Inconstitucionalidade da incidência do IPI na revenda de produtos importados que não sofreram industrialização

Em 18/12/2015, o Superior Tribunal de Justiça proferiu nos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.403.532/SC, decisão pela incidência do IPI na simples revenda de produtos importados.

Na contramão dos preceitos constitucionais, decidiu a referida Corte Superior que, além do produto importado sofrer a incidência do IPI no desembaraço aduaneiro, na saída em que a mercadoria é revendida no mercado interno, mesmo que não haja industrialização, há uma “segunda cobrança” do imposto, em nítida ocorrência do fenômeno da bitributação, vedado pelo Ordenamento Jurídico Pátrio.

Entretanto, a matéria em questão será novamente analisada, desta vez sob o panorama do Princípio da Isonomia (artigo 150, II da Constituição Federal de 1988), visto que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema no RE 946.648 (Temanº906) e decidirá sobre a inconstitucionalidade da incidência do IPI na revenda de produtos importados que não sofreram industrialização.

Destaca-se ainda que o Ministro Dias Toffoli chegou a incluir o RE 946.648 na pauta de julgamento do dia 31/10/2018, data na qual o recurso não foi julgado e até o momento, não há previsão de novo julgamento. Porém, cabe ressaltar que a Suprema Corte, no RE 753.651/PR, já se mostrou favorável à tese do contribuinte ao entender que “o ciclo de industrialização termina como desembaraço aduaneiro do produto importado, a não ser que seja revendido a industrial para continuidade do processo de industrialização”.

Diante deste cenário, temos visto recentes decisões dos Juízes Federais, notadamente da Subseção Judiciária de São Paulo, afastando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça para analisar o mérito da ação sob o enfoque da Constituição Federal e declarar o direito do contribuinte ao não recolhimento do IPI incidente sobre a revenda de mercadorias importadas, desde que não estejam submetidas à industrialização, reconhecendo, por conseguinte, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a este título.

Significa dizer então que apesar do STJ ter declarado a legalidade da dupla incidência do IPI na revenda de mercadorias importadas não industrializadas e que, em tese, tal entendimento deve ser seguido pelos Tribunais ordinários, a rigor do que dispõe o artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015, tal posicionamento poderá em breve ser alterado pela mais alta Corte do País, visto o reconhecimento da repercussão geral nos autos do RE 946.648.

Diante disso, recomendamos que as empresas importadoras que estejam submetidas a tal sistemática avaliem a possibilidade de ingresso com ações judiciais, haja vista a possibilidade de afastar a submissão da tese fixada pelo STJ sob o enfoque dos preceitos constitucionais. Que deveriam, desde o início, ter pautado à discussão jurídica.

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