Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS no sistema monofásico de tributação do PIS e da COFINS

Desde que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS (RE 674.706/PR), nota-se o surgimento de novos desdobramentos da tese tributária, dentre os quais, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS apurados no Regime Monofásico.

 

Na sistemática monofásica, instituída pela Lei nº 10.147/2000 como forma de simplificação na arrecadação dos tributos, os fabricantes/importadores de gasolina, óleo diesel, produtos farmacêuticos, máquinas, veículos e autopeças têm a responsabilidade pelo recolhimento do PIS/COFINS incidentes sobre toda a cadeia de produção com alíquota mais gravosa. A exemplo, para os contribuintes do setor automobilístico, ao invés cada contribuinte recolher 3,87% de PIS/COFINS, o fabricante antecipa o pagamento dos tributos no percentual de 11,6%:Acontece que, na prática, mesmo com a incidência do PIS e da COFINS à alíquota zero, os contribuintes das operações subsequentes (distribuidoras/varejistas), indubitavelmente suportam o ônus tributário da operação, eis que, ao adquirirem o produto ou o insumo, o fabricante ou importador já majorou o seu valor em virtude da submissão desses ao regime monofásico das contribuições sociais a fim de não restar economicamente prejudicado. Veja-se:

Isto é, muito embora a incidência seja monofásica, notadamente os efeitos são plurifásicos, assim, as empresas distribuidores/varejistas também têm o direito ao crédito da sua quota parte correspondente, em razão dos Princípios da Capacidade Tributária, do Não Confisco e da Isonomia Tributária.

 

Tanto não se pode retirar o direito das empresas que compõem a cadeia produtiva que há decisões judiciais favoráveis ao contribuinte que, fazendo uma analogia à sistemática da Substituição Tributária, reconhecem o direito do contribuinte adquirente de excluir o ICMS-ST quando da apuração do PIS/COFINS da venda da mercadoria. A fundamentação utilizada é que apesar de não existir o destaque do imposto, o substituído, ao pagar ao substituto tributário, arca com o valor correspondente ao ICMS-ST no preço do produto.

 

Diante de tal cenário, recomenda-se que as empresas submetidas ao Regime Monofásico (inclusive, à Substituição Tributária) avaliem a possibilidade de ingresso com ações judiciais a fim assegurar o direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos de PIS/COFINS no percentual suportado na cadeia produtiva.

Exclusões da base de cálculo do Simples Nacional e recuperação de crédito

No Simples Nacional, as empresas recolhem os tributos mediante um único documento de arrecadação, o DAS – Documentação de Arrecadação do Simples Nacional.

Em que pese nessa modalidade de apuração o cálculo unificado dos tributos ser feito automaticamente, é possível, no momento da apuração mensal, as empresas que atuam como revendedoras, atacadistas ou varejistas em alguns segmentos, tais como supermercados, farmácias, postos de combustíveis e revendas de auto peças, segregarem as mercadorias submetidas ao regime monofásico e de substituição tributária e se beneficiarem da alíquota reduzida, eis que referidos produtos já foram recolhidos antecipadamente pelo industrializador ou importador.

Para tanto, conforme o Manual de Restituição/Compensação do Simples Nacional, o próprio sistema do Simples, no preenchimento mensal do PGDAS-D, possibilita a empresa indicar separadamente as receitas brutas obtidas, destacando aquelas decorrentes da venda do produto sujeito ao monofásico/ST, de modo o sistema irá desconsiderar os percentuais relativos a esses tributos no cálculo do Simples Nacional e, ao final da declaração, o programa irá apresentar o valor devido e calculado, por tributo, permitindo a geração do DAS para pagamento.

Nesse sentido, ressalta-se a importância da correta classificação fiscal, vez que é por meio do código de NCM que se identifica os produtos monofásicos/ST ou não, de modo que qualquer inconsistência, decorrente de erro no preenchimento, pode gerar uma autuação e a empresa terá de retificar a apuração indevida e quitar o débito recolhido a menor com os encargos legais.

A teor exemplificativo, demonstra-se o proveito econômico que poderá ser alcançado pela empresa:

Em relação aos valores que não foram deduzidos no passado, aconselha-se a revisão dos valores pagos nos últimos cinco anos e, caso haja valor pago indevidamente ou a maior do que realmente devido, há a possibilidade de solicitar a compensação ou restituição do crédito mediante o próprio aplicativo do sistema do Simples Nacional, sem que haja necessidade de se socorrer ao Poder Judiciário. Destaca-se que na compensação, o crédito apenas poderá ser abatido com o débito da mesma espécie.

Diante de tal cenário, as empresas poderão tomar as seguintes medidas:

(i) Revisão da classificação fiscal dos itens monofásicos/ST;

(ii) Dedução dos referidos produtos na apuração mensal;

(iii) E, para os períodos passados, revisão dos valores pagos nos últimos cinco anos com a consequente apuração da quantia que foi paga a maior para posterior recuperação.

Por fim, ressalta-se que a modalidade de exclusão das mercadorias sujeitas à tributação concentrada (monofásica/ST) encontra respaldo na Solução de Consulta COSIT nº 225/2017 publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil aos 18/05/2017.

 

Dedutibilidade das despesas decorrentes do PAT na apuração do Lucro Real

A Lei nº 6.321/76 criou um incentivo fiscal que permite às pessoas jurídicas deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei” (art. 1º).

A única limitação imposta pela Lei nº 6.321/76, com as alterações da Lei nº 9.532/97, é que a dedução não ultrapasse 4% do imposto devido.

Posteriormente, sobreveio o Decreto nº 05/91, que trouxe alterações na forma de apuração do benefício fiscal e, em seu artigo 1º, determinou que A pessoa jurídica poderá deduzir, do Imposto de Renda devido, valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre a soma das despesas de custeio realizadas, no período-base, em Programas de Alimentação do Trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS), nos termos deste regulamento.”.

Ou seja, nos termos da Lei, a dedução do benefício fiscal deve incidir sobre o LUCRO TRIBUTÁVEL, ao passo que pelo Decreto, a dedução passou a incidir sobre o IMPOSTO DE RENDA DEVIDO, assim como o montante passível de dedução foi modificado de O DOBRO DE DESPESAS para VALOR EQUIVALENTE À APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CABÍVEL DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A SOMA DAS DESPESAS. Explica-se:

Depreende-se que o referido decreto, que onerou o imposto devido ao modificar a base de cálculo do imposto, deve ser imediatamente afastado, vez que i) restringiu o conteúdo da Lei; ii) extrapolou o poder regulamentar e, indiretamente, iii) instituiu benefício fiscal, desrespeitando os Princípios da Estrita Legalidade e da Hierarquia das Leis.

Não somente, além da ilegalidade da norma infralegal, sabe-se que a SRFB, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 79/2014, externalizou seu posicionamento no sentido de que o valor do adicional de 10% do IRPJ não deve ser considerado para fins de dedução relativa ao incentivo fiscal do PAT.

No entanto, o entendimento do Fisco é contrário à própria lei que instituiu o benefício e à mais correta interpretação do artigo 3º da Lei nº 9.249/95, pois, o cálculo do limite da dedução sobre o total do imposto devido (15% + adicional de 10%) não implica na redução da parcela adicional, pois, a dedução ocorre em momento anterior à apuração do lucro tributável, sobre o qual incidirá o adicional.

Assim, é totalmente viável a dedutibilidade do PAT na forma prevista pela Lei nº 6.321/76, afastando-se a restrição contida no Decreto nº 05/91. Além disso, é possível a aplicação do limite de 4%, relativo ao benefício fiscal, sobre o total do IRPJ, incluindo-se, aí, o adicional. Consequentemente, a recuperação dos valores pago a maior nos últimos cinco anos.

Ainda, se houver período em que houve prejuízo fiscal, poderão ser lançadas as deduções, aumentando, por consequência, o prejuízo fiscal nos respectivos exercícios.

Por fim, destaca-se que ambas as questões (dedutibilidade do PAT em dobro no lucro real e aplicação do benefício ao adicional) já foram objetos de pronunciamento pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 639.850/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015; STJ, AgRg no REsp 115.295/DF, Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJE aos 14/03/2005), mediante julgamentos que restou vencida a tese do contribuinte, reforçando a viabilidade da dedução do lucro tributável, o dobro das despesas citadas com o PAT, e não diretamente do Imposto de Renda já apurado.

 

 

 

 

Novos Regramentos sobre Pagamentos a título de Prêmio e PLR – Participação nos Lucros e Resultados

Fora recentemente publicada a Medida Provisória nº 905 que, dentre outras provisões, alterou alguns aspectos da legislação trabalhista e previdenciária, cabendo uma ressalva especial quanto aos Prêmios e à Participação nos Lucros e Resultados.

No tocante aos prêmios, a Reforma Trabalhista já havia excluído tais pagamentos da base de cálculo dos encargos trabalhista e previdenciário. Entretanto, a superficialidade da previsão legal fez com que surgissem várias incertezas na sua concessão.

Por conta disso, a recente Medida Provisória esclareceu que, serão considerados válidos os prêmios que (i) forem pagos, exclusivamente, a empregados, de forma individual ou coletiva; (ii) decorram de desempenho superior ao ordinariamente esperado, avaliado discricionariamente pelo empregador, desde que o desempenho ordinário tenha sido previamente definido; (iii) o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição deverá estar limitado a quatro vezes no mesmo ano civil e, no máximo, de uma dentro do mesmo trimestre; (iv) as regras para o seu pagamento deverão ser previamente estabelecidas e (v) as regras deverão ser mantidas arquivadas pelo prazo de seis anos do pagamento referente.

Em complemento, a mesma Medida Provisória apresentou novos esclarecimentos aos pagamentos a título de Participação nos Lucros e Resultados.

De forma resumida, passaram a ser admitidos os acordos que adotem quaisquer dos procedimentos de negociação (comissão paritária ou acordo ou convenção coletiva), sendo permitida a fixação de múltiplos programas, desde que respeitada a periodicidade prevista em lei. Na fixação dos direitos, deverá prevalecer a vontade das partes e, serão considerados válidos os planos cujas regras constem em instrumento assinado previamente ao pagamento da antecipação (quando prevista) ou em até 90 dias antes do pagamento da parcela única ou da parcela final. Ainda, os pagamentos a cada empregado deverão ser divididos em, no máximo, duas parcelas, com o espaçamento mínimo de um trimestre entre elas.

O novo regramento, atendendo o posicionamento jurisprudencial, passou a tornar aceitável que a Participação nos Lucros seja diretamente fixada com o empregado considerado apto para tanto, sendo estes os chamados de “hipersuficiente” ou “super empregado”.

Importante que não percamos de vista que a Medida Provisória faz uma ressalva para a validação das previsões nela contidas a respeito dos pagamentos de Prêmios e Participação nos Lucros e Resultados, afirmando que elas somente terão efeito quando atestado, mediante ato do Ministro de Estado da Economia, a compatibilidade com as metas de resultados fiscais contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Sobre isso, podemos afirmar que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF – já se pronunciou no sentido de que estes pontos da Medida Provisória ainda não estão em vigor diante da pendência do ato do Ministério da Economia,

De todo modo, orientamos as empresas para que revisitem suas práticas de folha de pagamento e concessão de benefícios, verificando as incidências tributárias sobre tais eventos bem como as oportunidades decorrentes do novo regramento, cumprindo mencionar a possibilidade de criação e estabelecimento de novos benefícios livres da incidência das Contribuições Previdenciárias.

A Lei da Liberdade Econômica: sociedade unipessoal e a desconsideração da personalidade jurídica

Em 20 de setembro de 2019, foi sancionada a Lei nº 13.874, que instituiu a declaração dos Direitos de Liberdade Econômica e, dentre outras medidas, alterou o código civil brasileiro (Lei nº 10.406/02) no que diz respeito à composição da sociedade limitada, além do dispositivo acerca da desconsideração da personalidade jurídica.

Anteriormente, a única opção viável para o investidor pessoa natural empreender sozinho, com limitação de sua responsabilidade, seria através da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (“EIRELI”).

A EIRELI, por sua vez, apresenta diversas limitações ao investidor, dentre elas:

  • (i) capital social mínimo de 100 salários mínimos,
  • (ii) necessidade de integralização imediata;
  • (iii) Participação do sócio em apenas uma EIRELI.

A nova legislação, incluiu os parágrafos 1º e 2º ao artigo 1.052 do código civil brasileiro, estabelecendo que as sociedades limitadas poderão ser constituídas por um único sócio. Estes dispositivos ampliaram drasticamente as opções do investidor individual, uma vez que o possibilitou utilizar a já consagrada estrutura de limitação de responsabilidade da sociedade limitada em sua atividade empresarial, sem as limitações impostas pela EIRELI.

No intuito de fortalecer a limitação da responsabilidade dos sócios e distinguir o patrimônio da sociedade e do patrimônio do sócio, referida Lei alterou também o artigo 50 do código civil brasileiro, clarificando as possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, descrevendo os casos de desvio de finalidade e confusão patrimonial, com a clara intenção de impedir abusos relativos à desconsideração da personalidade jurídica.

Aliadas à EIRELI, as sociedades limitadas unipessoais se apresentam como uma estrutura segura e versátil para a organização do patrimônio social e do investidor individual, possibilitando a segregação de atividades empresariais em duas ou mais pessoas jurídicas, excluindo do direito brasileiro a figura do sócio de uma quota para mera pluralidade social, privilegiando, ainda as organizações patrimoniais para fins sucessórios.

As alterações implementadas pela Lei nº 13.874/19 vem ao encontro das necessidades do empresariado brasileiro, auxiliando a construir um ambiente jurídico mais seguro, versátil e atrativo a novos investimentos.

Discussões análogas à tese da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema de Repercussão Geral nº 69)

Em março de 2017, o STF decidiu, sob a sistemática da repercussão geral, que o valor arrecadado a título de ICMS não incorpora ao patrimônio do contribuinte, de modo que não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema nº69: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”).

No paradigma vinculativo, restou fixado que o simples ingresso da determinada recebida do imposto na contabilidade da empresa não integra ao patrimônio do contribuinte, visto que se trata de um “custo” da empresa, conceito esse que é justamente a antítese de “receita”. Logo, o valor de imposto não configura faturamento ou receita, que é a materialidade do PIS e da COFINS prevista no art. 195, I da CF/88.

Ao analisar o direito material invocado, o raciocínio adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS mostra ser plenamente aplicável para as seguintes teses:

  1. Exclusão do ICMS/ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, pois, assim como o ICMS, o ICMS retido em regime de substituição tributária também não configura faturamento ou receita do contribuinte, haja visto que o valor de ICMS/ST é repassado aos cofres públicos e não integrado ao patrimônio do contribuinte;
  2. Exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, dada a inexistência da natureza de receita ou faturamento da quantia equivalente ao ISS, porquanto equivale a custo dos contribuintes;
  3. Exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL recolhidos com base no lucro presumido, pois, se o ICMS não incorpora ao patrimônio do contribuinte e, portanto, não configura receita bruta para fins de PIS e COFINS, o mesmo entendimento deve ser aplicado ao IRPJ e à CSLL que, no regime de lucro presumido, incidem sobre a receita bruta das empresas;
  4. Exclusão do ICMS, ISS, PIS e COFINS da base de cálculo da CPRB, uma vez que a parcela relativa ao ICMS, ISS, PIS e COFINS não se inclui no conceito de receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, sobretudo porque receita bruta subsume-se ao conceito de faturamento previsto no art. 195, I da CF/88;
  5. Exclusão do PIS/COFINS da base de cálculo do PIS/COFINS, visto que, em simetria ao que restou decidido no Tema de Repercussão Geral nº 69, os tributos em voga não se tratam de receita bruta, pois, a empresa não fatura essas contribuições, apenas repassa esses valores ao ente público, no caso, a União Federal.

Destaca-se, ainda, que referidas interpretações encontram amparo perante os Tribunais Federais, a citar: TRF1, Apelação 00361768520064013400, e-DJF1 07/06/2013; TRF3, Apelação 00027856220144036130, e-DJF3 30/06/2017; TRF4, Apelação 50174225820164047200, juntado aos autos em 12/05/2017; TRF1, Apelação 00466888320134013400, e-DJF1 23/06/2017 e TRF2, Apelação 50330096320184025101, juntado aos autos em 12/07/2019.

Assim, diante de tal cenário, recomenda-se o ingresso de ação judicial para afastar o alargamento indevido da base de cálculo das exações em comento e também garantir a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

Limitação da base de cálculo da Contribuição a Terceiros

As contribuições sobre a folha de pagamento consistem em obrigações cujas alíquotas e bases de cálculo respectivas encontram-se legalmente previstas. Mais especificamente sobre a contribuição a terceiros, podemos depreender que permanece vigente o dispositivo de lei que limita o seu recolhimento em até 20 vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país.

Antes mesmo da Constituição Federal, a lei nº 3.807/60 fora promulgada para delegar a arrecadação das contribuições a terceiros às Instituições da Previdência Social.

Em sequência, a lei nº 5.890/73, alterou parcialmente essa lei e incluiu, em seu artigo 14, a fixação de um limite máximo para a base de cálculo das contribuições de terceiros.

No mesmo sentido, fora promulgada a lei nº 6.950/81, que fixou novo limite máximo ao Salário-de-contribuição:

“Art. 4º – O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.                                                                                    Parágrafo único – O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.”

Mencionada lei fora parcialmente alterada por meio do Decreto nº 2.318/86, que tratou exclusivamente das contribuições da empresa para a Previdência Social, não alterando a limitação imposta às contribuições de terceiros. No mesmo sentido, a entrada em vigor da Constituição Federal apenas “abraçou” a legislação até então vigente, esclarecendo que as contribuições parafiscais recolhidas por terceiros seriam as destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

Desse modo, em virtude da revogação do limite de recolhimento apenas para as contribuições previdenciárias, não há que se falar na ampliação do alcance da norma, sob pena de inconstitucionalidade e violação dos princípios tributários que garantem os direitos aos contribuintes.

Por todo o exposto, por mais que não acompanhemos essa prática junto à apuração de folha das empresas, temos que totalmente viável a aplicação da limitação da base de cálculo das contribuições destinadas aos terceiros em 20 vezes o maior salário mínimo vigente em nosso País.

Essa interpretação encontra guarida perante nossos Tribunais Federais (e.g. TRF4 – APELREEX 1999.04.01.049035-4; TRF3 – Apl. 1917527/SP Proc. 0009810-15.2011.4.03.6104). No mesmo sentido decide o Superior Tribunal de Justiça, como verificamos junto à decisão do Recurso Especial nº 1.241.362/SC, o que somente reforça a possibilidade de suspensão do recolhimento dos valores que excedam o limite da base-de-cálculo bem como a recuperação dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos.

Receita Federal prevê fiscalização específica aos contribuintes que apresentarem exposição ao ruído

Fora recentemente divulgado o Plano Anual da Fiscalização da Receita Federal do Brasil para 2019 e Resultados de 2018, cujo objetivo é demonstrar as ações promovidas pela fiscalização em 2018 bem como as iniciativas a serem executadas em 2019.

De modo geral, os auditores da Receita Federal estão focados em elevarem o grau de acerto das fiscalizações promovidas visando, principalmente, os contribuintes com maior capacidade contributiva. Em complemento, estimula-se a autorregularização e o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias, o que tem se tornado possível, principalmente, diante da informatização das obrigações.

Para 2019, a Receita Federal estima a recuperação de aproximadamente 165 bilhões de reais através dos procedimentos fiscalizatórios. Dentro dessa estimativa, cerca de 10,2 bilhões de reais correspondem a lançamentos relativos às Contribuições Previdenciárias.

Da leitura do Plano de Fiscalização, possível extrairmos que parcela relevante dos lançamentos previdenciários será advinda da verificação quanto ao recolhimento do adicional para financiamento das aposentadorias especiais, previsto junto ao artigo 57, §6º, da Lei nº 8.213/1991.

Mais especificamente quanto ao caso de exposição ao agente ruído, o Superior Tribunal Federal – STF entende que a mera declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou, atualmente, perante o eSocial, no sentido de demonstrar a utilização e eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.

Nesse sentido, a Receita Federal já verificou a existência de empresas que se encontram associadas a aposentadorias especiais sem que tenham praticado o recolhimento do adicional previsto em lei.

Por meio de parcerias firmadas com o Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, Ministério Público do Trabalho e Polícia Federal, foi possível a obtenção de informações que facilitarão o direcionamento das fiscalizações de aposentarias especiais.

O Plano Anual faz menção específica aos casos de ruído, mas isso não afasta a atenção sobre os demais agentes nocivos à saúde ensejadores da aposentadoria especial.

Pelo exposto, diante do iminente risco de fiscalização, alertamos as empresas para que revejam os agentes físicos e químicos a que possam expor seus trabalhadores, garantindo que todas as medidas legalmente previstas estejam adequadas de modo a evitarem uma possível autuação.

Natureza jurídica dos descontos a título de vale-transporte, vale-alimentação e plano de saúde

O setor empresarial tem se movimentado no sentido de discutir a possibilidade de desoneração dos descontos realizados em folha de pagamento a título de vale-transporte, vale-alimentação (ou refeição) e planos de saúde.

Sobre isso, importante que relembremos o fato de que o artigo 28, §9º da lei nº 8.212/91 exclui da base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores pagos sobre tais eventos. Em sequência, resta legalmente previsto que a concessão desses benefícios deve ocorrer mediante a realização de descontos sobre a remuneração mensal dos trabalhadores e, ainda, sobre a anuência prévia deles.

Desse modo, temos que as parcelas descontadas dos empregados para custear o recebimento do vale-transporte, vale-alimentação e assistência médica são deduzidas dos pagamentos percebidos, independentemente de que tais eventos não estejam sujeitos à incidência das contribuições previdenciárias.

O cerne da questão apresentada encontra-se no fato de que, no momento do fechamento de folha e consequente apuração das contribuições previdenciárias devidas, a base de cálculo utilizada para tanto não considera em sua composição os descontos realizados com a participação dos trabalhadores nos benefícios concedidos.

Assim, por mais que tais verbas estejam expressamente desoneradas por nossa legislação trabalhista e previdenciária, temos atualmente na prática a integração das parcelas financiadas pelos empregados na composição da base de recolhimento das contribuições previdenciárias (cota parte empresa e empregado, SAT/RAT e terceiros) e FGTS.

Para elucidarmos a situação, vamos supor que o empregado “X” recebeu R$ 1.000,00 como salário e sofreu o desconto de 6% referente à concessão do vale-transporte. Temos então que o trabalhador, na realidade, percebeu a quantia de R$ 940,00 – R$ 1000,00 menos R$ 60,00 (6%) – como contraprestação de seu trabalho. Em sequência, para o cálculo das contribuições previdenciárias devidas, a base utilizada será de R$ 1.000,00, ignorando-se a dedução sofrida.

Para fixar o raciocínio apresentado, nos valemos ainda do conteúdo do §2º do artigo 22 da lei nº 8.212/91 que afirma que “não integram a remuneração as parcelas de que de que trata o §9º do art. 28”, ou seja, não fazem parte do salário de contribuição os benefícios mencionados no artigo 28, dentre eles, o vale-transporte, o vale-alimentação e a assistência médica.

Por todo o exposto, é imprescindível que as empresas avaliem internamente a nova tese proposta e a consequente viabilidade de propositura de ação judicial pleiteando o direito de suspensão da tributação em conjunto à recuperação dos créditos relativos aos últimos cinco anos.

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