previdenciária, cabendo uma ressalva especial quanto aos Prêmios e à Participação nos Lucros e Resultados.

No tocante aos prêmios, a Reforma Trabalhista já havia excluído tais pagamentos da base de cálculo dos encargos trabalhista e previdenciário. Entretanto, a superficialidade da previsão legal fez com que surgissem várias incertezas na sua concessão.

Por conta disso, a recente Medida Provisória esclareceu que, serão considerados válidos os prêmios que (i) forem pagos, exclusivamente, a empregados, de forma individual ou coletiva; (ii) decorram de desempenho superior ao ordinariamente esperado, avaliado discricionariamente pelo empregador, desde que o desempenho ordinário tenha sido previamente definido; (iii) o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição deverá estar limitado a quatro vezes no mesmo ano civil e, no máximo, de uma dentro do mesmo trimestre; (iv) as regras para o seu pagamento deverão ser previamente estabelecidas e (v) as regras deverão ser mantidas arquivadas pelo prazo de seis anos do pagamento referente.

Em complemento, a mesma Medida Provisória apresentou novos esclarecimentos aos pagamentos a título de Participação nos Lucros e Resultados.

De forma resumida, passaram a ser admitidos os acordos que adotem quaisquer dos procedimentos de negociação (comissão paritária ou acordo ou convenção coletiva), sendo permitida a fixação de múltiplos programas, desde que respeitada a periodicidade prevista em lei. Na fixação dos direitos, deverá prevalecer a vontade das partes e, serão considerados válidos os planos cujas regras constem em instrumento assinado previamente ao pagamento da antecipação (quando prevista) ou em até 90 dias antes do pagamento da parcela única ou da parcela final. Ainda, os pagamentos a cada empregado deverão ser divididos em, no máximo, duas parcelas, com o espaçamento mínimo de um trimestre entre elas.

O novo regramento, atendendo o posicionamento jurisprudencial, passou a tornar aceitável que a Participação nos Lucros seja diretamente fixada com o empregado considerado apto para tanto, sendo estes os chamados de “hipersuficiente” ou “super empregado”.

Importante que não percamos de vista que a Medida Provisória faz uma ressalva para a validação das previsões nela contidas a respeito dos pagamentos de Prêmios e Participação nos Lucros e Resultados, afirmando que elas somente terão efeito quando atestado, mediante ato do Ministro de Estado da Economia, a compatibilidade com as metas de resultados fiscais contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Sobre isso, podemos afirmar que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF – já se pronunciou no sentido de que estes pontos da Medida Provisória ainda não estão em vigor diante da pendência do ato do Ministério da Economia,

De todo modo, orientamos as empresas para que revisitem suas práticas de folha de pagamento e concessão de benefícios, verificando as incidências tributárias sobre tais eventos bem como as oportunidades decorrentes do novo regramento, cumprindo mencionar a possibilidade de criação e estabelecimento de novos benefícios livres da incidência das Contribuições Previdenciárias.

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