Novas Regras para o FUNRURAL

O FUNRURAL consiste no Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural. Trata-se de um fundo criado para a arrecadação das Contribuições Sociais relativas aos trabalhadores rurais.

Trata-se de uma contribuição substitutiva às contribuições patronais de 20% calculadas sobre a folha de pagamento e o seu cômputo é estabelecido a partir da receita de comercialização da produção rural.

Sobre isso, a Lei nº 13.606, além de estabelecer diretrizes para o parcelamento do FUNRURAL, apresentou novas alíquotas para a contribuição sobre a produção e, ainda, passou a autorizar que, a partir de 2019, os produtores rurais optassem pela forma de arrecadação à Previdência Social com base em sua folha de pagamento ou não.

A partir da competência de janeiro de 2019, caberá aos produtores rurais optarem pela contribuição calculada sobre a comercialização da produção ou, ainda, sobre a folha de salários de seus empregados.

Nesse sentido, importante que reforcemos o fato de que a opção deve ser feita através do envio da primeira obrigação anual, sendo irretratável durante o restante do ano.

De forma resumida, temos a seguinte situação:

  • Opção 1: FUNRURAL calculado sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção às seguintes alíquotas:

– 1,2% relativos aos produtores   rurais pessoas físicas e;

– 1,7% + 0,1% (RAT) relativos   aos produtores rurais pessoas   jurídicas.

  • Opção 2: Contribuição Previdenciária Patronal à alíquota de 20% + 1%, 2% ou 3% em decorrência do grau de risco a serem estabelecidos sobre a folha de salários do produtor rural.

Em relação às contribuições destinadas aos terceiros, importante ressaltarmos que as mesmas não sofreram nenhuma alteração e deverão ser acrescidas à opção realizada, em conformidade ao FPAS utilizado pela empresa.

Ademais, as mudanças trazidas pela Lei nº 13.606 não são aplicáveis às agroindústrias, que possuem embasamento legal próprio (Lei nº 10.256/2.001) e permanecem sendo tributadas sob as mesmas alíquotas, quais sejam: 2,5% calculados sobre a sua receita bruta + 0,1% para o financiamento dos benefícios concedidos em decorrência dos riscos laborais da atividade desenvolvida + alíquota destinada aos terceiros (0,25% ao SENAR, via de regra).

Visando facilitar o novo procedimento, a Receita Federal do Brasil publicou em 29 de janeiro, o Ato Declaratório Executivo Codac nº 01, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos produtores rurais que optarem pela contribuição sobre a folha de pagamento.

Por todo o exposto, é imprescindível que as empresas avaliem de forma adequada a melhor opção a ser tomada. A escolha indevida de enquadramento de regime tributário previdenciário impactará negativamente o orçamento de todo o ano

INSS sobre horas extras

A recente decisão de apreciação do Tema 163 de repercussão geral, proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), afastou da base de cálculo das contribuições previdenciárias (INSS) as verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos, dentre elas o terço de férias, adicionais noturno e de insalubridade e horas extras. O julgamento proveniente de anos de debates serviu para revitalizar as discussões acerca das incidências previdenciárias.

Mais especificamente quanto às horas extras, a edição da Lei nº 13.485, de 02 de outubro de 2017, que dispõe sobre o parcelamento de débitos provenientes das contribuições previdenciárias devidas pelos Estados, Distrito Federal e municípios, trouxe em seu artigo 11 um rol  exemplificativo das verbas de natureza indenizatória indevidamente incluídas na base de cálculo das contribuições previdenciárias, mencionando, dentre outras, o horário extraordinário.

A mesma lei veio a ser posteriormente abarcada pela Portaria da Receita Federal do Brasil nº 754, de 21 de maio de 2018 ao manter a natureza indenizatória dos pagamentos a título de horas extras.

Ao considerarmos o impacto que a modificação de tributação em evento tão relevante quanto as horas extras pode trazer aos cofres públicos e privados tomamos conhecimento de que a alteração de posicionamento não será processo simples e repentino.

O ‘start’ proporcionado pela Lei nº 13.485 em conjunto com a Portaria 754 da RFB possibilitou a retomada da discussão perante os tribunais. É o que aconteceu no julgamento da apelação cível nº 0011280-93.2011.4.03.6100, em trâmite perante o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª região, cujo despacho de admissibilidade do recurso especial baseou-se no argumento de que a publicação da Lei consistiu em
fato novo e relevante ao caso, uma vez que esclarecia a controvérsia envolvida na natureza das verbas pagas a título de horas extras. Em complemento, por não haver precedentes nesse sentido, o recurso será destinado à Corte Especial para que seja julgado.

Além das horas extras, o artigo 11 da mesma Lei 13.485 também afastou as contribuições previdenciárias sobre os eventos de terço constitucional de férias, primeiros 15 dias do auxílio doença, auxílio acidente e aviso prévio indenizado.

Voltando nossos olhares para o status das discussões envolvendo a incidência sofrida por tais verbas encontramos, inicialmente, a publicação da Instrução Normativa nº 1.730/2017, que esclareceu que os valores pagos a título de aviso prévio indenizado deixariam de computar a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

No mesmo sentido, temos como pacificados os posicionamentos excluindo da base de cálculo das contribuições previdenciárias os pagamentos a título de 15 dias que antecedem o auxílio doença e 1/3 constitucional sobre férias (recurso repetitivo 1.230.957).

Ainda quanto ao terço de férias, em que pese o Supremo Tribunal Federal já ter sinalizado acerca da questão infraconstitucional da matéria, bem como o Superior Tribunal de Justiça ter julgado o caráter indenizatório da verba em questão, é de conhecimento geral a repercussão geral atribuída ao Tema 985 (RE nº 1.072.485/PR) pelo mesmo STF. Esse tema trata justamente da incidência das contribuições
previdenciárias patronais sobre verbas de caráter não remuneratório dentre elas, o terço constitucional de férias.

No entanto, seja sob o prisma do direito material envolvido, ou sob o prisma da reiterada jurisprudência confirmatória do caráter indenizatório do terço constitucional de férias, tudo leva a crer que o Supremo Tribunal Federal manterá o entendimento acerca da não tributação pelas contribuições previdenciárias sobre esse evento. Os argumentos baseiam-se principalmente no fato de que o posicionamento dos
tribunais já se encontra alinhado no sentido do caráter eminentemente compensatório da verba, não havendo como se atribuir natureza distinta em relação a empregados e empregadores.

Sob o pressuposto da análise exclusiva da natureza do evento, independentemente de o mesmo referir-se às contribuições de empregados e empregadores ou, ainda, entes públicos e privados, podemos afirmar que estamos nos encaminhando para a pacificação acerca da ausência de tributação sobre outras verbas indenizatórias, cabendo ressaltar aqui as horas extras.

Ao que podemos ver, tudo indica que nossos sistemas Legislativo e Judiciário estão se ajustando para afastar, dentro do possível, a insegurança jurídica que norteia a incidência – ou não – de contribuições
previdenciárias sobre as chamadas verbas indenizatórias.

Vinicius Riguete Rigon e Juliana Carvalho Andrés são, respectivamente, presidente do Comitê Previdenciário e Recursos Humanos da Abat, especialista em Direito e Relações do Trabalho e Direito Previdenciário, coordenador trabalhista e previdenciário da Henares Advogados Associados; advogada na mesma banca e especialista em Direito e Processo do Trabalho.

Artigo desenvolvido pela equipe de Previdenciário, publicado pelo jornal Valor Econômico em 23/01/2019.

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